Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: EDILUCIO DA PAZ SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207135027, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135715-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito apontado na inicial, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à mesma razão (CPC, art. 523). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que haja o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Esclareço às partes e secretaria que a contagem dos prazos se dará de forma ininterrupta, devendo a secretaria deste juízo certificar nos autos se o eventual pagamento foi realizado no interregno dos primeiros quinze dias. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise a discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020). Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e intimar a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito] " RECIFE, 17 de junho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau