Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto. Em face da sentença de ID 180863379 que arbitrou os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, o demandado opôs embargos de declaração (id. 182801549), aduzindo, em resumo, que o valor da condenação se enquadra no Art. 85, § 8º, do CPC pois se trata de valor inestimável. Logo, por seu a condenação ilíquida, pede a fixação do valor dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Contrarrazões de ID 184649492. Então, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. Decido. A via recursal utilizada pela embargante, conforme Artigo 1.022 do CPC, destina-se a suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; a afastar obscuridade identificada na decisão; a extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida; bem como à correção de erro material. Cuido que a pretensão do embargante não merece prosperar. Como relatado, a Embargante opôs esses declaratórios para sanar a obscuridade da Sentença proferida nos autos, pois alega que a condenação ilíquida. Sustenta sua afirmação informando que, em ações de fornecimento de medicamentos pela fazenda pública, ou seja, casos em que se trata de prestações sucessivas e tempestivamente indeterminadas, O E. STJ vem decidindo pelo arbitramento equitativo do valor da causa (AgInt no REsp 1862573/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). Ocorre que, a discussão apreciada pela Superior Tribunal de Justiça não se assemelha ao caso dos autos. Na espécie, vislumbro uma ação de obrigação de fazer referente aos custos necessários à realização imediata de um procedimento cirúrgico, isto é, uma obrigação certa e líquida. Não bastasse isso, não cabe neste momento processual a rediscussão sobre o valor da causa, visto que é matéria que se encontra preclusa nos autos. Neste sentido, o STJ em AgInt na AR 5490 / DF, de relatoria do Ministro Assusete Magalhães, decidido em 08/03/2023, publicado no DJe em 15/03/2023: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO CPC. ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, ao julgar extinta a Ação Rescisória, sem julgamento de mérito, fixou os honorários sucumbenciais de advogado nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC/2015. II. Esta Corte firmou entendimento de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/11/2017). Ainda: EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 03/02/2020, aplicando-se, portanto, as regras do novo CPC, quanto aos honorários advocatícios. III. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.805.646/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020), calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa, sendo que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. IV. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária corrigido monetariamente. Todavia, essa orientação deve ser mitigada nas hipóteses em que, diante das peculiaridades do caso, restar evidente que o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório diverge daquele buscado na ação originária" (STJ, AR 4.695/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2012). No mesmo sentido: STJ, AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017; AR 6.000/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/05/2019. V. Esta Corte já se firmou no sentido de que "a impugnação ao valor da causa deve ser deduzida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, tendo sido assim superada a disposição do art. 261, caput, do CPC/73, que previa sua apresentação em peça autônoma" (STJ, AR 6.000/CE, Rev. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/05/2019), sendo certo, igualmente, que, não se insurgindo em relação ao valor da causa, no momento oportuno, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). VI. Não se olvida, igualmente que, "quando a decisão a ser rescindida atesta a improcedência da pretensão inicial, o parâmetro para fixar o valor da causa é aquele declarado na exordial; o critério do proveito econômico para balizar o valor da demanda é aplicável apenas no caso de procedência do pedido" (STJ, AgRg no AgRg na AR 3.735/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2011). VII. No caso, a Rescisória foi extinta sem julgamento de mérito. Eventual procedência da Rescisória, entretanto, acarretaria tão somente o desprovimento do Recuso Especial interposto pelos ora agravantes, levando a restauração do acórdão que manteve a improcedência da ação. Assim, não havendo condenação, nem como ser mensurado qualquer proveito econômico em favor da autora, caso viesse a lograr-se vencedora na Rescisória, deve o valor da causa servir para a fixação dos honorários advocatícios. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.711.273/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 12/06/2020; AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017; AR 4.745/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013. VIII. Agravo interno improvido.” (Negritos nossos) Assim, pelos argumentos levantados pela parte embargante, resta evidente que a embargante busca reforma de matéria preclusa nos autos. Assim, considero que não há nenhuma obscuridade na Sentença Embargada visto que consta clara em seu corpo a condenação das partes sucumbentes quanto aos honorários. Ademais, a via eleita não se presta ao reexame do valor atribuído à causa, haja vista a matéria dever se impugnada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. DISPOSITIVO Isto posto, sem maiores delongas, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração de ID 182801549, mantendo-se incólume a sentença vergastada que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de Embargos de Declaração com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Recife, data e assinaturas digitais. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito T.S.B.B.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0051460-57.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CLOVIS ITALO SOARES DOS SANTOS