Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: EDMILSON DE SOUZA MARINHO JUNIOR, FLAVIO JUVÊNCIO MORAES FERREIRA E JONY WELK LINO DE CARVALHO
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
RECORRENTES: LUIZ CARLOS MAGNO DA SILVA, ANTONIO DA ROCHA NASCIMENTO GUEDES, ARTHUR DA SILVA RITO, EVERTHON HENRIQUE LINS MELO, JAILSON SALVINO DA SILVA, MAIANA CINTIA DE SIQUEIRA BRITO CAVALCANTI, PLINIO SERGIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
RECORRENTES: LUIZ CARLOS MAGNO DA SILVA, ANTONIO DA ROCHA NASCIMENTO GUEDES, ARTHUR DA SILVA RITO, EVERTHON HENRIQUE LINS MELO, JAILSON SALVINO DA SILVA,, MAIANA CINTIA DE SIQUEIRA BRITO CAVALCANTI, PLINIO SERGIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0035024-91.2019.8.17.2001 **
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público na apelação. A questão discutida envolve concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária e a extinção da fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os candidatos não lograram classificação suficiente para prosseguir nas etapas finais do certame, conforme as regras previstas no edital. Às razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 924 e 1.022, todos do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que a decisão recorrida ofendeu a coisa julgada ao extinguir a execução, mesmo após terem participado do curso de formação com base em decisão judicial transitada em julgado. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento adequado das teses relativas à cláusula de barreira, à nota do curso de formação e à ampliação de vagas no concurso. Ademais, afirmam que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente as disposições legais que regem a coisa julgada e o cumprimento de sentença, além de não considerar adequadamente a ampliação do número de vagas decorrente de decreto estadual, bem como a regra do edital que estabelece que a nota final será a obtida no curso de formação. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Inexistência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. De acordo com o contido nos autos, não vislumbro contrariedade aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. O acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, ao examinar os embargos de declaração opostos, demonstrou ter compreendido perfeitamente a controvérsia posta nos autos e se manifestou de maneira objetiva e fundamentada sobre todas as teses suscitadas pelos recorrentes, inclusive quanto à alegada preterição de candidatos, à aplicação do critério da nota final do curso de formação, à incidência da cláusula de barreira prevista no edital, e à suposta ampliação do número de vagas por força de decreto estadual. Ainda que não tenha acolhido as pretensões recursais, o aresto recorrido não se furtou ao dever de prestar a jurisdição, tampouco deixou de analisar os fundamentos que considerou juridicamente relevantes à formação de sua convicção. É importante ressaltar que a simples circunstância de a decisão judicial se revelar contrária ao interesse da parte recorrente não é suficiente para caracterizar violação aos dispositivos em comento. Assim, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como presente motivação suficiente e adequada, afasta-se a apontada violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Observo, quanto à matéria referente aos artigos 503, 505, 506, 507, 508, 924, não ter sido objeto de exame por este Tribunal de Justiça. Nesse contexto, revela-se inviável, portanto, a análise da suposta ofensa ao referido dispositivo de lei federal, dado não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar, pela primeira vez, a questão jurídica sob o foco de ofensa ao direito federal, tal a previsão do art. 105, III, da CF. Em tal circunstância, incide, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, os quais dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nessa linha de entendimento a jurisprudência do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. (...) (AgInt no REsp n. 2.015.915/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)” (Original sem destaques) Desta forma, inviável a admissão do presente recurso especial por não se ter prequestionada uma questão federal. Da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com efeito, o órgão julgador, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que os recorrentes não preencheram os requisitos para prosseguir no certame e, consequentemente, para a nomeação, em estrita observância às regras do edital. A ementa do acórdão recorrido é explícita ao assentar que: "4. Os candidatos não lograram classificação suficiente para prosseguir nas etapas finais do certame, conforme as regras estabelecidas no edital.". Essa conclusão foi firmada com base na análise de documentos essenciais à controvérsia, como as informações prestadas pela Secretaria Executiva de Ressocialização (a exemplo da CI nº 488/2023-SERES) e as normas do próprio instrumento convocatório, notadamente a chamada "cláusula de barreira". Nesse contexto, a tese recursal — de que a decisão judicial transitada em julgado teria superado a discussão sobre a cláusula de barreira, garantindo-lhes o direito à nomeação após a conclusão do curso de formação — exige, por via transversa, uma reanálise da situação fática dos candidatos no certame. Para afastar o fundamento do acórdão, seria imprescindível que o Superior Tribunal de Justiça reexaminasse as provas e as regras do edital para determinar se a classificação dos recorrentes era, de fato, suficiente ou se a decisão exequenda possuía o alcance pretendido a ponto de afastar a exigência classificatória para a nomeação. Tal procedimento, contudo, é vedado na via estreita do Recurso Especial. A função constitucional do STJ é uniformizar a interpretação da lei federal, e não atuar como uma terceira instância revisora de fatos e provas. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO. CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS. INSUBSISTÊNCIA DA POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ.2. No caso concreto, tanto para a confirmação dos fundamentos do acórdão impugnado, quanto para o acolhimento das razões recursais e eventual reforma dele, seria necessária a revisitação da cronologia de atos administrativos que regulavam a classificação dos candidatos e a formação do cadastro de reserva, bem como a interpretação deles, com o fim de saber se prevalecia ou não o direito do ora recorrido, mas essa prática encontra vedação no teor do referido enunciado sumular.3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.705.867/TO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 1/2/2022.)” (original sem destaques) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela súmula 7 do STJ. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Ademais, observo estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria posta no recurso especial. No caso em apreço, o órgão julgador, ao analisar a controvérsia, concluiu que a sentença exequenda, embora tenha garantido a participação dos recorrentes nas etapas subsequentes do certame, condicionou expressamente o direito à nomeação e posse à "observância da ordem de classificação final do concurso, conforme previsto no edital". Ao constatar que os candidatos não lograram obter a classificação necessária para prosseguir às fases finais, em virtude da cláusula de barreira, manteve a extinção da execução. Tal posicionamento reflete com exatidão a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que o princípio da vinculação ao edital é a regra nos concursos públicos, e o direito subjetivo à nomeação, mesmo para candidatos que prosseguem no certame amparados por decisão judicial, depende da efetiva aprovação e classificação dentro do número de vagas, respeitadas as regras do instrumento convocatório. Por oportuno, confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.1. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em segundo lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior. 2. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo (fl. 432), "entre o primeiro ato de nomeação - após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados - e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 (vinte) dias" (sem grifos no original), o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. 4. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo - apenas vinte dias - demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 71.656/RO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe de 4/9/2024.) (original sem destaques) Desse modo, a pretensão recursal ainda encontra óbice na referida súmula. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0035024-91.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público na apelação. A questão discutida envolve concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária e a extinção da fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os candidatos não lograram classificação suficiente para prosseguir nas etapas finais do certame, conforme as regras previstas no edital. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, ofensa ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do colegiado em se pronunciar sobre as regras do edital (especialmente o item 5.11.6) e sobre os artigos 506, 513 e 536 do CPC, que norteariam o cumprimento de sentença. Alegam, ainda, violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade e da isonomia), bem como erro de premissa fática na análise de sua classificação no certame. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Da alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) Não detecto violação ao art. 1.022 do CPC, por considerar a motivação do acórdão impugnado suficiente para justificar o que foi decidido, evidenciando terem sido enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da causa, bem assim não identifico a manutenção de erro de julgamento. A insurgência dos recorrentes, neste ponto, cinge-se à suposta omissão do órgão julgador em se manifestar expressamente sobre os artigos 506, 513 e 536 do CPC, os quais, no entender da parte, deveriam nortear a análise do cumprimento de sentença. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou sua conclusão em uma premissa central e prejudicial a qualquer outra discussão: o título executivo judicial, embora tenha garantido a participação no Curso de Formação, condicionou expressamente o direito à nomeação e posse à "observância da ordem de classificação final do concurso, conforme previsto no edital". E, a partir da análise dos autos, concluiu que os recorrentes não lograram obter a classificação necessária dentro das regras editalícias. Dessa forma, a análise da controvérsia sob a ótica dos artigos 506, 513 e 536 do CPC (que tratam da eficácia da sentença e do procedimento de cumprimento) tornou-se logicamente prejudicada. Uma vez que não se implementou a condição basilar para o surgimento da obrigação de nomear, não há que se falar em vício por ausência de debate sobre as normas que regem o procedimento de cumprimento de uma obrigação que, para os recorrentes, sequer se consolidou. O acórdão não foi omisso; ele simplesmente resolveu a questão por um fundamento anterior e suficiente, que esvaziou a pertinência dos dispositivos legais invocados. Em sendo assim, considerando o óbice apontado, o recurso não preenche os requisitos de admissão. Da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com efeito, a tese central do recurso especial interposto por Luiz Carlos Magno da Silva e outros consiste na alegação de que o órgão julgador partiu de uma premissa fática equivocada ao concluir que os recorrentes não lograram classificação suficiente para a nomeação. Segundo os recorrentes, o acórdão recorrido ignorou a regra do edital (subitem 5.11.6) que, em sua interpretação, estabeleceria a nota do Curso de Formação como a nota final do certame, o que os colocaria em posição classificatória superior à de outros candidatos que foram nomeados. Ocorre que o acolhimento de tal argumento demandaria, de forma inafastável, que o STJ reexaminasse todo o conjunto de fatos e provas que serviu de alicerce para a decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça teria que se debruçar sobre os autos para: 1. Reinterpretar as cláusulas do edital, notadamente o item 5.11.6 e seu Anexo IV, para aferir qual era a correta fórmula de cálculo da classificação final dos candidatos; 2. Analisar os documentos de classificação dos recorrentes e de outros candidatos para verificar se, de fato, houve preterição na ordem de nomeação; 3. Reavaliar as informações prestadas pela Administração Pública sobre o andamento do concurso, o número de vagas e a situação dos demais aprovados. Tal procedimento, contudo, é vedado na via estreita do Recurso Especial. A função constitucional do STJ é uniformizar a interpretação da lei federal, e não atuar como uma terceira instância revisora de fatos e provas. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO. CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS. INSUBSISTÊNCIA DA POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ.2. No caso concreto, tanto para a confirmação dos fundamentos do acórdão impugnado, quanto para o acolhimento das razões recursais e eventual reforma dele, seria necessária a revisitação da cronologia de atos administrativos que regulavam a classificação dos candidatos e a formação do cadastro de reserva, bem como a interpretação deles, com o fim de saber se prevalecia ou não o direito do ora recorrido, mas essa prática encontra vedação no teor do referido enunciado sumular.3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.705.867/TO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 1/2/2022.)” (original sem destaques) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela súmula 7 do STJ. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Ademais, observo estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria posta no recurso especial. No caso em apreço, o órgão julgador, ao analisar a controvérsia, concluiu que a sentença exequenda, embora tenha garantido a participação dos recorrentes nas etapas subsequentes do certame, condicionou expressamente o direito à nomeação e posse à "observância da ordem de classificação final do concurso, conforme previsto no edital". Ao constatar que os candidatos não lograram obter a classificação necessária para prosseguir às fases finais, em virtude da cláusula de barreira, manteve a extinção da execução. Tal posicionamento reflete com exatidão a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que o princípio da vinculação ao edital é a regra nos concursos públicos, e o direito subjetivo à nomeação, mesmo para candidatos que prosseguem no certame amparados por decisão judicial, depende da efetiva aprovação e classificação dentro do número de vagas, respeitadas as regras do instrumento convocatório. Por oportuno, confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.1. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em segundo lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior. 2. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo (fl. 432), "entre o primeiro ato de nomeação - após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados - e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 (vinte) dias" (sem grifos no original), o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. 4. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo - apenas vinte dias - demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 71.656/RO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe de 4/9/2024.) (original sem destaques) Desse modo, a pretensão recursal ainda encontra óbice na referida súmula. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0035024-91.2019.8.17.2001 **
Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário. A questão discutida envolve concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária e a extinção da fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os candidatos não lograram classificação suficiente para prosseguir nas etapas finais do certame, conforme as regras previstas no edital. Às razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 5º, caput, 37, caput e incisos I, II, IV e V, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. Sustentam que a decisão afrontou os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, isonomia e eficiência administrativa, além do devido processo legal, argumentando que, de acordo com o item 5.11.6 do edital do certame (Portaria SAD/SERES nº 121/2009), a nota final no concurso seria a obtida no curso de formação, e que, uma vez aprovados nessa fase, teriam direito à nomeação e posse, por força da sentença transitada em julgado. Afirmam ainda que o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação adequada, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, ao deixar de analisar ponto essencial à controvérsia: a prevalência da nota do curso de formação para fins de classificação final. Alegam, também, a existência de erro de premissa fática induzido por omissão da Administração Pública, que não forneceu as notas finais dos recorrentes, prejudicando a correta apreciação da controvérsia. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Conformidade do acórdão com o precedente do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal A controvérsia veiculada nos presentes autos, no que se refere à alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido e consequente violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, guarda correspondência direta com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339 da repercussão geral. Naquela oportunidade, a Corte Suprema, ao apreciar o AI 791.292/PE, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” O órgão julgador estabeleceu como premissa fundamental para a resolução da lide que o título executivo judicial que garantiu a participação dos candidatos no Curso de Formação não lhes conferiu um direito incondicional à nomeação. Pelo contrário, a decisão exequenda submeteu expressamente tal direito à condição de "observância da ordem de classificação final do concurso, conforme previsto no edital". Ao constatar, com base nos elementos dos autos, que os recorrentes não lograram obter a classificação necessária para prosseguir às fases finais, em virtude da chamada "cláusula de barreira", o relator concluiu pela inexistência do direito à nomeação e, por conseguinte, pela correção da sentença que extinguiu o cumprimento. Essa linha de fundamentação, por si só, é robusta e suficiente para sustentar o julgado, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada argumento acessório que se tornou logicamente prejudicado. O que os recorrentes buscam, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, é a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível. Portanto, a decisão recorrida atendeu plenamente à exigência constitucional de fundamentação, alinhando-se de forma precisa ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339. Não há, pois, que se falar em nulidade ou ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Inexistência de repercussão geral. Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. Os recorrentes fundamentam seu apelo na suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria desrespeitado os limites da coisa julgada ao reexaminar questões já acobertadas por título executivo judicial transitado em julgado. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria no ARE 748.371/MT, paradigma do Tema 660 da sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a controvérsia relativa à ofensa aos limites da coisa julgada, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possui natureza eminentemente infraconstitucional. Por conseguinte, a eventual ofensa à Constituição, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que afasta a competência da Suprema Corte para a sua apreciação. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Em relação à ofensa ao artigos 37, caput, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 3. Ação que versa sobre o direito de a parte autora perceber o restante dos valores reconhecidos administrativamente e não adimplidos, referentes à incorporação de quintos/décimos. 4. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115-ED-ED/CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 5. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 em nenhum momento extingue débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF - RE: 1411675 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023) (Original sem destaques) No caso concreto, a análise sobre se o acórdão recorrido violou ou não a coisa julgada material demanda, necessariamente, a interpretação do alcance do título executivo judicial e a sua confrontação com as normas infraconstitucionais que regem o concurso público e o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil e regras do edital). A discussão, portanto, situa-se no plano da legalidade, e não diretamente no plano constitucional. Aplicação do enunciado n. 279 da Súmula do STF. Reexame do conteúdo fático-probatório. A tese central dos recorrentes é a de que o acórdão recorrido violou a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) ao não determinar sua nomeação e posse. No entanto, a análise de tal alegação pressupõe, inevitavelmente, a reavaliação dos fatos e das provas que fundamentaram a decisão. O órgão julgador, soberano na análise do acervo probatório, concluiu que o título executivo judicial que amparou os recorrentes não lhes conferiu um direito absoluto à nomeação. A eficácia daquela decisão estava expressamente condicionada ao preenchimento de um requisito fático: a obtenção de classificação dentro das regras previstas no edital do concurso. O acórdão recorrido é claro ao afirmar que "Os candidatos não lograram classificação suficiente para prosseguir nas etapas finais do certame, conforme as regras estabelecidas no edital". Para que o Supremo Tribunal Federal pudesse chegar a uma conclusão diversa — ou seja, para afirmar que a coisa julgada foi de fato violada —, seria imprescindível examinar no mesmo conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. Seria necessário reexaminar: 1. O inteiro teor da decisão exequenda, a fim de interpretar o exato alcance e os limites do comando judicial; 2. As normas do edital do concurso, para verificar os critérios de classificação e a aplicação da "cláusula de barreira"; 3. As listas de classificação e os documentos que atestam a nota final dos recorrentes e dos demais candidatos. Essa atividade de reavaliação probatória é vedada na via extraordinária. A suposta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, portanto, não é direta, mas sim reflexa, dependendo da prévia análise do conteúdo das provas e da legislação infraconstitucional (CPC e normas do edital). Dessa forma, a pretensão dos recorrentes de ver reformado o julgado com base em uma nova análise dos fatos e provas esbarra, de forma inafastável, no óbice da Súmula 279/STF.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, “a”, e V, do CPC, respectivamente, nego seguimento ao recurso em razão da conformidade do acórdão com as teses firmadas nos Temas 339 e 660/STF e inadmito o recurso extraordinário quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 279/STF). Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)