Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098860-62.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231517094, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARIS em face de EDNILSON DE SOUZA SILVA, visando o adimplemento de taxas condominiais inadimplentes. Em 26.09.2024, ID. 183318561, despacho determinando a citação de MARÍLIA EZAQUIEL SOUZA SILVA. Em 23.10.2024, ID. 186235856, certidão de tentativa de citação frustada, em razão de a ré não residir no relacionado aos débitos condominiais objeto da lide. Em 31.10.2024, ID. 186994769, o autor requereu a alteração do polo passivo da demanda, a fim de substituir a ré MARILIA EZAQUIEL SOUZA SILVA pelo atual proprietário do imóvel, o Sr. EDNILSON DE SOUZA SILVA, juntando termo de acordo extrajudicial firmado com ele e devidamente assinado. Em 08.01.2025, ID. 192170958, despacho que deferiu o pedido de alteração do polo passivo e determinou a citação do réu. Em 19.02.2025, ID. 195880398, o exequente requereu a suspensão do feito até a quitação integral do acordo, conforme termo juntando em Id 186994770. Em 27.05.2025, ID. 205350335, decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo requerido pela parte autora. Em 15.09.2025, ID. 216378564, parte autora informou a plena satisfação do débito e solicita extinção do processo. É o relatório. Decido. Antes mesmo de efetuada a citação, nos termos do art. 829, do CPC, a exequente acostou termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes e comunicou a quitação do débito pela parte executada. Dispõe o art. 924, II e III, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...); II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.” A manifestação da credora quanto ao adimplemento da dívida, nos termos acordados extrajudicialmente pelas partes, à Id 186994770, através de boletos bancários emitidos pela própria exequente, com entrada de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) e 11 parcelas de R$ 219,58 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), comprova que a parte executada satisfez a obrigação de pagar o débito perseguido na presente execução, impondo-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Posto isto, extingo a Execução de Título Extrajudicial requerida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARIS, declarando satisfeita a obrigação da executada EDNILSON DE SOUZA SILVA, nos termos do art. 924, inciso II e III, do CPC. Custas iniciais pagas pela parte autora (ID. 182596185). Havendo as partes firmado solução amigável para a resolução do presente processo, antes da prolação de sentença, as custas remanescentes estão dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do mesmo diploma legal. Honorários sucumbenciais já quitados, nos termos do acordo de Id. 186994770. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Recife, data de assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=