Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AUTOSPORT VEICULOS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 10 de junho de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042009-71.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, HERBERT VINICIUS SANTIAGO GOMES DA SILVA
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 12:08
Recebimento
06/06/2025, 08:53
Custas
06/06/2025, 08:52
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:26
Publicação
17/05/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AUTOSPORT VEICULOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202898862, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando a certidão de ID nº 202873134, ao arquivo. Recife-PE, 05 de maio de 2025 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 14 de maio de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042009-71.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, HERBERT VINICIUS SANTIAGO GOMES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AUTOSPORT VEICULOS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 10 de junho de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042009-71.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, HERBERT VINICIUS SANTIAGO GOMES DA SILVA
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 12:08
Recebimento
06/06/2025, 08:53
Custas
06/06/2025, 08:52
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:26
Publicação
17/05/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AUTOSPORT VEICULOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202898862, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando a certidão de ID nº 202873134, ao arquivo. Recife-PE, 05 de maio de 2025 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 14 de maio de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042009-71.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, HERBERT VINICIUS SANTIAGO GOMES DA SILVA
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 23:12
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 08:34
Expedição de documento
14/05/2025, 08:34
Mero expediente
06/05/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 10:40
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Publicação
22/04/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AUTOSPORT VEICULOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200398564, conforme segue transcrito abaixo: " Em virtude de certidão de Id 199159762, resolvo promover o SISBAJUD em desfavor do executado AUTOSPORT VEICULOS EIRELI – EPP, no tocante ao valor de R$ 34.614,49. Anexados os resultados dos espelhos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito do bloqueio. Intimem-se." RECIFE, 15 de abril de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042009-71.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, HERBERT VINICIUS SANTIAGO GOMES DA SILVA
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 10:31
Mudança de Parte
15/04/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:51
Mero expediente
08/04/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 11:41
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:22
Mero expediente
17/03/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:28
Publicação
13/03/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AUTOSPORT VEICULOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195169696, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Com relação ao pedido de id 195025442, deve a parte interessada ingressar com nova ação judicial, em face de AUTOSPORT VEICULOS LTDA, tendo em vista que seu pedido necessita de dilação probatória.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042009-71.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, HERBERT VINICIUS SANTIAGO GOMES DA SILVA Intime-se." RECIFE, 11 de março de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 07:15
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:27
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:27
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AUTOSPORT VEICULOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195169696, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Com relação ao pedido de id 195025442, deve a parte interessada ingressar com nova ação judicial, em face de AUTOSPORT VEICULOS LTDA, tendo em vista que seu pedido necessita de dilação probatória.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042009-71.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, HERBERT VINICIUS SANTIAGO GOMES DA SILVA Intime-se." RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 05:19
Mero expediente
12/02/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:50
Publicação
04/02/2025, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AUTOSPORT VEICULOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193476392, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO À Diretoria Cível para reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Adoto ao feito o procedimento previsto no art. 523, do CPC. Em face da certidão de trânsito em julgado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042009-71.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, HERBERT VINICIUS SANTIAGO GOMES DA SILVA intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, cumprir o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo do percentual de 10%, sobre os valores devidos e não quitados, bem como honorários de advogado de dez por cento (art. 523 CPC). Com relação à condenação em obrigação de fazer, intime-se o executado para, no mesmo prazo acima assinalado, informar o local para devolução do veículo, com a respectiva entrega ao autor de um termo de devolução do veículo, devendo arcar com todos os gastos necessários para a remoção do veículo. Nos casos em que a dívida não for quitada no prazo para pagamento voluntário, deve a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 9º, IV, da Lei Estadual nº 17.116/20. Ainda, ausente o pagamento no prazo previsto no art. 523 do CPC, será realizada penhora online nas contas de titularidade dos executados, através do SISBAJUD. Atentem-se as partes que, conforme previsto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Demais providências legais. " RECIFE, 31 de janeiro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 06:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/01/2025, 06:04
Mero expediente
27/01/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 10:09
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:27
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:27
Publicação
13/12/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AUTOSPORT VEICULOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189847054, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimo a Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito de petição retro, a qual terceira interessada requer a transferência do bem de Placa OYM3404. Recife, 02/12/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 11 de dezembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042009-71.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, HERBERT VINICIUS SANTIAGO GOMES DA SILVA
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 23:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:27
Mero expediente
02/12/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 00:18
Recebimento
27/11/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AUTOSPORT VEÍCULOS EIRELI - EPP
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, HERBERT VINICIUS SANTIAGO GOMES DA SILVA RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ÉLIO BRAZ MENDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM VÍCIOS OCULTOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação cível interposta pela concessionária de veículos demandada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos demandantes em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, relativa à compra de veículo que apresentou vícios ocultos. 2.A legitimidade ativa do segundo recorrido é reconhecida com base no entendimento jurisprudencial de que o proprietário de fato do bem possui legitimidade para pleitear direitos relativos ao contrato de compra e venda, especialmente quando o bem é adquirido para seu uso direto. 3.Ademais, a apelante é parte legítima para responder pela demanda, uma vez que vendeu o veículo com vícios, conforme evidenciado no contrato de compra e venda. 4.Com efeito, os defeitos apresentados pelo veículo, configurados como vícios ocultos, justificam a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º. 5.Os danos morais estão caracterizados pela frustração e transtornos sofridos pelos autores, que adquiriram um veículo novo com a expectativa de utilizá-lo sem problemas, mas foram impedidos de fazê-lo tanto para lazer quanto para trabalho. 6.A quantia de R$ 5.000,00 fixada a título de danos morais é proporcional ao sofrimento causado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.No que se refere aos danos materiais, a sentença foi precisa ao determinar a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente, além da quitação do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. 8.Por fim, a resolução do contrato de compra e venda implica na resolução do contrato de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante. 9.Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0042009-71.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0042009-71.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador. Recife, Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AUTOSPORT VEÍCULOS EIRELI - EPP
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, HERBERT VINICIUS SANTIAGO GOMES DA SILVA RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ÉLIO BRAZ MENDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM VÍCIOS OCULTOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação cível interposta pela concessionária de veículos demandada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos demandantes em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, relativa à compra de veículo que apresentou vícios ocultos. 2.A legitimidade ativa do segundo recorrido é reconhecida com base no entendimento jurisprudencial de que o proprietário de fato do bem possui legitimidade para pleitear direitos relativos ao contrato de compra e venda, especialmente quando o bem é adquirido para seu uso direto. 3.Ademais, a apelante é parte legítima para responder pela demanda, uma vez que vendeu o veículo com vícios, conforme evidenciado no contrato de compra e venda. 4.Com efeito, os defeitos apresentados pelo veículo, configurados como vícios ocultos, justificam a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º. 5.Os danos morais estão caracterizados pela frustração e transtornos sofridos pelos autores, que adquiriram um veículo novo com a expectativa de utilizá-lo sem problemas, mas foram impedidos de fazê-lo tanto para lazer quanto para trabalho. 6.A quantia de R$ 5.000,00 fixada a título de danos morais é proporcional ao sofrimento causado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.No que se refere aos danos materiais, a sentença foi precisa ao determinar a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente, além da quitação do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. 8.Por fim, a resolução do contrato de compra e venda implica na resolução do contrato de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante. 9.Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0042009-71.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0042009-71.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador. Recife, Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto
28/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 11:23
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 10:23
Mero expediente
18/12/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 08:43
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 07:20
Petição (Apelação)
15/12/2023, 17:09
Decurso de Prazo
14/12/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
13/11/2023, 16:55
Procedência em Parte
01/11/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/10/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 11:48
Decurso de Prazo
09/10/2023, 07:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:19
Mandado
18/09/2023, 08:49
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
16/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2023, 00:13
Mero expediente
21/08/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 20:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:38
Mandado
05/05/2023, 18:46
Mandado
05/05/2023, 18:45
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
05/05/2023, 11:31
Mero expediente
20/04/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 09:19
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 09:10
Petição (Parecer)
28/02/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:35
Mero expediente
02/02/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 08:30
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:58
Mero expediente
06/10/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 08:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:44
Mero expediente
09/08/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 08:46
Petição (Resposta)
07/08/2022, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:33
Mero expediente
22/06/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 09:33
Documento (Certidão)
31/05/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)