Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001684-44.2013.8.17.0910 AUTOR(A): ELIANE AMORIM DA SILVA REQUERIDO(A): ROMEU PORTELA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID.224157548, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por ELIANE AMORIM DA SILVA em face de ROMEU PORTELA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, antes de proferida sentença de mérito, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação (ID. 191429131). Intimada a se manifestar, a parte ré concordou expressamente com o pedido de desistência formulado (ID. 191429131). É o breve relatório. Decido. A pretensão de desistência da parte autora encontra amparo legal. Consoante dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), após o oferecimento da contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em tela, verifica-se que o requisito legal foi preenchido, uma vez que a parte requerida, devidamente citada, anuiu expressamente com o pedido de desistência. Não havendo óbice legal e estando preservada a autonomia da vontade das partes, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, com a concordância da parte ré, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, as despesas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo da parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal cobrança caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando que a desistência e a concordância são atos incompatíveis com a vontade de recorrer, opera-se a preclusão lógica. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Lajedo – PE, 30 de novembro de 2025 BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito Substituta em exercício cumulativo LAJEDO, 16 de dezembro de 2025.