Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066198-79.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242083095, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com restituição de valores proposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face de LUIZ FELIPE DE SANTANA JUNIOR. Narrou a parte autora, em sua peça vestibular, que o réu celebrou contrato de plano de saúde em 10/02/2023, oportunidade em que preencheu eletronicamente a Declaração de Saúde (DS) sem acompanhamento médico, asseverando gozar de plena saúde e negando a existência de patologias preexistentes. Sustentou que, apenas cinco dias após a adesão, o réu foi internado no Hospital Comunidade Terapêutica Nova Aliança em virtude de quadro clínico relacionado ao uso de múltiplas drogas (CID F19), esquizofrenia residual (CID F20.5) e retardo mental leve (CID F70), condições que, segundo a autora, eram de conhecimento do réu há cerca de nove anos. Afirmou ter custeado o atendimento emergencial no valor de R$ 4.030,00 e que, após identificar a omissão dolosa, oportunizou a retificação das informações por meio de Termo de Comunicação ao Beneficiário (TCB), sem obter resposta. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato ou sua rescisão unilateral por fraude, bem como a condenação do requerido à restituição da quantia de R$ 4.030,00, devidamente atualizada. Em sede de contestação (ID 189064112), a parte ré, assistida pela Defensoria Pública, suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão, informando que o beneficiário já se desligou do plano da Amil em fevereiro de 2024, tendo migrado para outra operadora. No mérito, defendeu a nulidade do negócio jurídico por incapacidade civil do requerido, colacionando prova de que este foi interditado judicialmente (Processo nº 0008406-70.2023.8.17.2001) por sofrer de retardo mental moderado/grave de origem congênita e irreversível (CID F71.1). Argumentou que a contratação foi conduzida pela clínica de internação e por uma corretora, sem a participação dos responsáveis legais, e que a condição cognitiva do réu impede a configuração de má-fé ou dolo. Requereu a improcedência total e a condenação da autora em ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica (ID 234765065), na qual arguiu a nulidade de atos processuais por ausência de intimação exclusiva e reiterou os termos da inicial, sustentando que a interdição posterior não retroage para validar a omissão no ato da contratação. O Ministério Público, em parecer final (ID 240585672), manifestou-se pelo reconhecimento da perda do objeto quanto à rescisão e pela total improcedência do pedido de restituição, ante a ausência de prova de má-fé e a evidente incapacidade de discernimento do réu. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental coligida, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. 1. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Compulsando os autos, verifico que a pretensão da autora voltada à rescisão ou cancelamento do contrato de plano de saúde perdeu sua utilidade e necessidade. Conforme comprovado pela documentação trazida pela defesa (ID 189064119), o vínculo contratual entre as partes foi extinto administrativamente em fevereiro de 2024, tendo o réu migrado para outra operadora de saúde. Dessa forma, carece a autora de interesse processual quanto a este ponto específico, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido já se operou no plano fático. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Superada a questão preliminar, passo ao exame do pedido de restituição da quantia de R$ 4.030,00, despendida pela operadora com a internação do réu. A controvérsia reside na existência de suposta fraude ou má-fé do consumidor ao omitir doenças preexistentes no momento do preenchimento da Declaração de Saúde. Após detida análise do arcabouço probatório, observo que a pretensão de ressarcimento não ostenta viabilidade jurídica. O ponto nodal da lide repousa na capacidade de discernimento do contratante. Conforme sentença de interdição proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital (Processo nº 0008406-70.2023.8.17.2001), o réu Luiz Felipe de Santana Junior foi declarado incapaz em razão de sofrer de Retardo Mental Moderado/Grave (CID F71.1), condição de natureza congênita e irreversível. O laudo pericial oficial, que serviu de base para a interdição, é peremptório ao afirmar que o réu possui restrições severas em sua capacidade cognitiva e no discernimento de atos da vida civil, sendo inteiramente dependente de terceiros para as atividades mais elementares. Nesse cenário, revela-se juridicamente impossível atribuir ao réu a prática de conduta dolosa ou má-fé. O dolo, como vício de consentimento e elemento caracterizador da fraude, pressupõe a intenção deliberada de enganar a contraparte para obter vantagem indevida. Ora, uma pessoa com o quadro clínico do réu não detém o discernimento necessário para arquitetar um plano fraudulento contra uma operadora de saúde de grande porte. Ademais, o artigo 166, inciso I, do Código Civil, estabelece que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Embora a interdição tenha sido formalizada em data posterior à assinatura do contrato, a prova pericial atesta que a patologia é congênita, o que demonstra que a incapacidade de fato já existia ao tempo da adesão. No que tange à alegação de omissão de doença preexistente, incide na espécie a inteligência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo integralmente: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Na hipótese vertente, a operadora de saúde optou por dispensar a realização de exames admissionais ou perícia médica prévia, contentando-se com o preenchimento de um formulário genérico. Ao agir assim, a empresa assumiu o risco inerente à sua atividade econômica. Não pode agora, diante da materialização do risco, pretender transferir o ônus financeiro ao consumidor, especialmente quando a má-fé deste resta cabalmente afastada pela sua condição mental. Portanto, inexistindo prova de má-fé — ônus que competia à autora e do qual não se desincumbiu — e restando demonstrada a vulnerabilidade extrema do réu, a improcedência do pedido de restituição é o caminho impositivo. Ante o exposto: 1. Quanto ao pedido de rescisão/cancelamento contratual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao pedido de restituição de valores, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo e o trabalho realizado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. A verba honorária deverá ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para falar. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito ao TJPE. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066198-79.2023.8.17.2001