CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
TULIO GOMES SANTOS SILVA
OAB/PE 57315·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Réu
TULIO GOMES SANTOS SILVA
OAB/PE 57315·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 13:14
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 23:10
Decurso de Prazo
30/05/2025, 02:11
Publicação
29/05/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204092007, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133239-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE Intime-se a parte apelada para que, querendo, em 15 dias, oferte contrarrazões ao recurso. Após, ao eg. TJPE. Recife-PE, 15 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em exercício" RECIFE, 21 de maio de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 19:40
Mero expediente
15/05/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 08:07
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 21:44
Petição (Apelação)
14/05/2025, 21:36
Publicação
14/05/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202854216, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133239-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE Intime-se a parte apelada para que, querendo, em 15 dias, oferte contrarrazões ao recurso. Após, ao eg. TJPE. Recife-PE, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204092007, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133239-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE Intime-se a parte apelada para que, querendo, em 15 dias, oferte contrarrazões ao recurso. Após, ao eg. TJPE. Recife-PE, 15 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em exercício" RECIFE, 21 de maio de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 19:40
Mero expediente
15/05/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 08:07
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 21:44
Petição (Apelação)
14/05/2025, 21:36
Publicação
14/05/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202854216, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133239-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE Intime-se a parte apelada para que, querendo, em 15 dias, oferte contrarrazões ao recurso. Após, ao eg. TJPE. Recife-PE, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 13:18
Mero expediente
05/05/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 08:59
Publicação
02/05/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 12:22
Petição (Apelação)
30/04/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0133239-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida no ID nº 196975330. A parte embargante alega omissão da decisão quanto ao pedido de aplicação dos índices de reajuste da Tabela FIPE Saúde, conforme estipulado contratualmente, sustentando que a sentença, ao julgar improcedente o pedido de restituição dos valores pagos, teria deixado de examinar o pleito de aplicação exclusiva do índice mencionado. A embargada apresentou contrarrazões (ID 200130078), sustentando que os embargos possuem caráter infringente e que não há omissão, pois o pedido foi implicitamente rejeitado ao se reconhecer a validade dos reajustes anuais praticados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar. Com efeito, ao julgar parcialmente procedente a demanda, a sentença reconheceu a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, mas não enfrentou de modo específico o pedido de aplicação dos índices da Tabela FIPE Saúde como único critério de reajuste anual. Consta da petição inicial pedido de expurgo de quaisquer reajustes que extrapolem o índice da tabela FIPE, com base no disposto na cláusula 20ª do contrato (ID 188805616), que assim dispõe: “Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior.” Como se vê, o próprio contrato não vincula exclusivamente o reajuste ao índice FIPE, pois, prevê que na falta do índice FIPE Saúde poderá ser aplicada fórmula de reajuste baseada nos custos atuariais e administrativos. Ademais, consta nos autos prova emprestada com base em laudos atuariais técnicos (ID 193053464), o que afasta a alegação de violação à cláusula contratual e configura a devida fundamentação dos percentuais praticados. Assim, embora se reconheça a omissão da sentença ao não enfrentar expressamente o pedido, a sua apreciação não altera o resultado do julgamento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (ID 198320137), para suprir omissão quanto ao pedido de aplicação exclusiva do índice FIPE Saúde aos reajustes anuais, com efeitos integrativos, mantendo-se, todavia, inalterado o dispositivo da sentença original, por inexistência de ilegalidade na aplicação de reajustes com base em critérios atuariais cumulados ao índice econômico. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 14:56
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/04/2025, 14:56
Publicação
24/04/2025, 00:36
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 10:05
Documento
