Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANTONIO HERMOGENES FILHO, MAILE MENDES DE SOUZA HERMOGES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000710-35.2020.8.17.3020
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência cautelar incidental para suspensão de leilão do imóvel designado para o dia 09/04/2025 às 13:00 horas. Alega o executado a nulidade absoluta da penhora em razão da impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 4º, inciso II, da lei nº. 8.629/93. Assim, requer a determinação em sede de tutela de urgência para suspender o leilão designado para o dia 09/04/2025 às 13:00 horas, nos termos do edital id 195385755. Os pressupostos da tutela de urgência, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise. A probabilidade do direito, segundo escólio de Fredie Didier[1], manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica. Nessa linha, quanto à verossimilhança fática, verifico que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo executado, vez que a propriedade rural penhorada possui 45,3 hectares. Por outro lado, conforme informado pela parte impugnante em sua petição e documento id 198440555, cada módulo fiscal no Município de Bodocó/PE equivale a 70 hectares. Desta feita, nesse Município, é considerado pequena propriedade rural o imóvel de até 04 módulos fiscais, ou seja, 280 hectares, no que notoriamente se enquadra a propriedade rural objeto de análise. Assim, firmada a probabilidade do direito (fumus boni juris), a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Ora, o leilão está designado para o próximo dia 09/04/2025 às 13:00 horas, uma urgência concreta e atual. Presente, portanto, o periculum in mora. Quanto a reversibilidade dos efeitos da decisão, esta é plenamente possível na medida em que, após deliberação acerca da validade da penhora, poderá ser designada nova data para realização da hasta pública. Assim, com base no art. 300 do CPC concedo a tutela provisória incidental de urgência para determinar a suspensão do leilão designado para o dia 09/04/2025 às 13:00 horas, até ulterior deliberação. Intime-se com urgência o Leiloeiro. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação da penhora, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário. Int. Ouricuri, data da assinatura Juiz Substituto [1] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v.2, p. 595/596.