Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002331-09.2024.8.17.2218 AUTOR(A): ANTONIO ADELINO SIMOES NETO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA proposta por ANTONIO ADELINO SIMOES NETO, através de advogado legalmente constituído em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE GOIANA igualmente qualificados. Requereu, em sede de tutela de urgência, para que o requerido se abstenha, de imediato, de reter quaisquer percentuais do direito da parte Autora a título de produtividade SUS, devendo pagar-lhe 30% sobre seu salário base face o nível superior que possui. Juntou documentos. Decisão de ID 176439134 indeferiu a tutela. Regularmente citado, o Município ofertou defesa em forma de contestação, aduzindo a ausência do direito à gratificação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica em sucessivo. Intimados para provas, o requerido afirmou não ter mais provas a produzir, ao passo que a autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo à decisão. Anuncio o julgamento da lide diante da desnecessidade da produção de outras provas, bem como do desinteresse das partes quanto à produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Os atos exarados pela Administração, através de seus agentes, podem ser por esta revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). Limitada a atividade judicial ao exame de legalidade do ato da Administração, sem penetração de mérito. Quanto à gratificação de produtividade SUS, vislumbro que o art. 19, da Lei Municipal nº 2.198/12, garante a percepção da gratificação almejada, entretanto a requerente não apresentou com a inicial o prévio ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, expresso em portaria, para (i) exercício de funções, na condição de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos prioritários, constantes do Plano Municipal de Saúde, observado o prazo da designação; (ii) composição de membros de grupos de trabalho e comissões, cujas atribuições a eles conferidas deverão ser cumpridas em prazos definidos em lei ou fixados administrativamente, observado o prazo fixado; (iii) ser responsável ou participante de processos de implantação de novos serviços ou novas unidades da da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde; (iv) em escala de plantão das quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos, com a finalidade de manter o funcionamento de 4 suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados, domingos e feriados; (v) ao desenvolvimento de ações de educação e vigilância em saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças, designados para programas especiais de combate a focos de risco de epidemias e/ou infecções que ponham em risco a saúde da população. No entanto, o cerne da controvérsia reside em investigar se o autor, agente de comunitário de saúde, está enquadrado no percentual correto da gratificação de produtividade SUS, não havendo controvérsia no que se refere ao direito ao recebimento da gratificação, uma vez que conforme se vê em sua ficha financeira percebe aludida gratificação no percentual de 10% (ID 176371214 e 176371215). Vejamos o que dizem os arts. 18 a 20 da Lei Municipal nº 2.198/12 sobre a matéria: “Art.18° - Além da remuneração devida, deverá ser concedida Gratificação de Produtividade SUS, para as atividades dos serviços da atenção básica, ambulatoriais, programas de saúde, assistência médico-hospitalar, odontológica, aos servidores que as exerçam, especificamente nas Unidades Municipais de Saúde. Art. 19° - Obedecidos aos critérios e parâmetros de identificação das atividades específicas, consoantes definição do artigo 18, da presente lei, fará jus à Gratificação de Produtividade SUS. I - servidores designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos prioritários, constantes do P1ano Municipal de Saúde observado o prazo estabelecido no ato administrativo que os designar; II - servidores que sejam designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal para comporem na condição de membros de grupos de trabalho e comissões, cujas atribuições a eles conferidas deverão ser cumpridas em prazos definidos em lei ou fixados administrativamente; III - servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, designados através de portaria do Chefe do Executivo; IV - servidores em escala de plantão das quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos, com a finalidade de manter o funcionamento dsuas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados, domingos e feriados; V - servidores que desenvolvem ações de educação e vigilância em saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças, designados para programas especiais de combate a focos de risco de epidemias e/ou infecções que ponham em risco a saúde da população, mediante ato do Chefe do Executivo. Art. 20° - A gratificação de produtividade SUS de que trata esta Lei obedecerá ao percentual de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor pertencente ao quadro da Saúde do Município e não será incorporada ao vencimento para qualquer efeito. § 1º - Para efeito de cálculo da Gratificação de produtividade SUS dos servidores da Secretaria de Saúde, cedidos e/ou disponibilizados ao Município, será tomado por base o salário básico do seu cargo de origem, ou assemelhado, pago pelo município de Goiana. § 2° - A gratificação de produtividade SUS está vinculada à unidade de concessão, devendo ser imediatamente suspensa quando o servidor dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido ou cessado o prazo das atividades a ele atribuídas e não será incorporada ao vencimento para quaisquer efeitos. § 3° - Ficam fixados os percentuais de gratificação de produtividade SUS: I 10% (dez por cento) - para os servidores de nível fundamental; II - 20% (vinte por cento) - para os servidores de nível médio e técnico: III - 30% (trinta por cento) - para os servidores de nível superior. Da leitura dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que a gratificação de produtividade SUS de que trata esta Lei obedecerá ao percentual de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor de acordo com o grau de escolaridade do servidor. No caso em apreço, concluiu o curso de Matemática em 04/02/2006 (ID 176371220), e o curso de pós graduação em Ensino da Matemática em 11/04/2008 (ID 176371218), tendo direito ao percentual na forma pleiteada. Diante disso, o §3º do art. 20, estabelece que para a obtenção do percentual máximo de 30% da gratificação de produtividade SUS, basta a conclusão em nível superior. Neste sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PSICÓLOGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BASE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE SUS. PERCENTUAL DEFINIDO A DEPENDER DO GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO COMO REQUISITO DO CARGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO MUNICIPAL. APELO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão posta em análise diz respeito ao direito, ou não, da parte autora de continuar recebendo o adicional de insalubridade e o adicional de produtividade, ambos no percentual de 20%, após a supressão em julho de 2010. 2. A demandante originária é servidora pública municipal, ocupante do cargo de psicóloga do Município de Goiana e já vinha recebendo o pagamento de gratificação de produtividade SUS e adicional de insalubridade, ambos no percentual de 20%, como demonstra as fichas financeiras de fls. 85-118, suprimidos em julho/2010. 3. Verifica-se que a autora já vinha recebendo o adicional de insalubridade em grau baixo, com base no vencimento, a teor do disposto no Decreto Municipal nº 033/2012, conforme fichas financeiras de fls. 85-118, tendo sido suprimido em julho/2010, fazendo jus ao seu recebimento e ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição. 4. Considerando que o parágrafo 3º do art. 20 da Lei Municipal nº 2.198/12 estabelece os percentuais cabíveis ao servidor a título de gratificação de produtividade e que a parte autora se enquadra nos requisitos legais expostos, a servidora municipal faz jus ao recebimento da gratificação de produtividade no percentual de 20%, pleiteado na inicial e razões de apelo, e ao pagamento das parcelas retroativas desde sua supressão em julho de 2010, respeitada a prescrição. 5. Reexame necessário parcialmente provido, apenas para adequar os juros e correção monetária aos termos dispostos nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Sodalício e honorários a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, prejudicado o apelo municipal e apelo particular parcialmente provido, condenando o município ao pagamento da gratificação de produtividade e adicional de insalubridade, ambos no percentual de 20%, desde a supressão em julho/2010, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. 6. À unanimidade. (011. 0001482-70.2015.8.17.0660 Apelação / Reexame Necessário (0547611-3) Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Julgado em: 17/03/2022)
Diante do exposto, nada mais resta a explicitar. Por fim, este juízo entendia que, na condenação contra a Fazenda Pública, seriam aplicados os juros de mora e a correção monetária de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021¹. No entanto, conforme entendimento das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público do TJPE, que passou a aplicar contra a Fazenda Pública os juros de mora e a correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nº 8, 11, 15 e 20, da seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJe nº 47/2022), este juízo também determinará a incidência dos Enunciados Administrativos nº 8, 11, 15 e 20, da seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJe nº 47/2022). Isto posto, com fundamento no art. 487, I, CPC, bem como art. 20 da Lei Municipal nº 2.198/12, julgo procedente o pedido para conceder ao autor a gratificação de produtividade SUS no percentual de 30%, retroativo à data da citação, com repercussão nas demais verbas, bem como para condenar o requerido a proceder com o pagamento da diferença do percentual referente aos valores retroativos não pagos até a efetiva implantação da gratificação de produtividade SUS, aplicando os juros de mora e a correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022)², respeitada a prescrição quinquenal (anterior a 19.07.2019). Em face da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, que serão pagas ao final (art. 91 do CPC), pois não é isento (art. 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020), e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, por força do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Providencie a Secretaria a emissão de DARJ para pagamento das custas e taxas ao final, devendo ser incluído o valor quando houver a expedição de RPV/Precatório, podendo o município efetuar o pagamento espontaneamente. P. R. I. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Cópia deste tem força de mandado. GOIANA, 06 de novembro de 2024. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito __________________________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 3º da EC 113/2021: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. ²ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.