23/04/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0133239-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Vistos, etc. REFORMAR TBM A DECISÃO ANTERIOR NOS EMBARGOS E CONSIDERAR VÁLIDA A TABELA EXTERNA DE REAJUSTE, VEZ QUE O CONTRATO É ANTIGO Dr., como não acolhemos os embargos do plano de saúde, não é o caso de reformar a decisão agora. Reforma é matéria de apelação. Já apreciamos a omissão, não podemos modificar o julgado agora.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida no ID nº 196975330. A parte embargante alega omissão da decisão quanto ao pedido de aplicação dos índices de reajuste da Tabela FIPE Saúde, conforme estipulado contratualmente, sustentando que a sentença, ao julgar improcedente o pedido de restituição dos valores pagos, teria deixado de examinar o pleito de aplicação exclusiva do índice mencionado. A embargada apresentou contrarrazões (ID 200130078), sustentando que os embargos possuem caráter infringente e que não há omissão, pois o pedido foi implicitamente rejeitado ao se reconhecer a validade dos reajustes anuais praticados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar. Com efeito, ao julgar parcialmente procedente a demanda, a sentença reconheceu a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, mas não enfrentou de modo específico o pedido de aplicação dos índices da Tabela FIPE Saúde como único critério de reajuste anual. Consta da petição inicial pedido de expurgo de quaisquer reajustes que extrapolem o índice da tabela FIPE, com base no disposto na cláusula 20ª do contrato (ID 188805616), que assim dispõe: “Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior.” Como se vê, o próprio contrato não vincula exclusivamente o reajuste ao índice FIPE, mas sim prevê reajuste composto, baseado na variação do FIPE Saúde e nos custos atuariais e administrativos, evidenciando-se a legalidade da fórmula de reajuste adotada pela ré. Ademais, consta nos autos prova emprestada com base em laudos atuariais técnicos (ID 193053464), o que afasta a alegação de violação à cláusula contratual e configura a devida fundamentação dos percentuais praticados. Assim, embora se reconheça a omissão da sentença ao não enfrentar expressamente o pedido, a sua apreciação não altera o resultado do julgamento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (ID 198320137), para suprir omissão quanto ao pedido de aplicação exclusiva do índice FIPE Saúde aos reajustes anuais, com efeitos integrativos, mantendo-se, todavia, inalterado o dispositivo da sentença original, por inexistência de ilegalidade na aplicação de reajustes com base em critérios atuariais cumulados ao índice econômico. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 11:25
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/04/2025, 11:25
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 08:27
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 19:40
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:14
Publicação
11/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0133239-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob o ID nº 196975330, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, especificamente para: (i) acolher a preliminar de prescrição trienal, observada a data de cada pagamento efetuado; e (ii) declarar a nulidade da cláusula contratual que dispunha sobre o reajuste por faixa etária. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa ao deixar de considerar a validade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária à luz da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, bem como quanto à existência de tabela de reajuste prevista em documento externo, referenciado no contrato. Aponta, ainda, ausência de fundamentação sobre os critérios atuariais e administrativos que justificariam os reajustes, conforme cláusulas contratuais. A parte embargada, KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, devidamente acostadas ao ID nº 200130078, pugnando por sua rejeição. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante da decisão judicial. No caso em análise, os fundamentos articulados pela embargante não evidenciam vício a ser sanado. A sentença impugnada, ao declarar a nulidade da cláusula contratual que previa o reajuste por faixa etária sem indicar, de forma clara e precisa, os percentuais aplicáveis e suas respectivas faixas etárias, o fez com base na ausência de transparência e na interpretação conforme os Temas 123 do STF e 1016 do STJ, os quais exigem que a variação por faixa etária esteja expressamente prevista no contrato, com definições claras e objetivas, condição não observada no caso concreto. Ainda que o contrato faça remissão a tabela externa, tal remissão não é suficiente para afastar a necessidade de clareza e objetividade no momento da contratação, conforme sedimentado pela jurisprudência. Dessa forma, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, sendo os embargos utilizados como mero inconformismo da parte ré com o conteúdo do julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, pelo que mantenho na íntegra a sentença embargada, por não se constatar qualquer vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do CPC. Intimem-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 10:50
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 07:55
Publicação
07/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/04/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:23
Publicação
05/04/2025, 02:23
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:14
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198350068, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133239-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Vistos, etc. Ao embargado, por 05 dias. Recife, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Opostos embargos declaratórios em face da Sentença e, diante do seu caráter infringente,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0133239-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE INTIME-SE a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.023, § 2º do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 09:40
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 14:35
Mero expediente
21/03/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 08:33
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 19:44
Publicação
14/03/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0133239-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, alegando, em suma: Que aderiu ao plano de saúde demandado, na modalidade familiar em 30/07/1998, data anterior à vigência da Lei n. 9.656/98; Que considera abusiva a sucessiva implementação de aumentos fundados em mudança de faixa etária, dada a invalidade da cláusula contratual, em virtude da ausência de previsão dos percentuais aplicáveis; Que após os reajustes por deslocamento de faixa etária a mensalidade atingiu a soma de R$ 2.145,21. Requereu, liminarmente, tutela de urgência a fim de fosse determinado ao plano de saúde demandado que afastasse todas as recomposições por mudança de faixa etária e mantivesse apenas os reajustes anuais aplicáveis. No mérito, pugnou pela total procedência da ação para: confirmar a tutela, condenar a ré a ressarcir os valores pagos a maior e declarar a nulidade da cláusula 19. Deu à causa o valor R$ 33.635,98. Com a inicial, acostou documentos. Pagou custas no id. 188806053. Na Decisão de id. 188825739 foi indeferida a antecipação de tutela. Devidamente citada, a parte Demandada apresentou Contestação (id. 193051646), suscitando a prejudicial de prescrição trienal, e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou aos autos avaliação atuarial (id.193051650 e seguintes). Em réplica, a Autora pugnou pela rejeição da prejudicial e, refutou os argumentos da empresa Ré. Determinada a intimação das partes para informar o interesse em conciliar ou a existência de provas a produzir. As partes informaram não terem provas a produzir. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia a redução da mensalidade do plano de saúde operado pela Ré, ante o argumento de abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária. DA PRESCRIÇÃO No caso dos autos, deve ser adotada a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, consoante entendimento do STJ, tema 610, onde fixou referido prazo para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a mais. Vejamos: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Desta feita, considerando o reconhecimento de que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior em decorrência da aplicação de reajustes reputados nulos se lastreia na vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser aplicado o prazo de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS De entrada é importante esclarecer que existem três modalidades de planos de saúde, quais sejam: individual ou familiar; coletivo empresarial; e coletivo por adesão, todos definidos na Resolução ANS nº 557, de 14/12/2022. Para todos os planos há previsão de reajuste das seguintes formas: 1- por revisão técnica; 2- por mudança de faixa etária; 3- por variação nos custos da seguradora. DO AUMENTO DE PREÇO POR REVISÃO TÉCNICA Esse tipo de reajuste está suspenso. É uma exceção destinada a um determinado plano de saúde que esteja em desequilíbrio econômico. Esse desequilíbrio ameaçaria a continuidade dos serviços de saúde aos consumidores desse plano. A operadora que vende o plano é autorizada pela ANS a aumentar o preço, mas fica obrigada a seguir regras definidas pela Agência reguladora. DO AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA Dar-se por questões naturais, vez que quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e mais frequentes se tornam os cuidados com a saúde. As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato. Para contratos assinados antes de janeiro de 1999 não havia obrigação de informar os percentuais de aumento de cada faixa etária, mas, tão somente, as idades em que se dariam os respectivos aumentos. DO AUMENTO POR VARIAÇÃO NOS CUSTOS DA SEGURADORA Quanto ao reajuste decorrente da variação de custos médicos hospitalares, eles se dão de duas formas, a depender do tipo de plano. Para o individual ou familiar, celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). Cabe destacar que neste caso não é necessária prévia autorização da ANS para utilização do mesmo, bastando ser constatado que as cláusulas contratuais não indicam expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das mensalidades e/ou são omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste. Para o individual ou familiar, celebrados após 1º de janeiro de 1999, o reajuste é anual em percentual determinado pela ANS. Já para o coletivo empresarial e coletivo por adesão, os reajustes não são fixados pela ANS, eles são contratuais. A ANS apenas os monitora com o escopo de coibir abusos, sob o argumento de que, nos coletivos, há negociação direta entre os contratantes. Neste caso, havendo alegação de abusividade, deve o índice de reajuste ser obtido através de perícia atuarial, com inversão do ônus da prova, obrigando-se a seguradora a trazer aos autos tal estudo, sob pena de considerações das alegações da parte consumidora. O MÉRITO No sistema de saúde suplementar, as operadoras de planos de assistência à saúde oferecem contratos individuais/familiares e contratos coletivos empresariais ou por adesão, conforme disciplinado nos arts. 3º, 5º e 9º, da Resolução nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os seus reajustes podem dar-se por mudança de faixa etária, por variação dos custos (anual) e por revisão técnica. O caso sub judice se refere a um contrato por adesão, celebrado em 30/07/1998 e sem adaptação às regras da Lei nº 9.656/98, no qual se discute se os reajustes efetivados em razão da mudança de faixa etária ocorreram ou não dentro dos limites da legalidade. Pois bem. Os contratos de seguro de saúde firmados antes do dia primeiro de janeiro de 1999 são do grupo dos chamados "planos antigos", não sendo aplicadas a eles as regras da Lei nº 9.656/98, que regulamenta o setor de planos de saúde, conforme decisão do STF verbis: “A Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, é constitucional. Este diploma, contudo, não pode ser aplicado para contratos celebrados antes de sua vigência. Assim, são inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 9.656/98 que determinavam a sua aplicação para contratos celebrados antes da sua edição. STF. Plenário. ADI 1931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info 890)”. (Grifei) Entretanto, apesar da Lei n. 9.656/98 não retroagir aos pactos contratuais celebrados antes de sua vigência, é possível constatar e reconhecer a eventual abusividade das cláusulas à luz do CDC. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 267.166 - SP (2012/0258142-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI [...] DECISÃO Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, a despeito de o art. 35 da Lei 9.656/98 restringir a incidência das regras estabelecidas na norma aos contratos celebrados após sua vigência (ou a ela adaptados), a eventual abusividade de cláusula contratual pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor.[...] (STJ - AREsp: 267166 SP 2012/0258142-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 29/04/2015). (Grifei) E mais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - SEGURODE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO DE STENT, NÃO É PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, MAS APENAS UM PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DEPRÓTESE - EXCLUSÃO DO TIPO DE PROCEDIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA- INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL -IMPOSSIBILIDADE- CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.9656/98 - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - POSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NAS RENOVAÇÕES, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - ANGIOPLASTIA CORONARIANA –[...] (STJ - AgRg no Ag: 1341183 PB 2010/0155289-9, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 10/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2012) (Grifei). No que diz respeito ao aumento de preço por mudança de faixa etária, o STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, acerca desse tipo de reajuste para plano individual ou familiar (REsp. n. 1.568.244). Segue a ementa do mencionado acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). (Grifei) Portanto, para a apuração da abusividade no presente feito é imprescindível a análise da presença dos parâmetros estabelecidos pelo STJ, quais sejam: (I) a expressa previsão contratual; (II) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (III) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Assim, nos reajustes dos seguros e planos antigos, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, a qual dispõe: 1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998. DAS FAIXAS ETÁRIAS PARA FINS DE AUMENTO DOS PRÊMIOS Alguns contratos não apresentam os índices de reajuste por mudança de faixa etária, prática comum anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, já que a SUSEP obrigava somente que as tabelas comerciais fossem apresentadas no processo de registro do produto. A norma dispunha das seguintes faixas para fins de reajuste por mudança de faixa etária, conforme Resolução CONSU nº 6/1998, verbis: Art. 1° Para efeito do disposto no artigo 15 de Lei 9.656/98, as variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente, deverão ser estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados a assistência à saúde, observando-se as 07 (sete) faixas etárias discriminadas abaixo: I - 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade; II - 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade: III - 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade; IV - 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade; V - 50 (cinquenta) a 59 (cinquenta e nove) anos de idade; VI - 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade; VII- 70 (setenta) anos de idade ou mais. Art. 2º - As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a última faixa etária, não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, obedecidos os parâmetros definidos no Art. 1° desta Resolução. § 1º A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei n° 9.656/98. § 2º A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá considerar cumulativamente os períodos de dois ou mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora, independentemente de eventual alteração em sua denominação social, controle empresarial, ou na sua administração, desde que caracterizada a sucessão. (Grifei) Logo, a regra citada passou a exigir os seguintes requisitos para utilização de aumento com base na mudança de faixa etária, quais sejam: 1) a previsão de 07 faixas etárias; 2) o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6 vezes o previsto para a primeira; e 3) a variação de valor na contraprestação não pode atingir o usuário idoso - com mais de 60 (sessenta) anos de idade - vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. A Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, passou a disciplinar de forma diversa a forma de reajuste dos prêmios fixados nos contratos, dando à ANS o poder normativo de fixar faixas com limite mínimo e máximo para fixação dos aumentos. Nela – na Lei – já havia a proibição para os aumentos de contratos de pessoas idosas. Cumprindo sua função normatizadora, com o objetivo de regular a preservação do equilíbrio entre os contratantes, evitando-se abusos contra o consumidor, após disposição semelhante renovada pelo Estatuto do Idoso, a ANS editou a Resolução Normativa nº 63/2003 e definiu os limites a serem observados para adoção de variação de preços por faixa etária, em 10 (dez) faixas, se confeccionados a partir de 1º de janeiro de 2004, permitindo o aumento de até 600% entre a primeira e a última faixa, obedecendo ao seguinte cronograma: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. Ainda estabelece o art. 3º, da Norma em debate que: “Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:” I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. Com a confecção destas fórmulas, obstaria a Resolução citada a possibilidade de aumentos abusivos e desproporcionais em prejuízo ao consumidor, mas também favorável ao próprio sistema de assistência suplementar, diante da possibilidade de correção dos prêmios, após verificado o implemento de idade, momento em que há uma maior oneração das seguradoras, de maneira a viabilizar a continuidade do contrato. Nesse contexto, claras restaram as fórmulas para reajuste, sendo indevidos e desprovidos de fundamentos jurídicos entendimentos outros adotados para a fixação dos prêmios, constituindo-se, com a devida vênia, em meras especulações. É que, observado que o contrato não ultrapassou o limite de reajuste de 600% em todas as faixas do contrato, o aumento em maior percentual para as últimas faixas significa, em termos matemáticos, uma vantagem financeira para o consumidor, ocorrendo o contrário quando as primeiras faixas sofreram reajustes mais expressivos. Na ausência de fixação contratual dos índices, deve o percentual de 600% ser dividido de forma igual pela totalidade de faixas em cada época de vigência, para fins de aumento do prêmio, em decorrência da mudança de faixa etária. É que não se pode deixar de aplicar reajustes, vez que tal se consistiria em enriquecimento da parte segurada, em detrimento da seguradora, ou até provocação de quebra. Aumente a isso o fato que, na época da celebração contratual, não havia exigência legal para que os planos de saúde informassem os percentuais de aumento em razão da mudança da faixa etária, mas tão somente das faixas respectivas. Entretanto, para análise de tal conta, faz-se obrigatório conhecer, dentre outros: 1- a data da contratação; 2- a idade de ingresso de cada segurado; 3- a idade de cada segurado; 4- os índices e as datas de cada reajuste aplicado. Tomadas essas informações, faz-se necessário ver se os aumentos não extrapolaram o percentual (600/7 ou 600/10) em cada faixa de incidência. DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA É certo que o acórdão do STJ acima citado revela a possibilidade de realização de perícia atuarial para análise da abusividade de aumento em função do adimplemento da mudança de faixa etária. Esta ocorre de acordo com a alteração da idade do beneficiário, vez que, por questões naturais, quanto mais avança a idade da pessoa, mais necessários se tornam os cuidados com a saúde e mais freqüente é a utilização de serviços dessa natureza. Assim, o contrato do plano de saúde pode prever um percentual de aumento para cada mudança de faixa etária, limitada a 7 (sete) ou 10(dez) faixas, como já visto. Forçoso asseverar que cada plano de saúde fixa as suas diretrizes para aumento dos percentuais, sendo que os mais altos destinam-se para o usuário mais idoso, vez que é com eles que se verificam os maiores gastos. Portanto, a fixação deve levar em consideração a sinistralidade somente, esta que pode variar de forma discreta, dependendo do local onde seja o contrato celebrado. A realização de uma perícia nesse caso seria incapaz de trazer subsídios úteis para o julgamento da querela, vez que, mesmo se se analisasse todas as contas do pano de saúde, a diferença de percentual seria mínima e incapaz de direcionar o julgamento. Ora, se assim não fosse, todos os contratos de planos de saúde teria uma só tabela e poderia ser fixada pela ANS, o que não ocorre. Portanto, a justeza dos aumentos se encontram na obediência dos percentuais máximos dos reajustes (600% em 10 ou 7 faixas) e na limitação estabelecida no art. 3º, da Resolução Normativa nº 63/2003, da ANS. DO EXATO CASO DOS AUTOS Fixadas as balizas legais e compreensivas a respeito do tema sob análise, cabe analisar de forma específica o contrato celebrado entre as partes. A autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela empresa ré desde 30/07/1998. A celeuma jurídica posta em debate diz respeito à legalidade ou abusividade dos reajustes do valor da mensalidade, em razão da mudança de faixa etária, aplicados aos beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão. É certo que é possível o reajuste da mensalidade em razão da alteração da faixa etária do beneficiário, desde que não haja abusividade dos percentuais e que tenha sido assegurado o direito à informação, inerente à contratação. No caso dos autos, consta no contrato a previsão de reajuste das mensalidades por mudança de faixa etária, no entanto, não constam os índices ou valores dos reajustes aplicados/aplicáveis. Na planilha de Id. 188805615 foram comprovados os valores dos prêmios mensais e os aumentos aplicados apenas a partir de julho de 1998. Da documentação anexada foi observado o implemento de 2 aumentos por mudança de faixa etária: de 46 a 55 anos (53,17%), de 56 a 65 anos (48,96%). No contrato sob comento, a cláusula que trata dos reajustes por faixa etária (Cláusula 19) não menciona as faixas etárias. Veja-se que a cláusula impugnada pela parte autora prevê o aumento de forma abstrata. Dessa forma, por verificar que o contrato estipulado entre as partes prevê forma de aumento de mensalidade por mudança de faixa etária totalmente obscura, entendo deva ser declarada a nulidade da cláusula 19. No entanto, por força de todos os argumentos acima esposados, relativamente aos aumentos por mudança de faixa etária discutidos, devem ser desconsiderados apenas os aumentos aplicados que forem superiores ao percentual de 600% dividido em 7 faixas. Tendo em vista a data da adesão ao contrato pela autora, e, admitindo-se que o aumento total fosse no percentual de 600%, dividido por 7 faixas, cada faixa poderia ter um aumento de até 85,71%. Considerando que a Autora, ao contratar o plano de saúde, contava com 29 anos de idade, e que, portanto, ingressou na segunda faixa etária prevista no art. 1° da Resolução CONSU n° 6/1998 (de 18 a 29 anos); e que atualmente a autora tem 56 anos, encontrando-se na quinta faixa (de 50 a 59 anos), somente se admite que os aumentos implementados, até a presente data, a título de mudança de faixa etária, equivalham a 85,71% * 3 (número de mudanças de faixa ocorridas até hoje), ou seja, a 257,13%. Considerando que até a presente data os reajustes por mudança de faixa etária atingiram o percentual de 102,13%, percentual menor que o válido nos termos da Resolução CONSU n° 6/1998, não merece prosperar o pleito de desconsideração dos aumentos e restituição em dobro dos valores pagos a maior. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos formulados na peça de ingresso para: I- Acolher a preliminar de prescrição trienal, observada a data de cada pagamento efetuado; II- Considerar nula a Cláusula 19, do contrato celebrado entre as partes, no que diz respeito ao reajuste por faixa etária. Julgo improcedentes os pleitos de desconsideração dos aumentos e restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife-PE, publicação, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 14:01
Procedência em Parte
12/03/2025, 14:01
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
01/03/2025, 13:04
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 09:45
Publicação
20/02/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 05:16
Mero expediente
19/02/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195406881, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133239-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Vistos... Resolvo intimar as partes, por seus defensores, para em 10 dias dizer se tem interesse em conciliar, bem como se existem outras provas a serem produzidas, descrevendo-as, importando o silêncio em negativa. Caso haja interesse na produção de provas, devem as partes justificar a necessidade. Tratando-se de oitivas de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo, juntar aos autos o rol respectivo. Havendo interesse de ambas as partes, venham-me conclusos para designação de audiência conciliatória. Nada requerido, venham-me conclusos para decisão. Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 17:13
Mero expediente
14/02/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 20:04
Publicação
13/02/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 12:56
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193088261, conforme segue transcrito abaixo: " À réplica, em 15 dias. Recife, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 30 de janeiro de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133239-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 22:12
Mero expediente
22/01/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 08:18
Mero expediente
10/01/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 18:33
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:58
Publicação
26/11/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0133239-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por KILMA TAVARES PESSOA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, afirmando em síntese: Que é beneficiária do plano de saúde Réu, na modalidade individual, desde 30/07/1998, estando adimplente até a data da propositura desta Ação; Que vem se sentindo lesada pelo Réu, por entender que o valor do plano vem sofrendo aumentos unilaterais, já que o contrato firmado não prevê os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária; Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam afastados todos os aumentos decorrentes de mudança de faixa etária. Brevemente relatados. DECIDO. O instituto da Tutela de Urgência permite ao Julgador a antecipação do provimento jurisdicional, desde que presentes os pressupostos legais, tais quais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, associados à reversibilidade do provimento antecipado, caso seja a parte Autora, ao final, perdedora na demanda, de acordo com a reza estampada no art. 300, do Código de Processo Civil. Em momento de cognição primária, a liça em discussão tem como objetivo elucidar se os reajustes efetivados a título de mudança de faixa etária foram legais/ilegais, tendo em vista a ausência de previsão contratual dos índices aplicados. Pois bem, o caso em análise trata de contrato de adesão firmado no ano de 1998, na modalidade individual antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, sobre cujo regime de reajuste o STJ firmou tese em caráter repetitivo (Tema 952), no bojo do Recurso Especial n. 1.568.244/RJ, cuja ementa é clara: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (...) 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) Veja-se, portanto, que, na espécie, o contrato deve ser o senhor da relação que pretende reger, pois, à época de sua assinatura, não havia parâmetros legais ou infralegais para fixação dos percentuais de reajuste por faixa etária. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), entretanto, não permite que, sob o argumento de aplicação do princípio da legalidade, abusividades sejam cometidas, relativizando sobremaneira o princípio segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Porém, mais uma vez de acordo com o precedente vinculativo trazido a lume, a conclusão sobre a abusividade casuística dos percentuais de reajuste demanda cognição exauriente. O simples fato de a mensalidade da autora ter sofrido aumentos sem a previsão contratual de percentuais de aumento por mudança de faixa etária não é suficiente para, nesse momento de cognição sumária, se constatar a abusividade dos reajustes aplicados. Entender dessa forma, a meu ver, não sairia do campo do subjetivismo, em que a conclusão pela abusividade não contaria com qualquer arcabouço probatório, objetivo. Esse panorama, portanto, quebra o equilíbrio contratual que em tese – ao menos juridicamente - existe, pesando a balança em detrimento da operadora sem justificativa plausível. Dessa forma, nesse momento processual, entendo não haver elementos suficientes para aplicar a redução da mensalidade, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida de afastamento dos aumentos por mudança de faixa etária implementados, nos termos da fundamentação acima. Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2