Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MARIA FARINHA PRAIA HOTEL LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0001912-26.2023.8.17.3090 Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória, originada da conversão de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, contra MARIA FARINHA PRAIA HOTEL LTDA, visando ao recebimento do valor de R$ 46.067,54, referente a uma Cédula de Crédito Bancário (RCG / 5686023). A conversão da classe processual de Execução para Monitória foi determinada por este Juízo em Decisão de 19 de fevereiro de 2024 (ID 161331405), em razão da perda da executividade do título inicialmente apresentado, que não cumpria os requisitos legais (ausência de assinaturas de testemunhas). Determinou-se a expedição de mandado monitório e citatório, com a advertência de que o Réu teria o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao pagamento do débito (com isenção de custas) ou para oferecer embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial. Após tentativas frustradas de citação por AR (motivo “MUDOU-SE”), o Autor informou que a empresa Executada se encontrava BAIXADA junto à Receita Federal desde 27/10/2022 e indicou o endereço e telefone da representante legal, Sra. Marcia Cristina de Albuquerque Costa. Em 14 de maio de 2025, a Executada, na pessoa de sua representante, foi validamente citada e intimada de forma remota (por meio do aplicativo WhatsApp), conforme certificado pela Oficiala de Justiça, com amparo na Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE. A Certidão de 06 de julho de 2025 (ID 208875221) atesta que, devidamente citada, a parte Ré/Executada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório, conforme previsto no Código de Processo Civil, busca dar celeridade à cobrança de créditos comprovados por prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700 do CPC). No presente caso, o mandado monitório foi expedido, conferindo à Ré a opção de adimplemento ou defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A citação foi considerada válida, conforme a Certidão Positiva Remota, em consonância com as normas de comunicação eletrônica do Tribunal. Uma vez que a parte Ré MARIA FARINHA PRAIA HOTEL LTDA não efetuou o pagamento do valor pleiteado (R$ 46.067,54) nem ofereceu Embargos Monitórios no prazo legal, aplicam-se as consequências previstas no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 701. (...) § 2º Não sendo cumprido o mandado no prazo e oferecidos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que couber. Portanto, o crédito inicial demonstrado pelo Autor, no valor de R$ 46.067,54, deve ser constituído como título executivo judicial, dando início à fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em razão da inércia da Executada/Ré, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor do Autor BANCO BRADESCO S/A, pelo valor originário da ação monitória (R$ 46.067,54), devidamente atualizado, acrescido de juros de mora e multa. Determinações: a) ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença. b) INTIME-SE a parte Autora/Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de débito atualizada (já na fase de cumprimento de sentença) e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição. c) Caso o Autor/Exequente reitere o pedido de arresto online (anteriormente pleiteado na petição inicial), VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para apreciação da medida, dada a previsão legal e a jurisprudência para a busca de ativos financeiros (BACENJUD/SISBAJUD) na fase executiva e proceda com o recolhimento as custas da diligência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTA, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito