Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216334616, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Diz-se o autor aposentado, recebedor de benefício previdenciário no banco promovido e que foi surpreendido ao perceber descontos na sua conta provenientes de empréstimo, que afirma nunca haver contratado. Requer por isso a inversão do ônus da prova, reparação por danos morais, a repetição do indébito, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco réu em sua defesa suscita preliminar de inépcia sob argumento de que o autor não trouxe nenhum tipo de extrato bancário, benefício ou proventos aos autos. No mérito, defende a existência e lisura do negócio, sustentando que o contrato se celebrara por telefone móvel em que o solicitante deve dispor de sua senha pessoal e intransferível; contesta danos morais e repetição de indébito. Sobreveio réplica. Decidindo. Preliminar de inépcia afastada, pois o próprio réu trouxe aos autos prova de que vinha operando os ditos descontos alegados pelo autor. No mérito, diretamente ao ponto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Doutra parte, o autor sequer se refere ao montante a ele disponibilizado, nem alega que não lhe fora. Aliás, o contrato formado por meio eletrônico é válido, provando-se a adesão pelas movimentações bancárias realizadas a partir de cartão, acesso à conta, senhas e códigos de validação. Ao contrário do que veio alegar em sua réplica o autor, não há como o réu trazer instrumento de contrato quando se trata de negócio celebrado por telefonia móvel, havendo o réu reproduzido o log correspondente no bojo de sua contestação. A seguinte ementa de julgado é bem ilustrativa a respeito: EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS. IMPUGNAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO DA AGÊNCIA DO DEVEDOR. DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE. SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO POR ELE PROMOVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HIGIDEZ DO CONTRATO. A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor. A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento. Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. Se há a contratação de empréstimo com uso de cartão e senha pessoais, com o depósito do valor em conta corrente de titularidade do devedor, o respectivo saque dessa quantia por ele, na agência em que regulamente utiliza, tendo ocorrido o pagamento das parcelas de tal empréstimo, resta comprovada de maneira inequívoca a higidez do empréstimo. (TJ-MG - AC: 10000180994089001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 25/10/2018, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2018) Ademais, o contrato remonta ao ano de 2015, não sendo tampouco razoável que após quase 7 anos o cliente haja descoberto a existência dos descontos. Dadas, pois, essas considerações, julgo improcedente o pedido. Custas e honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a gratuidade deferida cf. disposto no art. 98, §3º, do CPC. Int. Recife, 15/9/2025 Arnaldo Spera Jr. juiz de direito." RECIFE, 24 de setembro de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170683-67.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RUBEM VIANA ARAUJO