Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARAUJO & SILVA LTDA EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA I - RELATÓRIO ARAUJO & SILVA LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, referente à Execução Fiscal nº 0000527-67.2022.8.17.2770, que visa à cobrança do montante de R$ 378.252,63, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nº 93380/21-6 e 104201/21-5. Em sua petição inicial (ID 120485742), a embargante pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa da garantia do juízo, alegando hipossuficiência financeira decorrente do encerramento de suas atividades. No mérito, sustentou a nulidade das CDAs por vício formal, argumentando que a fundamentação legal nelas contida é genérica e abstrata, o que cercearia seu direito à ampla defesa, violando o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Após ser instada a comprovar a hipossuficiência (ID 122491554), a embargante juntou documentos fiscais (ID 134838280 e outros) que atestam sua inatividade. Em decisão de ID 160301672, este juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação. O Estado de Pernambuco, em sua impugnação (ID 182082499), defendeu, em preliminar, a revogação da justiça gratuita por ausência de comprovação cabal da miserabilidade. No mérito, sustentou a plena validade das CDAs, afirmando que estas gozam de presunção de certeza e liquidez, não ilidida pela embargante, e que todos os requisitos legais foram devidamente preenchidos. Por fim, com base no princípio da causalidade, requereu a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais. A parte embargante apresentou manifestação sobre a impugnação (réplica) no ID 196359573, reiterando os termos de sua petição inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Fazenda Pública impugna o benefício da justiça gratuita concedido à embargante. Contudo, a decisão de ID 160301672 fundamentou-se em provas documentais robustas (registros do SPED) que demonstram a ausência de movimentação financeira e a situação cadastral baixada da empresa. A parte embargada, por sua vez, limita-se a alegar genericamente a ausência de provas, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que infirme a conclusão anterior deste juízo. A Súmula 481 do STJ pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Tal comprovação foi devidamente realizada nos autos. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à embargante. DO MÉRITO A controvérsia central reside na suposta nulidade das CDAs que lastreiam a execução fiscal, por ausência de indicação específica e detalhada da origem e do fundamento legal do débito. A embargante alega que a mera citação de dispositivos legais, sem a individualização da conduta infracional, torna o título executivo nulo por cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. A Certidão de Dívida Ativa é ato administrativo que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). Tal presunção somente pode ser ilidida por prova inequívoca, cujo ônus recai sobre o executado, o que não ocorreu no presente caso. Os requisitos de validade da CDA estão elencados no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da LEF. Uma análise detida dos títulos executivos acostados aos autos (IDs 120485743 e 120485744, bem como as cópias nos autos da execução) revela que todos os requisitos legais foram observados. Constam nas CDAs: o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial de sua atualização, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem e a natureza do crédito, a indicação da legislação aplicável e o número do processo administrativo que deu origem ao débito. Especificamente quanto à "origem e natureza" do crédito, a CDA nº 93380/21-6 descreve a infração como "FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DECLARADO EM DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO FISCAL", e a CDA nº 104201/21-5 se refere a "RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO FORA PRAZO (PARCELADO)". Tais descrições são suficientemente claras e precisas. A primeira indica que o próprio contribuinte informou ao Fisco a existência do débito, mas não efetuou o pagamento correspondente. Neste cenário, não há que se falar em desconhecimento da origem da dívida, pois ela partiu de uma confissão do próprio devedor. A segunda refere-se a um parcelamento que o devedor descumpriu. Em ambos os casos, a embargante tinha pleno conhecimento dos fatos que originaram a cobrança. A indicação dos dispositivos legais, embora possa parecer extensa, serve para demonstrar a base de cálculo de cada componente da dívida (principal, multa, juros e correção monetária), permitindo que o devedor, com o auxílio de um profissional contábil ou jurídico, possa conferir a exatidão dos valores cobrados. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é desnecessária a apresentação de um demonstrativo de cálculo anexo à inicial da execução, bastando que a CDA indique a legislação pertinente (REsp 1.138.202/ES, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Portanto, as CDAs não apresentam qualquer vício que as macule de nulidade. A fundamentação é suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento. A embargante não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do fato gerador ou qualquer outra irregularidade material na cobrança, limitando-se a atacar, sem sucesso, os aspectos formais do título. Dessa forma, a manutenção da execução fiscal é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000894-91.2022.8.17.2770
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal. Em consequência, determino a extinção deste processo com resolução de mérito e o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0000527-67.2022.8.17.2770 em seus ulteriores termos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que se comprove a alteração de sua situação financeira, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itambé/PE, 08 de outubro de 2025. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito