Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 1 de setembro de 2025. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051851-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. E. D. C. S. REPRESENTANTE: IZABELLY PAMELLA DA COSTA BARBOSA
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 12:55
Petição (Contra-razões)
26/08/2025, 22:04
Publicação
04/08/2025, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 31 de julho de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051851-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. E. D. C. S. REPRESENTANTE: IZABELLY PAMELLA DA COSTA BARBOSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 1 de setembro de 2025. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051851-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. E. D. C. S. REPRESENTANTE: IZABELLY PAMELLA DA COSTA BARBOSA
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 12:55
Petição (Contra-razões)
26/08/2025, 22:04
Publicação
04/08/2025, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 31 de julho de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051851-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. E. D. C. S. REPRESENTANTE: IZABELLY PAMELLA DA COSTA BARBOSA
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 11:26
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:45
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:45
Petição (Apelação)
24/07/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:06
Publicação
04/07/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207277720, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051851-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. E. D. C. S. REPRESENTANTE: IZABELLY PAMELLA DA COSTA BARBOSA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Sustenta a embargante, em síntese, que houve omissão ao fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da data da citação, quando, no seu entendimento, tal termo inicial deveria ser o trânsito em julgado da decisão. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, cumpre registrar que os Embargos de Declaração possuem função delimitada no ordenamento jurídico pátrio, sendo cabíveis tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. A questão acerca do termo inicial dos juros de mora foi expressamente enfrentada, tendo sido fixada a fluência dos juros a partir da data da citação — entendimento este harmônico com a jurisprudência pátria. Diante de todo o exposto, não se evidenciando qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mantendo integralmente a r. sentença tal como lançada. Após o decurso do prazo da publicação desta sentença, remetam-me os autos para o E.TJPE. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital." RECIFE, 2 de julho de 2025. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria Cível do 1º Grau
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 09:44
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 10:09
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 11:50
Publicação
25/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-200626861, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Em face dos embargos de declaração opostos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051851-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. E. D. C. S. REPRESENTANTE: IZABELLY PAMELLA DA COSTA BARBOSA intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, nova conclusão. Recife, data da assinatura eletrônica. " RECIFE, 23 de abril de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 10:58
Mero expediente
10/04/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 14:56
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 21:27
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:40
Publicação
13/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração e em 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação. RECIFE, 11 de março de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051851-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. E. D. C. S. REPRESENTANTE: IZABELLY PAMELLA DA COSTA BARBOSA
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 11:46
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:01
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:01
Petição (Parecer)
24/02/2025, 18:26
Publicação
20/02/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195266141, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051851-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. E. D. C. S. REPRESENTANTE: IZABELLY PAMELLA DA COSTA BARBOSA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS proposta por M. E. D. C. S., representado por sua genitora IZABELLY PAMELLA DA COSTA BARBOSA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos, devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese: que é beneficiário da operadora de saúde através do plano AMIL 500, Nº 077562169 de abrangência Nacional, sem coparticipação, desde 15/01/2020, administrado pela segunda ré; que é sempre diligente com o pagamento das mensalidades, a qual, atualmente é no valor de R$ 1.266,56 (hum mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos); que no dia 30/04/2024 foi surpreendido com o comunicado de que, a partir de 01/06/2024, o seu plano seria cancelado sem que houvesse motivo idôneo para tanto; que está em tratamento médico contínuo, em razão do atraso global em seu desenvolvimento; que foi diagnosticado com SÍNDROME DE DOWN (090.0)E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIDI -F84.0) E NO CID1 -6A02.0, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID10 F90.1), DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID10- F79); que atualmente necessita de acompanhamento neuropediatra, psiquiatra, tratamentos intensivos de Terapias Multidisciplinares em Clínica multidisciplinar, conforme minuciosa prescrição do seu médico assistente neuropediatra, Dr. Victor Coentro Torreiro de Moraes CRM-PE 24.026. Historia, ainda: que notificou o plano réu pelo protocolo nº 32630520249501006130, acerca de esclarecimentos; que nenhuma solução foi apresentada; que a rescisão unilateral do convênio pode causar danos irreversíveis à sua vida; que efetuou reclamação junto à ANS, pelo protocolo 9501679; que a interrupção abrupta de seu tratamento, em razão do cancelamento do plano de saúde, irá causar perdas de habilidades já adquiridas de forma irreversível; que é totalmente dependente dos familiares para atividades de vida diária. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars no sentido de compelir o plano réu a manter o plano de saúde do autor ativo, nas mesmas condições, de maneira a possibilitar a continuidade do tratamento médico do autor.No mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais. Consoante certidão de ID 171642787, a primeira ré deixou transcorrer o prazo para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência. Concedido o pleito antecipatório no ID 171686900. Em sua peça de defesa, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é a responsável pela resilição do contrato. Sustenta que o plano de saúde em questão é um plano coletivo por adesão, cuja administração cabe à QUALICORP, mas a decisão de cancelamento foi tomada unilateralmente pela operadora (AMIL), sem qualquer interferência da administradora. Argumenta que sua função no contrato é limitada à administração de benefícios, sem poder de decisão sobre a continuidade ou cancelamento do plano, sendo que apenas notificou os beneficiários sobre a decisão tomada pela operadora. Caso não seja reconhecida sua ilegitimidade, QUALICORP sustenta que não houve qualquer irregularidade no cancelamento do contrato, pois a operadora exerceu seu direito potestativo de resilição, conforme permitido pela legislação e regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso não seja reconhecida a ilegitimidade, a total improcedência da ação, pois a resilição do contrato seguiu os termos legais e regulatórios. Em contestação, o plano réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. A Amil argumenta que agiu de forma legítima ao rescindir o contrato firmado com a Qualicorp, seguindo normas contratuais e regulatórias, especialmente as Resoluções Normativas da ANS, que permitem a rescisão unilateral de contratos coletivos mediante notificação prévia de 60 dias. Destaca que não possui comercialização de planos individuais e, por força da legislação vigente (CONSU 19/1999), não pode ser compelida a oferecer tais produtos. Alega que decisões recentes do STJ respaldam a legalidade da rescisão unilateral de planos coletivos, desde que respeitadas as condições legais. Requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação sem acordo. Determinada a intimação do demandante para réplica e das partes para informarem sobre a produção de novas provas. Réplica apresentada. As partes informaram o desinteresse em produzir provas, enquanto a parte autora permaneceu silente. O Parquet opinou pela procedência dos pedidos contidos na exordial com a confirmação da tutela antecipada concedida. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as alegações formuladas e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, embora intimadas, as partes não pugnaram por provas adicionais. Ultrapassadas as preliminares, vez que foram afastadas na Decisão de ID 192992438, passo ao exame do mérito. A controvérsia da lide consiste em se perquirir se existe ou não o dever da ré de manter o contrato de plano de saúde da parte demandante na constância de tratamento médico para Transtorno do Espectro Autista.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, nos termos da Súmula 469 do STJ, as questões aqui debatidas deverão ser analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a parte autora é segurada do plano de saúde oferecido pela requerida, na modalidade "coletivo por adesão" que, de fato, prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, a despeito do adimplemento das mensalidades pela contratante. Além disso, restou devidamente comprovado que a parte autora foi diagnosticada com SÍNDROME DE DOWN (090.0)E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIDI -F84.0) E NO CID1 -6A02.0, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID10 F90.1), DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID10- F79), conforme laudo médico de ID 170436074, e realiza diversos tratamentos na rede credenciada da ré. Desse modo, ainda que o contrato celebrado estabeleça a possibilidade de rescisão imotivada por qualquer das partes, mediante aviso prévio, é o caso de confirmar a tutela outrora deferida. Impõe-se a observância da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082): [...] A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida [...] (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022,DJe de 1/8/2022.). Vale salientar que a tese proferida em sede de Recurso Repetitivo aplica-se a qualquer espécie de contrato coletivo e não somente ao contrato empresarial, visto que nenhuma ressalva foi realizada pela Corte Especial nesse sentido. O fato de a parte autora estar em tratamento contínuo de autismo faz com que a rescisão imotivada não observe a boa-fé objetiva ou a função social do contrato, configurando abuso de direito. O autor enfrentaria a cessação repentina dos cuidados terapêuticos de que necessita e dificuldades na contratação de um novo plano de saúde. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. Insurgência da ré contra decisão que determinou a manutenção do plano de saúde coletivo. Autor em tratamento médico contínuo para autismo. Impossibilidade de rescisão unilateral. Entendimento do STJ no TEMA 1082 pela manutenção do plano até a efetiva alta médica. Entendimento que não se restringe às situações de internação hospitalar, aplicando-se também aos pacientes em tratamento multidisciplinar para autismo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2170442-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; ÓrgãoJulgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível;Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer – Tutela provisória visando a manutenção do plano de saúde firmado entre as partes -Manutenção - Paciente que é portadora de autismo Impossibilidade de rescisão enquanto houver usuário em tratamento - Aplicação do Tema 1.082 do C. STJ - Agravo de instrumento desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento2202685-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior;Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro:17/11/2023). Portanto, é dever da parte ré garantir à parte autora a continuidade do tratamento, mantendo o plano de saúde, mediante cobertura contratual integral até a efetiva alta médica do paciente, condicionada ao pagamento das mensalidades, no mesmo valor praticado no plano coletivo. Feitas tais considerações, passo a analisar o pleito indenizatório. Entendo que a hipótese em questão não se resumiu a um mero aborrecimento, considerando o temor experimentado pela parte demandante de ter rescindido um contrato que assegura um atendimento multidisciplinar contínuo. Outrossim, era de ciência da requerida que o autor recebia atendimento em clínica credenciada e que eventual rescisão poderia ocasionar severos danos ao seu quadro clínico. Por fim, registro que, no arbitramento do quantum, se faz necessário se ater às condições do caso concreto, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa. Assim, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de reparação do dano moral suportado pelo demandante. Referido valor deverá ser corrigido pela ENCOGE, conforme Súmula 362 do STJ, desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que a parte ré a mantenha o vínculo contratual com a parte autora até sua alta médica, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que goza desde a contratação, sem cumprimento de quaisquer carências, mediante o pagamento das mensalidades nos moldes contratados, tornando definitiva a tutela provisória concedida; b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será corrigido monetariamente pela ENCOGE desde a data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; c) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 82 e 85, § 2º do Código de Processo Civil). A execução do julgado e das astreintes, se houver, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:46
Procedência
16/02/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 11:08
Publicação
05/02/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 04:45
Petição (Parecer)
31/01/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192992438, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051851-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. E. D. C. S. REPRESENTANTE: IZABELLY PAMELLA DA COSTA BARBOSA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS proposta por M. E. D. C. S., representado por sua genitora IZABELLY PAMELLA DA COSTA BARBOSA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos, devidamente qualificados. Devidamente citados, a rés ofereceram contestação, arguindo as seguintes preliminares: impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora e ilegitimidade passiva. Em réplica, a demandante rechaça as preliminares arguidas pela parte ré, pugnando pela rejeição. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Ab initio, em face da existência de relação de consumo, e, diante do preenchimento dos requisitos necessários, tais como verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova em desfavor da ré, em aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Avançando, imperioso apreciar as preliminares arguidas pela demandada em sua peça de defesa. Vê-se que a parte ré impugna, preliminarmente, nos moldes do art. 337, XIII, CPC, a concessão, à parte autora, do benefício da justiça gratuita. Entretanto, por não divisar motivos aptos a revogar o benefício, mantenho o entendimento no sentido de que a demandante deve ser agraciada com a gratuidade da justiça. Rejeito, pois, a impugnação ofertada. No que se refere à ilegitimidade passiva suscitada por ambas as demandadas, tenho que não merece acolhimento. Há solidariedade entre a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios, nos termos dos artigos 3º e 7º § único, 25, § 3º e 28, § 3º da Lei 8078/90, por integrarem a mesma cadeia de consumo, fornecendo conjuntamente o serviço de saúde privada. Deste modo, rejeito a preliminar. Por fim, determino a remessa do processo ao Parquet para oferecimento de parecer, tendo em vista que a causa envolve interesse de menor. Em seguida, voltem-me os autos conclusos de imediato. Recife, data da assinatura digital. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 22:06
Registro Processual (Retificada a autuação)
30/01/2025, 22:03
Mudança de Parte
30/01/2025, 22:02
Decisão de Saneamento e Organização
21/01/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 10:16
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:01
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:17
Publicação
12/09/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 3 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051851-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. E. D. C. S. REPRESENTANTE: IZABELLY PAMELLA DA COSTA BARBOSA
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 09:27
Recebimento
29/08/2024, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 10:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/08/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:35
Petição (Contestação)
28/08/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 19:38
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 09:36
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:10
Petição
14/08/2024, 14:48
Petição (Contestação)
29/07/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:47
Decurso de Prazo
12/06/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:37
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2024, 11:23
Mandado
30/05/2024, 11:31
Mandado
30/05/2024, 11:23
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
30/05/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
30/05/2024, 07:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/05/2024, 07:32
Antecipação de tutela
27/05/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 10:19
Petição
27/05/2024, 09:43
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:39
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2024, 20:32
Mandado
21/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
20/05/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)