Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219338045, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DIANA NUNES MELO propôs demanda em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., postulando a exclusão de anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a inscrição foi realizada sem a devida notificação prévia. A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. O feito comporta extinção prematura, sem análise de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora, ao ajuizar a demanda, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O despacho de Id. 192793126, proferido em 20/01/2025, determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pleito. Em petição de Id. 195877427, a autora manifestou-se, reiterando os argumentos para a concessão da benesse. Contudo, este Juízo, por meio do despacho de Id. 204343773, datado de 21/05/2025, não acolheu a justificativa e, indeferindo o pedido de gratuidade, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria no documento de Id. 208427429. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A ausência de seu pagamento, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a devida intimação para o preparo, acarreta o cancelamento da distribuição. Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A consequência processual para tal inércia é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo a autora deixado de promover ato que lhe competia, a extinção do feito é medida que se impõe.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140116-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIANA NUNES MELO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Custas pela parte autora. Sem honorários. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 10 de outubro de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 14 de outubro de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital