Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042600/PE (2025/0345952-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CALCINACAO DE GESSO SUBLIME LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA BARRETO DA SILVA - PE018792
LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA - PE025575
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: MARIA CECÍLIA MARQUES CARTAXO - PE021121
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CALCINACAO DE GESSO SUBLIME LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 194-195): "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E QUE, APÓS ACOLHER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONDENOU A EMPRESA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DE DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO PROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA. MAJORADAS AS VERBAS HONORÁRIAS A SEREM PAGAS PELA EMPRESA APELANTE PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. A despeito do que dispõe o art. 90 do CPC, é preciso ter em mente que os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação. Na espécie, a Fazenda Pública requereu a desistência da execução fiscal após despacho do juízo singular informando que a execução tramitava há quase vinte anos, que não foram encontrados bens a penhorar, que a empresa executada já não estava localizada no endereço informado nos autos e que era de conhecimento público o falecimento do seu sócio diretor. A ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, logo, era indubitável. 2. 'O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente pela não localização de bens do devedor não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, a exequente não pode ser responsabilizada pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens'" (STJ, AgInt no REsp n. 2.043.671/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 211-215). Em seu recurso especial de fls. 222-232, alega a parte agravante que o Tribunal de origem negou vigência aos artigos 85, §§ 1º, 2º e 3º, 90, 141, 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil, e, ainda, ao artigo 26 da Lei. 6.830/80. Nessa perspectiva, entende que o decisum é nulo de pleno direito ao condenar a recorrente nos honorários de sucumbência. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, defende que restou configurada a divergência apresentando como paradigma acórdão do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, às fls. 261-264, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: "(...) 1. Ausência de prequestionamento – Súmula 211/STJ Vê-se, de antemão, que o recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, sob o fundamento de existência de omissão na hipótese (art. 1.022, II, CPC). ‘Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o julgamento colegiado proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual se encontra nos autos. Nas suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão, requerendo a integração do decisum. No caso, não vislumbro a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões (AgInt no REsp 1.573.273/DF. STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 05/09/2022, DJe 08/09/2022). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento’. (relatório id 37639304). A Terceira Câmara de Direito Público, à unanimidade de votos, rejeitou os embargos, não verificando a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, em especial a alegada omissão. Confira-se a ementa a seguir (id 17641186): 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUTORIZADORES DA SUA OPOSIÇÃO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL – ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI Nº 13.105/2015). INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1 – Como se sabe, além de erro material, 'os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento' (EDcl no AgInt no AREsp 1.310.558/SP. STJ, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJ 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 2 – Ocorre, porém, que a parte embargante não logrou êxito, in casu, em demonstrar a presença de qualquer desses vícios, sendo patente, na verdade, o seu propósito de rediscutir questões já devidamente solucionadas na Decisão embargada. 3 – À unanimidade, rejeição dos Aclaratórios'. – original sem destaque Nesse cenário, caberia ao recorrente, quanto a exigência de prequestionamento, apontar negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, como fundamento do especial interposto, com amparo no art. 105, III, 'a', do CPC. No caso, mostra-se insuficiente apenas a interposição prévia dos aclaratórios, mesmo rejeitados, para permitir o órgão julgador em verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, no caso omissão, sob pena da manutenção do óbice contido na Súmula 211 do STJ, relativo à ausência de prequestionamento. Anote-se: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A inércia da agravante em impugnar o ponto referente à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial gera preclusão, conforme entendimento da Corte Especial firmado no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento'. (STJ - AgInt no AREsp: 2077732 MG 2022/0030619-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) – original sem destaque 2. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ Outrossim, rever a conclusão da câmara julgadora quanto à conclusão acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ, apresentando-se impossível admitir-se o presente recurso especial. Nessa linha, confira-se: 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, ‘em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios’. 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento'. (STJ - AgInt no AREsp: 2167954 SP 2022/0214940-9, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) – original sem destaques 3. Dissídio Jurisprudencial prejudicado Por fim, o reconhecimento da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do fundamento na alínea ‘c’ do art. 105, III, da CF, igualmente arguido pelo recorrente. Confira-se o julgado a seguir: ‘TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES SITUADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO, POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. SUMÚLA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo com vistas a evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal em relação à Lei Complementar 190/2022, de 5 de janeiro de 2022. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano. 3. Não é possível a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso Especial, infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do Mandado de Segurança, visto que tal procedimento demandaria incursão no acervo fático- probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.’ (STJ - AgInt no AREsp: 2455575 RR 2023/0322156-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024) – original sem destaques Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial". Em seu agravo, às fls. 266-274, a parte recorrente, quanto ao óbice do enunciado 211 da Súmula do STJ, pondera que "indicou, de forma específica, a violação do art. 1.022, II, do CPC, o que segundo orientação do art. 1.015 do CPC (pré-questionamento fictum), deveria ter sido suficiente para a formação do pré-questionamento" (fl. 271). Ademais, manifesta que não incide o enunciado 7 da Súmula do STJ, porquanto "o foco do Recurso Especial (e, consequentemente, deste Agravo) não reside na reavaliação do conjunto probatório, mas na interpretação e aplicação do direito, especialmente quanto à distribuição correta dos ônus da sucumbência" (fl. 273). Por fim, reitera que o dissídio jurisprudencial restou comprovado. No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - falta de prequestionamento da legislação apontada como violada, com a consequente incidência do óbice da Súmula 211 do STJ; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iii) - a análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, nenhum dos argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. A gravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA