Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070742-19.2011.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236076467, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 211073693) para que seja efetuada a penhora sobre os bens imóveis de matrículas nº 6.906, 102 e 37.204, de propriedade dos executados. A parte exequente instruiu o pedido com as respectivas certidões de matrícula, buscando a satisfação do crédito perseguido nestes autos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 845, § 1º, autoriza expressamente a penhora de bens imóveis por termo nos autos, independentemente de sua localização, desde que seja apresentada a certidão da respectiva matrícula, o que foi devidamente cumprido pela parte exequente. A medida pleiteada visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva, buscando a satisfação de um crédito reconhecido e não adimplido. A apresentação das matrículas atualizadas constitui indício suficiente da propriedade dos bens em nome dos executados, justificando a constrição judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e, com fundamento no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a penhora, por termo nos autos, dos seguintes imóveis: Imóvel matriculado sob o nº 6.906 no Cartório de Registro de Imóveis competente; Imóvel matriculado sob o nº 102 no Cartório de Registro de Imóveis competente; Imóvel matriculado sob o nº 37.204 no Cartório de Registro de Imóveis competente. Expeça-se o respectivo termo de penhora. Após a formalização, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente, acerca da penhora realizada, para os fins do art. 841 do CPC. Proceda-se, também, ao registro da penhora, por meio eletrônico, na forma do art. 837 do CPC, para que produza efeitos perante terceiros. Observe a Diretoria Cível o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado indicado na petição. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 9 de abril de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070742-19.2011.8.17.0001