Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOYCE EMANUELLE DA COSTA MELO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 18217-93.2019.8.17.2001 **
Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão em reexame necessário/apelação pela 4ª Câmara de Direito Público dessa Corte de Justiça. Na origem,
trata-se de ação previdenciária na qual o segurado pleiteia a concessão do auxílio-acidente. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, tendo sido mantida em sua inteireza pelo órgão colegiado, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA – PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A DEPENDER DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA – PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MÉRITO - PROVA PERICIAL OFICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS CARREADOS AOS AUTOS CAPAZES DE POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA DEMANDA – SEGURADO PORTADOR DE TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE ASSOCIADA À DEPRESSÃO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL E PELA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS – LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS CONFLITANTES QUANTO AO NEXO CAUSAL - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO - SÚMULA 118 DO TJPE – SEGURADO QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - PREQUESTIONAMENTO NUMERÁRIO - MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA – APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. As doenças profissionais ou ocupacionais se equiparam ao acidente de trabalho e são entendidas como aquelas decorrentes diretamente da atividade desempenhada pelo trabalhador ou das condições de trabalho às quais ele está submetido, de acordo com o artigo 20 da lei n. 8213 /91. A constatação na perícia de que não há nexo causal entre a incapacidade e acidente de trabalho não tem o condão absoluto de modificar a competência, que se estabelece em razão da causa de pedir e do pedido, não das provas colhidas nos autos. De forma que, tendo a parte autora postulado benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Prescrição afastada. Nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.O Auxílio-Doença Acidentário acha-se previsto nos arts. 59/63 da Lei 8.213/91 e prescreve: “É benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa”. Laudos Periciais Judiciais conflitantes quanto ao nexo causal. A jurisprudência da Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo. Prequestionamento. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. À unanimidade de votos, NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto. ”(Original sem destaques) Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, o INSS alega ter o acórdão violado ao art.1.022, II, do CPC, em razão de suposta nulidade por negativa de prestação jurisdicional por omissão dos dispositivos prequestionados. Aduz ainda violação do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910 de 6 de janeiro de 1932, por ter a parte autora proposto a ação judicial mais de cinco anos após a negativa do direito pela Administração. Ao final, requer a admissão e provimento do recurso especial, para o fim de ser reformado o acórdão impugnado, por afrontar o artigo 1º do Decreto 20.910/32, reconhecendo a incidência da prescrição no caso dos autos. Recurso tempestivo e preparo dispensado. Contrarrazõesa apresentadas. É o relatório, decido. Da alegação de afronta ao artigo 1.022, II, do CPC Não detecto a existência de violação ao art. 1022, II, CPC, por considerar existir motivação suficiente no acórdão impugnado para justificar o que foi decidido pela câmara julgadora, sendo enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da causa. Havia nos embargos opostos pelo INSS clara natureza de recurso, de inconformismo, quando o recorrente insistia na alegação ocorrência da prescrição. Essa questão foi enfrentada pelo julgamento recursal havendo, inclusive, referência expressa na ementa do acórdão do julgamento da apelação, como acima transcrito. Dessa forma, não há omissão no acórdão, pois a referida decisão foi fundamentada de forma suficiente modo integral a controvérsia posta, ainda que não exatamente a invocada pela parte recorrente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RELEVÂNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 2. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1737429 SP 2020/0190137-4, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) (Original sem destaques) Logo, o referido recurso especial não merece seguimento. Da incidência da Súmula n. 7 do STJ Importa ainda anotar que a pretensão recursal demanda, invariavelmente, reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Para refutar as conclusões adotadas pela 4ª Câmara de Direito Público e acolher a tese sustentada pelo recorrente é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do recurso especial, conforme previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”. As informações contidas na documentação acostada ao processo indicaram a não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, destaco precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I – (...) V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. É o que se observa pelos seguintes trechos da decisão: "(...) Somente após a cessação do auxílio-doença, o quadro se tornou claro, aplicando-se no particular as disposições contidas no art. 86 da Lei nº 8.213/91, quando específica como requisito a consolidação das moléstias." VI - Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório desses mesmos elementos assentados no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (...). IX - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2054563 SP 2022/0012138-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (Original sem destaques) Logo, o presente recurso especial não merece admissão.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 60