Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NPAP ALIMENTOS S.A. EXECUTADO(A): VITORIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210461361, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148358-41.2009.8.17.0001
Vistos, etc... VITORIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, por meio de curador especial, colacionou aos autos petição id 187859551 de Defesa por Negativa Geral na qual, fazendo uso de sua prerrogativa para tanto e requereu improcedência integral da demanda autoral e condenação da parte demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em benefício do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Intimada para se manifestar, a parte exequente juntou aos autos petição id 196432335 em que impugnou o petitório da parte executada, requereu sua improcedência e realização das buscas por bens a serem penhorados nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome da executada e de sua sócia, Maria de Lourdes Campos de Oliveira. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, recebo a petição da parte executada como Exceção de Pré-executividade. Ademais, insta destacar que, se tratando da defensoria pública na função de curador especial, aquela, de fato, detém a prerrogativa de não apresentar a impugnação especificada dos fatos, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 341, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Dito isso, observo que nas alegações da parte executada não há qualquer insurgência em relação à execução proposta, mas apenas a curadora especial fazendo uso de sua prerrogativa de não oferecer impugnação especificada dos fatos, sendo certo que a admissibilidade da presente execução foi devidamente realizada pelo juízo quando do recebimento da ação de execução, descabendo, portanto, se falar em inversão do ônus da prova. Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não cabe honorários em decisão interlocutória. No mais, Tendo em vista o lapso temporal desde a última atualização do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e, com o cumprimento voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes na petição id 196432335. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 31 de julho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau