Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU EXECUTADO(A): RAIMUNDO MARIANO DE SOUZA JUNIOR, MARIA DE LOURDES SOARES DE SOUZA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000238-10.2021.8.17.3340
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Credito de Livre Admissão de associados do Alto Pajeú em face de Raimundo Mariano de Souza Júnior e Maria de Lourdes Soares de Souza. No curso do processo, as partes juntaram termo de acordo extrajudicial e pugnaram pela homologação (acordo colacionado em ID nº 182639351 ) É o Relatório. Decido. No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, por escrito, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. Versa o mencionado acordo acerca de direito patrimonial de caráter privado, razão pela qual não há como se denegar o pleito pois o pedido preenche todos os requisitos autorizadores, devendo-se respeita a autonomia de vontade e homologar o acordo. Assim, imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado. À luz do exposto e de acordo com o exposto no contexto fático e probatório que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado de D nº 182639351 para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do CPC. Considerando que o acordo foi celebrado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme proclama o art. 90, §3º, do CPC. Os honorários já foram incluídos no acordo. P. R. I. Independentemente de ter sido realizado pedido de renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado deverá ser IMEDIATO, face ao instituto da preclusão lógica. São José do Egito-PE, datado e assinado eletronicamente. KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito Substituto em Exercício Cumulativo