Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GUMFACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): OSVALDO SODRE DA MOTA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173039326, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO INAUGURAL INTERLOCUTÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053702-81.2024.8.17.2001 Vistos etc. Custas processuais já satisfeitas. A Certidão Comprobatória do Ajuizamento de execuções está prevista no Art. 828 do Novo Código de Processo Civil e constitui o instrumento hábil para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ou indisponibilidade. Busca a preservação de bens passíveis de satisfazer o crédito do exequente para assegurar a publicidade dos atos executórios perante terceiros. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, Art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, Arts. 914/915), contados na forma do Art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do Art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (Art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida à metade (Art. 827, § 1º, daquela lei civil instrumental). Oferecidos embargos à execução, que serão distribuídos por dependência ao presente Feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha sido efetuado, desde que devidamente certificado nestes autos, proceda-se com a busca de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, e de veículos, através do RENAJUD, de titularidade daquela. Caso as pesquisas de ativos financeiros e de veículos acima referidas restem inexitosas, intime-se a parte Exequente, para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de inércia em relação ao comando anterior, com fundamento no Art. 921, III do Código de Ritos, SUSPENDA-SE a tramitação do Feito, encaminhando-o, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 029/2019, datada de 24 de outubro de 2019, publicada no DJe do dia 25.10.2019, ao arquivo definitivo (Art. 1º, alínea “b”, da referida norma – Portaria -), inclusive com baixa. Nos moldes da Recomendação 003/2016 do Egrégio Conselho da Magistratura de Pernambuco, cópia desta decisão servirá como mandado, desde que devidamente autenticada por servidor com poderes para tal ato. Cite-se e intimem-se, inclusive a exequente para, no prazo de dez dias (a se contar da expedição da Certidão a que se reporta o Art. 828 do CPC), comprovar a(s) perseguida(s) averbação(ões). Cumpra-se. Recife, 10 de junho de 2024. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito." RECIFE, 18 de outubro de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau