Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CALDEIRAO FURADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME. D E C I S Ã O
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0063333-60.2022.8.17.2990. AUTOR(A): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CALDEIRÃO FURADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME (ID 236105442) em face da sentença de mérito proferida no ID 231713877, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando que a sentença: a) Não enfrentou a tese de ausência de comprovação efetiva da execução pública de obras musicais; b) Foi omissa quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC; c) Não se manifestou sobre a impugnação dos valores cobrados; d) Careceu de fundamentação para a fixação da multa cominatória (astreintes); e) Não analisou de forma concreta a tese de música ambiente. Ao final, pugna pelo saneamento dos vícios e prequestiona dispositivos legais. Eis o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se presta, contudo, à rediscussão da matéria já analisada e decidida, tampouco à revisão do entendimento adotado pelo julgador, o que configuraria indevido efeito infringente. No caso dos autos, as alegações da parte embargante não apontam vícios reais, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma da sentença. A suposta omissão quanto à ausência de prova da execução musical e à distribuição do ônus probatório não se sustenta. A sentença foi clara ao fundamentar que os documentos apresentados pela parte autora – "Cadastro do Usuário", "Demonstrativo de Débito Analítico" e fotografias do estabelecimento – gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo suficientes para demonstrar a relação jurídica e a existência do débito. A decisão aplicou corretamente a regra do ônus da prova (art. 373, CPC), consignando que cabia à parte ré, ora embargante, produzir prova capaz de desconstituir a pretensão autoral, o que não foi feito, limitando-se a negações genéricas. O que existe não é omissão, mas discordância quanto à valoração da prova documental, matéria de mérito incabível em sede de embargos. Da mesma forma, não há omissão sobre a impugnação dos valores. A sentença registrou que o valor do débito não foi "impugnado especificamente pela ré". De fato, a contestação apresentou alegações genéricas sobre a "abusividade da tabela", sem, contudo, apontar erros concretos no cálculo ou apresentar uma planilha alternativa. A impugnação genérica não tem o condão de afastar a cobrança, e a sentença enfrentou o ponto de forma expressa. Quanto à fundamentação da multa cominatória, a sua fixação é consequência lógica da determinação de obrigação de não fazer, prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se proporcional e razoável, servindo como meio coercitivo para garantir a efetividade do provimento jurisdicional, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, a tese de "música ambiente" foi devidamente rechaçada com a aplicação da Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece serem devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. A aplicação de precedente sumulado ao caso concreto constitui fundamentação suficiente e adequada, tornando desnecessária a análise pormenorizada das circunstâncias fáticas quando o entendimento jurisprudencial consolidado as torna irrelevantes para o deslinde da causa. O que se percebe é a nítida tentativa de reexame do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. O inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Por fim, no que tange ao prequestionamento, este se perfaz com a efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria na decisão recorrida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 231713877 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Olinda/PE, 07/06/2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito @ds