Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELZA MARIA BARBOSA REQUERIDO(A): VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192879613, conforme segue transcrito abaixo: " Tendo em vista o teor da certidão retro, arquivem-se os autos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038530-12.2018.8.17.2001 Intime-se e Cumpra-se." RECIFE, 30 de janeiro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELZA MARIA BARBOSA REQUERIDO(A): VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192879613, conforme segue transcrito abaixo: " Tendo em vista o teor da certidão retro, arquivem-se os autos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038530-12.2018.8.17.2001 Intime-se e Cumpra-se." RECIFE, 30 de janeiro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
31/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 20:32
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 20:30
Expedição de documento
30/01/2025, 20:27
Mero expediente
20/01/2025, 06:45
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 20:32
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 20:31
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELZA MARIA BARBOSA REQUERIDO(A): VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188512446, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038530-12.2018.8.17.2001 Intime-se as partes para tomar conhecimento do malote digital e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. RECIFE, 17 de novembro de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2024. FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 10:00
Mero expediente
17/11/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 05:50
Recebimento
13/11/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:09
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 11:21
Recebimento
08/11/2024, 10:18
Documento (Decisão)
08/11/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANOS INDIVIDUAIS. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário tem direito à portabilidade de carências para contratação de plano junto a outra operadora, nos termos da Resolução nº 438/2018 da ANS. Não é possível obrigar a operadora a manter o beneficiário em plano coletivo rescindido ou a oferecer-lhe plano individual quando esta não comercializa tal modalidade. O direito à portabilidade de carências permite que o beneficiário contrate novo plano de saúde junto a outra operadora, sem cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, desde que observados os requisitos da regulamentação aplicável. Vencido o Relator nesse sentido. Afastada a condenação por danos morais, considerando que o cancelamento do plano se deu pela inadimplência da empresa estipulante do contrato coletivo e que a necessidade de tratamento médico só se manifestou após o cancelamento do contrato de assistência à saúde. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito da autora à portabilidade de carências, afastando-se a obrigação de manutenção do plano pela operadora recorrente e a condenação por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0038530-12.2018.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto divergente do Juiz Substituto ELIO BRAZ MENDES, acompanhado pelos Des. Itamar Pereira da Silva Junior e Luiz Gustavo Mendonça de Araújo. Vencido o Relator, Juiz Substituto Silvio Romero Beltrão, que votou pelo provimento, seguido pelo Des. Adalberto de Oliveira Melo. Recife, data da sessão de julgamento. Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto
15/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANOS INDIVIDUAIS. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário tem direito à portabilidade de carências para contratação de plano junto a outra operadora, nos termos da Resolução nº 438/2018 da ANS. Não é possível obrigar a operadora a manter o beneficiário em plano coletivo rescindido ou a oferecer-lhe plano individual quando esta não comercializa tal modalidade. O direito à portabilidade de carências permite que o beneficiário contrate novo plano de saúde junto a outra operadora, sem cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, desde que observados os requisitos da regulamentação aplicável. Vencido o Relator nesse sentido. Afastada a condenação por danos morais, considerando que o cancelamento do plano se deu pela inadimplência da empresa estipulante do contrato coletivo e que a necessidade de tratamento médico só se manifestou após o cancelamento do contrato de assistência à saúde. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito da autora à portabilidade de carências, afastando-se a obrigação de manutenção do plano pela operadora recorrente e a condenação por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0038530-12.2018.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto divergente do Juiz Substituto ELIO BRAZ MENDES, acompanhado pelos Des. Itamar Pereira da Silva Junior e Luiz Gustavo Mendonça de Araújo. Vencido o Relator, Juiz Substituto Silvio Romero Beltrão, que votou pelo provimento, seguido pelo Des. Adalberto de Oliveira Melo. Recife, data da sessão de julgamento. Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto
15/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2019, 10:59
Petição (Contra-razões)
15/03/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 08:12
Movimentação processual
05/02/2019, 10:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2019, 10:43
Petição (Apelação)
08/01/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 10:23
Procedência
16/11/2018, 12:00
Conclusão (para julgamento)
14/11/2018, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:02
Mero expediente
11/10/2018, 11:28
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 09:11
Registro Processual (Retificada a autuação)
30/08/2018, 09:09
Mero expediente
24/08/2018, 14:31
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2018, 07:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 01:47
Mero expediente
22/08/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2018, 13:01
Petição (Contestação)
21/08/2018, 11:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 12:46
Mero expediente
17/08/2018, 15:04
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 07:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 21:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 10:46
Mandado
14/08/2018, 17:00
Mandado
14/08/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)