Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DECIMO ANDAR COMERCIO E CONFECCAO LTDA SENTENÇA – extinção com julgamento de mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0132382-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente Ação Monitória, em face DÉCIMO ANDAR COMÉRCIO E CONFECÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 97.531.402/0001-54, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que celebraram no dia 31/05/2024 um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, sob o nº 16617551, no valor de R$ 105.201,80 (cento e cinco mil, duzentos e um reais e oitenta centavos) com pagamento por meio de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 3.902,22 (três mil, novecentos e dois reais e vinte e dois centavos), com vencimento inicial no dia 05/08/2024 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Refere que, a despeito do negócio pactuado, não houve o pagamento nos termos acordados, permanecendo o reu inadimplente. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de citação e pagamento no valor de R$ 115.981,06 (cento e quinze mil, novecentos e oitenta e um reais e seis centavos). Instruiu a Exordial com os elementos de ID 188603623 a 188607036. Devidamente citado, o reu ofereceu embargos monitórios (ID 221965250), sobre os quais sobreveio impugnação (ID 225098695). Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Conforme alhures mencionado, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda na pretensão de ter constituído o título executivo judicial no valor de R$ R$ 115.981,06, decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, sob o nº 16617551, no valor de R$ 105.201,80. Em sede de embargos, o reu sustentou a cobrança de juros abusivos, tendo em vista que a taxa cobrada de 1,5%am na data da contratação (maio/2024), em ralação a CDI na mesma data (0,83%), requerendo a extinção do feito sem análise do mérito, e, alternativamente, que seja deferida a revisão parcial do contrato, com limitação dos juros ao patamar médio de mercado. Estabelecidas estas premissas, é de salientar que a Ação Monitória se consubstancia em um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e que tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada e sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita da prolação de uma decisão de mérito transitada em julgado para que a fase de cumprimento de sentença tenha início. Segundo o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outros, o pagamento de quantia em dinheiro. Prevê, ainda, o art. 700, § 2º do mesmo Diploma que, na petição inicial, incumbirá ao autor explicitar, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada; ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. No caso, afere-se que as partes celebraram instrumento particular de confissão de dívida (ID 188607032), no valor de R$ 105.201,80, em 36 parcelas, incidindo na operação juros remuneratórios de 1,5% ao mês. No que tange à taxa média de mercado, em consulta realizada ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-05-31), cujo acesso se deu em 03/02/2026, afere-se que para contratos similares do seguimento pessoa jurídica, em 31/05/2024, a taxa média é de 2,03% ao mês. Nesse contexto, confrontando os números revelados na consulta ao Banco Central do Brasil com aqueles insertos na no instrumento de confissão de dívida (juros remuneratórios mensais de 1,5% a.m), constata-se que estes, em verdade, são inferiores à taxa média de mercado ao tempo. Neste diapasão, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (tema repetitivo 27) no sentido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REspe 1061530/RS). Ademais, não há disposição legal que preveja a incidência do CDI para contemplar juros e correção monetária em contratos bancários, sobretudo se tratando de contratos entre pessoas jurídicas, onde prevalece a autonomia privada e as diretrizes da lei da liberdade econômica. No que concerne à capitalização dos juros, o alegado anatocismo não se configura, vez que, com a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Portanto, a partir deste marco é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, segundo a dicção do art. 5º, §único, MP 2.170/31-2001, desde que exista expresso acordo no sentido. Também a jurisprudência do STJ sumulou entendimento no sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Dje 15/6/2015). Súmula nº 541, STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Dje 15/6/2015). Assim, demonstrado a origem e evolução do débito cobrado na presente ação monitória, e ausente prova de pagamento pela parte ré, de rigor, o reconhecimento da exigibilidade do débito cobrado.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITOS OS EMBARGOS OPOSTOS E JULGO PROCEDENTE o pedido retratado na peça inaugural para declarar a plena eficácia executiva das notas constantes deste processo, constituindo, por sentença, de pleno direito o título executivo judicial, consistente pelos documentos de ID’s 188607032 e 188607034, no valor de R$ 115.981,06 que deverá ser corrigido pela SELIC, a partir de 06/11/2024, posto que atualizados até esta data. Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte demandante para os fins do disposto no art. 701, §2º do NCPC. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito