Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA II EXECUTADO(A): DANILO PINHEIRO DE SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95) De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, do novo CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Segundo se depreende da análise da Sentença proferida, constato que não merece subsistir as teses aventadas pelo embargante quanto à omissão, contradição e obscuridade de pontos relevantes na decisão judicial embargada, haja vista que, o que pretende, na realidade, é a modificação substancial do julgado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001162-55.2022.8.17.8232
Ante o exposto, rejeito os embargos. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 11 de setembro de 2025 Juiz de Direito \de