Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: C. R. F. D. A., M. V. A. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193326659, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0047982-80.2017.8.17.2001 AUTOR(A): A. H. M. Vistos etc. A. H. M., qualificada nos autos, por intermédio de advogada habilitada, propôs Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem em face dos herdeiros de JOSÉ INÁCIO ARÚJO, pelas razões de fato e de direito elencadas na exordial. Concedida a gratuidade da justiça (ID 23791685) e determinada a realização de audiência perante o CEJUSC (ID 38583717). Conforme Termo de Audiência de Mediação/Conciliação (ID 41943891), esta não foi realizada, tendo em vista a ausência das partes demandadas. Citados por edital, apenas a demandada Maria Virgínia Alves Araújo contestou a pretensão autoral (ID 58316233), aduzindo sua concordância com o pleito da autora. Decretada a revelia dos demais réus e nomeado curador especial (ID 80599274). Ademais, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de fevereiro de 2025 e foram determinadas diligências à parte autora, conforme Despacho de ID 163292548. Consoante Certidão Negativa de ID 169507486, o Oficial de Justiça não conseguiu intimar pessoalmente a demandante, em virtude de não ter conseguido localizar a sua residência. Outrossim, em duas oportunidades, restou determinada a intimação da parte autora, através de seus patronos, devidamente constituídos nos autos, via sistema PJe (ID 171820607 e ID 184641316). Nesse ínterim, a Diretoria de Família certificou que, não obstante terem sido devidamente intimados do ato judicial, a parte Demandante deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (ID 188003583 e ID 175505758). Assim, embora devidamente intimada, a requerente quedou-se silente, sendo certificado nos autos. É o relatório em suma. Decido. O processo se encontra sem condições de prosseguir em razão da inércia da demandante. Segundo o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever da parte e seus procuradores informar, no primeiro momento que lhes couber, seu endereço atualizado, em caso de modificação temporária ou definitiva. Por outro, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes nos autos, conforme determina o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Conforme consta nos autos, a intimação da parte autora restou frustrada no endereço por ela indicado. Intimados, os advogados deixaram transcorrer o prazo legal concedido e quedaram-se inertes. Cumpridas todas as formalidades legais, ante a inércia da demandante, não é possível que este Juízo impulsione sozinho a presente ação. Dispõe o art. 485, inc. III, do CPC, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Compete o autor proceder com as diligências cabíveis para o regular andamento processual. Se assim não o faz, nem justifica a impossibilidade, não resta outro caminho senão a extinção, diante do evidenciado abandono. Isto posto, sem mais delongas, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, a teor da regra compendiada no art. 485, inc. III, do CPC. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade. Sem honorários, ante a ausência de resistência. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as anotações de praxe. RECIFE, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito" RECIFE, 31 de janeiro de 2025. LAIS CARVALHO LUMA BEZERRA DE FRANCA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões