Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA EXECUTADO(A): FELIPE MOREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA XAVIER ZUZA, GRACIETE MARIA MOREIRA SILVA S E N T E N Ç A Visto etc., COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO NOROESTE- CRESOL NOROESTE, qualificado nos autos, por advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de FELIPE MOREIRA DA SILVA E OUTROS, também qualificados nos autos. Após a citação das partes, a parte exequente apresentou minuta de acordo assinada pelo primeiro executado, informando a quitação do débito e requerendo a homologação (id. 227392796). Eis o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019612-55.2024.8.17.3130
Ante o exposto, homologo, por SENTENÇA, a transação extrajudicial firmada, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais satisfeitas e os honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 28 de janeiro de 2026 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito