Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GILBERTO ANTONIO DA SILVA DECISÃO Analisando os autos, verifico que houve citação (Id 142995765), não houve pagamento voluntário (Id 174863039), tentou-se a penhora por meio do Sistema SISBAJUD (Id 202300205) e a localização de veículos em nome da parte executada pelo RENAJUD (Id 209446193), diligências que restaram infrutíferas (Id 220802048), seguindo-se pedido de requisição de declarações de bens perante o sistema INFOJUD. Esse é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. Tanto a decisão impugnada quanto o aresto recorrido não destoam da orientação deste Sodalício no sentido que: “A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los” (REsp 1.067.260/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008). 3. No particular, conforme destacou o decisum
agravado: “O aresto recorrido não decidiu em confronto com a jurisprudência assente ao entender pela existência desta condição excepcional, além da insuficiência dos bens ofertados e não localização de outros”, determinando a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. 4. Desconstituir a premissa em que se assenta o acórdão a quo, a fim de averiguar a existência ou não de tal excepcionalidade, implicaria em reexame de matéria de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, pois não foram atendidos os requisitos legais encartados no artigo 541, parágrafo único, c/c artigo 255, e seus parágrafos, do RISTJ, imprescindíveis para a comprovação da existência de decisões conflitantes. 6. Agravo regimental não- provido.” (AgRg no REsp875255/RS - Segunda Turma - rel. Min. Mauro Campbell Marques - Julgamento: 06.11.2008). III - Em face do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para o fim de deferir o pedido do exequente, ora agravante, de busca de bens da executada, ora agravada, pelo Sistema INFOJUD. IV -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000270-46.2018.8.17.2620 Intime-se. Curitiba, 29 de outubro de 2015. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator” Assim, justifica-se a medida excepcional requerida, pois o sigilo fiscal é garantia constitucional que visa proteger a privacidade e patrimônio da pessoa, mas não pode ser usada como anteparo para obstar a satisfação de crédito exigível, fonte de custeio da máquina pública para se atingir a finalidade do poder estatal que é o bem comum. Portanto, aqui há de prevalecer o interesse público frente ao privado, já que a medida excepcional é necessária para a verificação da existência de bens penhoráveis.
Ante o exposto, DEFIRO o requerido na petição Id 226762188 a fim de que se acesse o Sistema INFOJUD para obtenção das duas últimas declarações de renda da parte executada, observando-se os itens 5.8.6, 5.8.6.1 e 5.86.2, do Código de Normas, elevando-se o nível de sigilo dos autos para que somente as partes e os servidores do Juízo tenham acesso a ele e às informações requisitadas para uso exclusivo na presente execução. Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Floresta, data da assinatura eletrônica. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito