Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193833138, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ELIANE DE SENA MAIA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL. Conquanto devidamente intimada para emendar a inicial e juntar documentos comprobatórios do aledado prejuízo que fundamenta o pedido de indenização por danos materiais (ID 181709639), a parte demandante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos (ID 186963996). É o que importa relatar. Decido. Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juiz determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-a, sob pena de seu indeferimento (art. 321 do CPC/2015). No caso dos autos, a parte autora, conquanto regularmente intimada, não se desincumbiu de cumprir as determinações contidas no despacho de ID 181709639, o que impõe o indeferimento da peça inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC/2015). À vista do exposto, extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I do CPC/2015),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103572-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELIANE DE SENA MAIA indefiro a petição inicial. À vista do disposto no art. 98, §2º, do CPC/2015, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais. Considerando que a demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tal obrigação, que somente poderá ser executada se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação (art. 98, §3º, do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 31 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau