Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CURSO BANDEIRA LTDA - EPP EXECUTADO(A): MARCIO MATIAS DA SILVA, MARIA DO CARMO SANTANA DE MENDONCA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0024056-60.2018.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2018, sem existir nos autos sequer citação dos executados. A exequente, a seu turno, apresenta dois novos endereços, sem atentar, contudo, ao fato noticiado na diligência de ID173217790, indicado o falecimento de um dos executados, Decido. A ação foi distribuída no ano de 2018 e, apesar de várias diligências, até a presente data não foi possível citar a parte demandada. Não é possível permitir-se que o processo permaneça tramitando ad eternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação. Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”. A citação é um pressuposto processual essencial para a validade do processo, conforme o artigo 239 do CPC, que dispõe sobre a necessidade da citação válida para que o réu tenha ciência da ação e possa exercer o seu direito de defesa. No caso em análise, constata-se que os executados não foram devidamente notificados, o que compromete a regularidade do processo e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, cabe registrar que pelo rito da Lei n. 9099/95 não é possível citação por edital ou por carta precatória, diante dos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Diante da ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a citação válida, o processo não pode prosseguir, devendo ser extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isto posto, e com base no artigo 485, IV, do CPC, declaro a extinção do processo, por ausência de pressupostos processuais de citação válida. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. P. R. I. RECIFE, 24 de janeiro de 2025. PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADO Juiz de Direito rvcs RECIFE, 30 de janeiro de 2025. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CURSO BANDEIRA LTDA - EPP Endereço: R DA CONCEIÇÃO, 132, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50060-130 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.