Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A EXECUTADO(A): MAVIGO COMERCIO E DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, MARCOS AURELIO VICENTE GOMES, ANDREIA VICENTE FERREIRA, MARCOS CESAR VICENTE GOMES, LISANDRA RODRIGUES DE DEUS, ARTHUR CESAR VICENTE GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210757700, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137824-32.2021.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição id 189762471 em que a parte executada requereu concessão do benefício de parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC, suspensão imediata dos atos executórios ao argumento de que o bem localizado nos autos estaria de posse de terceiros e expedição de guia ou meios adequados para pagamento da entrada no prazo legal. Instada a se manifestar a parte exequente juntou aos autos petição id 196215105 em que arguiu ausência de comprovação da alienação do imóvel localizado, não obrigatoriedade de aceitação do parcelamento proposto que deveria ter sido feito antes da penhora, que os executados não teriam efetuado o depósito do valor inicial de 30% e pugnou pela rejeição do pedido de parcelamento da dívida, manutenção da penhora do imóvel de matrícula 18490 e informou contato para pagamento integral da dívida e juntou aos autos planilha de débito. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. De início, impende destacar que, embora a parte executada tenha pugnado pelo parcelamento da dívida executada, nos termos do art. 916 do Código de processo Civil, cumpre destacar que a previsão do mencionado artigo é de que o parcelamento seria cabível, no prazo para oposição de embargos à execução, devendo o pedido ser precedido da comprovação do depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, cujos requisitos não foram observados pela parte executada, razão pela qual, ante a manifesta discordância da parte exequente, indefiro o pedido formulado. Ademais, no que se refere ao argumento de que o bem indicado para penhora pela parte exequente estaria na posse de terceiros, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação de suas alegações, sob pena de deferimento do pedido de penhora formulado pela parte exequente. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 31 de julho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau