Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DIAS MOURA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME EMBARGADO(A): DON CAVES IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221622726, conforme segue transcrito abaixo: "
APELANTE: SN COMERCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS EIRELI - EPP
APELADO: SUPERMERCADO VERDE MARES LTDA. A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL, DUPLICATA E PROTESTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por empresa autora de Ação Monitória, cuja sentença julgou improcedente o pedido inicial por ausência de elementos que comprovassem a efetiva entrega das mercadorias constantes da Nota Fiscal nº 7467, no valor de R$ 11.400,00, mesmo diante da juntada de duplicata e protesto. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a documentação apresentada pela Autora — nota fiscal, duplicata mercantil e protesto — é suficiente para constituir título executivo sem a comprovação da entrega das mercadorias; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. III. Razões de decidir. 3. A constituição do título executivo na Ação Monitória exige, além da documentação escrita, elementos que demonstrem a origem e a exigibilidade da obrigação, sobretudo quando o devedor nega categoricamente a relação contratual e o recebimento da mercadoria, como no caso, em que houve a juntada de boletim de ocorrência impugnando o débito. 4. O protesto da duplicata desacompanhado de aceite ou comprovação da entrega não é suficiente para demonstrar a dívida. O ônus da prova do fato constitutivo incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Não há cerceamento de defesa quando o pedido de produção de prova oral é formulado de forma genérica, sem a indicação clara dos fatos a serem provados, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 370 do CPC e conforme entendimento firmado no Tema 437 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. “1. A ausência de comprovação da entrega das mercadorias impede a constituição de título executivo em Ação Monitória, quando a dívida é impugnada de forma categórica pelo devedor. 2. O protesto de duplicata desacompanhado de aceite ou de prova da entrega não é suficiente para comprovar a exigibilidade da obrigação. 3. Não há cerceamento de defesa quando o pedido de prova oral é genérico e o julgamento antecipado se baseia em elementos documentais suficientes.” -Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 373, I, 370 e 85, § 11. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.398/PR, Tema 437. A C Ó R D Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069064-26.2024.8.17.2001 Vistos etc. DIAS MOURA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de DON CAVES IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificada. A embargante afirma que través da ação de execução, a Embargada executa suposto crédito no valor de R$ 105.597,03 (cento e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e três centavos), representado por 21(vinte e uma) Duplicatas Mercantis protestadas Sustenta, em síntese, a nulidade da execução de título extrajudicial (Processo nº 0041061-95.2023.8.17.2001), por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos que a fundamentam. Alega que as duplicatas mercantis executadas não possuem lastro, uma vez que não há prova da efetiva entrega das mercadorias, requisito indispensável para a validade do título. Aponta que os comprovantes de entrega não estão assinados por seus representantes e que há divergências entre os valores das notas fiscais e os títulos protestados. Diante disso, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução. Os embargos foram recebidos sem a concessão do efeito suspensivo, conforme decisão de ID 185002520. Intimado, o embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos títulos. Argumentou que a duplicata mercantil, quando devidamente protestada, constitui título executivo extrajudicial, mesmo sem o aceite, sendo do devedor o ônus de comprovar a não entrega das mercadorias. Afirmou que o protesto supre a ausência de aceite e gera presunção de exigibilidade do débito.
Ante o exposto, pugnou pela total improcedência dos embargos, com a condenação da embargante aos ônus sucumbenciais. As partes apresentaram suas razões finais, reiterando seus posicionamentos. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se as duplicatas que instruem a ação de execução preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para constituir título executivo extrajudicial. A duplicata mercantil é um título de crédito causal, cuja emissão está vinculada a uma compra e venda de mercadorias ou à prestação de serviços. Para que possa aparelhar uma execução, a duplicata sem aceite deve, obrigatoriamente, estar acompanhada do instrumento de protesto e do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, conforme dispõe o art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. No caso em tela, a embargante alega a inexigibilidade do título por ausência de comprovação da entrega das mercadorias. De fato, a análise dos autos revela que a embargante não se limitou a uma negativa genérica, mas apontou inconsistências específicas e relevantes nos documentos juntados pelo exequente, ora embargado. A embargante destacou que: Os valores das notas fiscais apresentadas não correspondem à totalidade dos títulos protestados. Os supostos comprovantes de entrega não descrevem os produtos e, em um dos casos, o documento possui data anterior à própria emissão da nota fiscal. Os documentos não contêm assinatura de um representante ou preposto da empresa embargante que ateste o recebimento. O embargado, por sua vez, sustenta que o protesto, por si só, seria suficiente para transferir à devedora o ônus de provar a falta de entrega. Contudo, tal argumento não prospera. A jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que a execução de duplicata não aceita exige a presença cumulativa do protesto e de um documento hábil que comprove a entrega da mercadoria. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. ACEITE. PROTESTO. COMPROVANTE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idêntica 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2493036 SP 2023/0396515-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu que a ausência de comprovação da entrega impede a constituição do título: APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 133040-12.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01330401220218172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 07/07/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) O próprio embargado admite inexistência de assinatura nos comprovantes de entrega, ao defender expressamente na sua impugnação a PRESUNÇÃO DE ENTREGA da mercadoria, que inclusive é o título de um dos seus tópicos, conforme se observa na página 02 da impugnação (187473746). Assim, entendo que a ausência de qualquer assinatura que vincule o recebimento à empresa devedora, retira a força probatória de tais documentos. Logo, o embargado não se desincumbiu do ônus de apresentar o "documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria", exigido por lei. Dessa forma, ausente um dos requisitos essenciais para a execução da duplicata sem aceite, os títulos que embasam a execução correlata carecem de exigibilidade, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da execução por ausência de título executivo exigível. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 17 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital