Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, HOLANDA & MOURA - SERVICOS TECNICOS E COMERCIO LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230270743, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103143-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JACIARA SANTOS VIEIRA DA CUNHA Vistos etc. JACIARA SANTOS VIEIRA DA CUNHA, através de advogado habilitado, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO DE PRODUTO em face do CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E HOLANDA E MOURA-TECNICOS E COMERCIO LTDA. No que alegou, em linhas gerais, que no dia 27 de novembro de 2021 adquiriu junto à loja CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA um aparelho de TV de 60 polegadas Smart UHD modelo 0AU7700, marca SANSUNG, para fins de utilização pessoal pagando o valor de R$ 4.674,00 pelo produto e mais R$ 975,00 pelo SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL com vigência de 27/11/2021 a 26/11/2025. No entanto, argumenta que, desde fevereiro de 2023, a tela do aparelho não está mais funcionando e, por isso, tendo em vista que o produto ainda estava no prazo de garantia, procurou a seguradora ASSURANT SEGURADORA S/A que indicou a assistência técnica HOLANDA E MOURA - SERVICOS TECNICOS E COMERCIO LTDA para verificar o aparelho e realizar as manutenções necessárias Argumenta que houve a visita de um técnico em sua residência, o qual realizou reparos na assistência, todavia, dois meses após o conserto o referido produto voltou a apresentar o mesmo problema já relatado. Solicitada uma nova visita do técnico, o mesmo informou através da assistência técnica que aparelho não estava funcionando devidamente em razão da oxidação por líquido sofrido pela placa da televisão. Ademais, a assistência técnica afirmou que tal líquido era proveniente de uma goteira na casa da autora, a qual atingiu o produto, causando, assim, o dano. Nesse contexto, a autora não teria direito à garantia estendida. (Ordem de Serviço: 137569). A autora declara a inexistência de goteira no local onde se situava a televisão e, portanto, esse não seria o fator da oxidação da placa do aparelho. Requer o valor relativo a televisão adquirida bem como o valor pago pelo seguro além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil) reais. Gratuidade concedida nos autos. Em sede de defesa, a ré CARREFOUR alega não haver responsabilidade por vício de fabricação, uma vez que o produto estava assegurado. Outrossim, argumenta que a responsabilidade seria da assistência técnica. Alega ainda a preliminar de decadência. Por sua vez, a seguradora argumenta que conforme apurado em laudo técnico, o defeito é caso de exclusão de garantia estendida, visto que teria ocorrido por pressão mecânica, havendo portanto má utilização do bem. Réplica nos autos. DECIDO. Das preliminares: Da ilegitimidade passiva: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré no conceito de fornecedor de produtos, nos termos do artigo 3º, § 1º da Lei nº 8.078/90. Por conseguinte, as partes estão sujeitas à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, há de ser aplicado o disposto nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva para o comerciante, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador pelo defeito decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. Ademais, em razão da Teoria do Risco do Empreendimento, qualquer pessoa que pretenda fornecer bens ou serviços ao mercado, com habitualidade, deve ter consciência de que qualquer infortuito será de sua responsabilidade. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, para que o fornecedor seja responsabilizado. E, por independer de culpa, só poderá ser afastada se demonstrado que o produto não foi colocado no mercado, que, embora colocado, o defeito não existe ou se ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entende-se portanto que consoante art 18 do CDC há a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de produtos que apresentam qualquer tipo de vício. Decadência: Não se trata de um vício aparente, mas sim de um vício oculto, ou seja, no momento da comprar do produto/recebimento não seria possível detectar os danos existentes no aparelho mas sim de um vício oculto o que afasta o prazo decadencial de 90 anos. DO MÉRITO. Consoante notas fiscais acostadas em ID 181504565, comprova-se a aquisição pelo autor da televisão 60 polegadas Smart UHD modelo 0AU7700, marca SANSUNG, para fins de utilização pessoal pagando o valor de R$ 4674,00 pelo produto e mais R$ 975,00 pelo SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL com vigência de 27/11/2021 à 26/11/2025. O defeito apresentado caracteriza vício oculto, pois não era perceptível no momento da aquisição, manifestando-se apenas após período de uso. Além disso, não é razoável que uma televisão de grande porte e valor elevado apresente falha irreversível com menos de dois anos de uso, o que viola a expectativa legítima do consumidor e a teoria da vida útil do produto,. A alegação de mau uso baseia-se exclusivamente em laudo unilateral da assistência técnica, o que não é suficiente para afastar a responsabilidade das rés, sobretudo diante da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. O laudo técnico apresentado em ID 187884443, não especifica de forma clara nem comprova de forma cabal que de fato houve oxidação e que a mesma teria sido causada por má utilização. As fotos anexadas demonstram manchas na tela mas não especificam os aludidos pontos oxidados aludindo de forma genérica que o defeito poderia ter sido ocasionado pela utilização de algum produto para manutenção. O laudo técnico elaborado unilateralmente pela fabricante não é suficiente para comprovar a excludente de responsabilidade, sem submissão ao contraditório efetivo. A simples constatação de oxidação não configura necessariamente mau uso, inexistindo prova conclusiva de ato específico da consumidora que tenha exposto o aparelho à umidade Entende-se, portanto, que há plausibilidade no pedido de devolução do valor pago pela televisão, o qual deve deve ser ressarcido de forma solidária entre as demandadas. Todavia, não vislumbro ocorrência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento nem de hipótese de devolução do seguro, sendo a reparação material do valor do aparelho de televisão, a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.674,00 corrigidos pelo IPCA, desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios à taxa legal pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil e consoante Lei 14.905/24) a partir da citação válida. Considerando a sucumbência recíproca, condenar a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC. Suspendo com relação a autora ante a gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 26 de fevereiro de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital