Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231084157, conforme segue transcrito abaixo: "
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGRAVADO: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. REAJUSTE ANUAL. PLANO COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DOS CÁLCULOS ATUARIAIS A JUSTIFICAR OS ÍNDICES ELEVADOS. FALTA DE NORMA REGULAMENTANDO OS PERCENTUAIS EM PLANOS COLETIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A demanda discute a possibilidade de fixação de reajustes anuais ocorridos na mensalidade da parte autora a partir do ano de 2012 sem qualquer comunicação ou previsão contratual. 2. Diferentemente dos planos individuais em que a ANS estabelece o teto dos índices para os reajustes anuais em virtude das limitações típicas da negociação de um único indivíduo com a operadora, os planos coletivos não precisam de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde, uma vez que a contratação é realizada por intermédio de pessoa jurídica (empregador, sindicato ou associação) e os parâmetros de reajustes decorrem do contrato e da livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e operadora. 3. A operadora de saúde não demonstrou nos autos eventuais comunicações à ANS sobre o reajuste anual nem tampouco os cálculos atuarias utilizados para aplicar percentuais nas mensalidades da recorrida. 4. Diante do reajuste abusivo realizado unilateralmente pela seguradora a partir do ano 2012 sem qualquer comprovação na elevação dos custos e sem prova da comunicação à ANS, da aplicação das normas do CDC e da inexistência de parâmetros objetivos para os reajustes dos planos coletivos, devem incidir nas mensalidades do plano de saúde coletivo os reajustes anuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124782-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HUGO CISNEIROS DE MENEZES
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por HUGO CISNEIROS DE MENEZES em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos devidamente qualificados. Alega o demandante, em síntese, que aderiu ao contrato de plano de saúde réu, na modalidade coletivo por adesão e que estão sendo aplicados reajustes anuais abusivos, pois esses não estariam previstos de forma clara no contrato, além de não serem acompanhados de qualquer justificativa ou cálculos atuariais que os justifique. Afirma, ainda, que o reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos de idade, no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) seria desarrazoado. Diante do exposto veio a juízo requerer, a título de tutela de urgência, que sejam afastados os acréscimos anuais impugnados, substituindo-os pelos percentuais impostos pela ANS para os contratos individuais e familiares e reduzido o reajuste por faixa etária de 59 anos para o percentual de 30%. No mérito, reclama que seja confirmada a tutela de urgência requerida, com a nulidade das cláusulas contratuais de reajuste anual e por faixa etária (59 anos), bem como que a demandada seja condenada a devolver o valor pago à maior em função dos reajustes abusivos, respeitando-se a prescrição trienal, no montante de R$ 2.558,26 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito e vinte e seis centavos). Tutela de urgência deferida parcialmente ao id. 187435251. A requerida apresentou Contestação, Id. 188908377, a partir da qual impugnou previamente à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentou a perfeita adequação em relação ao reajuste por faixa etária. Réplica entranhada ao Id. 191022595. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse em gerar provas outras, para além das já encartadas nos autos, a suplicada requereu a realização de prova pericial atuarial. O juízo deferiu a produção da prova pericial, sendo nomeado perito judicial ao id. 200565172. A expert solicitou que a parte requerida fosse intimada para apresentar: 1. Nota Técnica de Registro de Produto; 2. Extrato pormenorizado referente ao ano de 2024; 3. Planilha evolutiva com todos os valores cobrados desde o início do contrato. A perita informou que a documentação apontada seria imprescindível para a adequada execução dos trabalhos periciais, garantindo que a análise se desenvolvesse de forma precisa, completa e em estrita observância aos quesitos formulados pelas partes. O juízo determinou a intimação da suplicada para trazer aos autos a documentação requisitada, observado o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia e considerar-se favoráveis à parte demandante tantas quantas sejam as conclusões passíveis de serem aferidas tão somente por intermédio da prova pericial, inteligência do art. 429, II, do CPC. A promovida solicitou prazo complementar para cumprir a diligência (Id. 216434728), sendo concedido prazo adicional de 10 (dez) dias e advertida a demandada de que não haveria lugar para novel dilação (Id. 217333041). A demandada acostou documentação ao id. 217802698, entretanto, o fez de forma incompleta, conforme informou a perita atuarial (Id. 219443777), achando-se ausente a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) referente ao plano contratado, registrado na ANS sob o nº 473,968/15-0. DA PROVA PERICIAL PREJUDICADA A prova pericial possui caráter imprescindível no intuito de atestar a legalidade do reajuste atuarial e por faixa etária aplicados ao plano de saúde da parte autora. A impossibilidade de sua confecção deverá militar em desfavor da parte que deu causa a tal circunstância. A operadora de saúde foi intimada para trazer aos autos a documentação solicitada pela perita atuarial e após a concessão de dilação do prazo, apresentou a documentação incompleta, uma vez que ausente a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) referente ao plano contratado. Considerando tudo o quanto anteriormente declinado, entendo ser hipótese de reputar prejudicada a produção da prova pericial, diante da impossibilidade imposta pela parte demandada. Neste contexto, consideram-se favoráveis à parte demandante tantas quantas sejam as conclusões passíveis de serem aferidas tão somente por intermédio da prova pericial, inteligência do art. 429, II, do CPC. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação DA PRESCRIÇÃO No que concerne à prescrição, a jurisprudência tem entendido, que o prazo aplicável seria, a teor de posicionamento da 2ª Turma do STJ, formulado no REsp 1.360.969/RS, de 3 (três) anos. Todavia, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, a prescrição recairia apenas sobre o pedido de ressarcimento e não sobre a declaração de nulidade do reajuste, o qual repercutirá sobre todas as revisões de mensalidade posteriores. Nesse sentido é que alguns tribunais têm afirmado que, em sede de contratos de saúde, não ocorre a chamada ‘’prescrição de fundo de direito’’, sendo admitida apenas a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – IDOSO – PRESCRIÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO MAS APENAS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Por ser o contrato em discussão de trato sucessivo, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais. A prescrição apenas atinge a pretensão à restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito propriamente. (TJ-MS - APL: 08270047820148120001 MS 0827004-78.2014.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2016) Por conseguinte, no caso em tela, quanto à pretensão de devolução das quantias pagas, esta estaria parcialmente fulminada pela prescrição, isto no tocante às quantias pagas a maior pela autora anteriormente a 31/10/2021, uma vez que a ação se viu proposta em 31/10/2024. DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). Nesse contexto, há de se ressaltar que, muito embora o contrato a que aderiu o promovente seja da modalidade coletivo por adesão, o seu destinatário final é o consumidor, caracterizado pela hipossuficiência. Ou seja, ainda que a relação entre os contendores seja intermediada por um ente coletivo, que celebrou o contrato com a operadora de saúde, autor e réu, no presente caso, se enquadram, sem ressalvas, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse sentido: Ação revisional de cláusula contratual, cumulada com pedido de antecipação de tutela e de restituição de indébito – Plano de saúde – Reajuste de plano empresarial coletivo em índices superiores aos autorizados pela ANS - Aumento da mensalidade sem comprovação do aumento da sinistralidade – Contrato de trato sucessivo – Aplicação do Estatuto do Idoso e Código de Defesa do Consumidor – Prática abusiva – Nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram a majoração – Repetição de indébito – Prazo prescricional decenal - Sentença de improcedência - Reforma – Recurso provido. (TJ-SP - APL: 40232842520138260224 SP 4023284-25.2013.8.26.0224, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 19/05/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2015). Tal conclusão se faz deveras importante para o julgamento do presente feito, considerando que a controvérsia trazida a lume repousa, sobretudo, no debate acerca da legalidade do recálculo do prêmio em função da variação de custos médicos da operadora. Conforme afirmado alhures, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, não possui validade a regra contida em contrato de adesão que rebaixe o consumidor a uma condição de desvantagem exagerada (art. 51, IV) ou confiram ao fornecedor a possibilidade de direta ou indiretamente, alterar unilateralmente o preço (art. 51, X). Ademais, nos termos do art. 39, V, é vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Diante de tais normas protecionistas, é indispensável que, quando da estipulação de fórmulas de reajuste das mensalidades do seguro saúde, os índices, os percentuais, os cálculos, através dos quais se pretenda alcançar o aumento da mensalidade, apareçam claramente definidos no contrato e possibilitem ao contratante – de modo inequívoco – a prévia e exata compreensão dos valores utilizados como parâmetro para fixação do reajuste. Ou seja, sujeitando-se a avença ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, a sua interpretação sempre se faz em prol da parte hipossuficiente, no caso, o consumidor. Não por outro motivo, a jurisprudência e os mais diversos órgãos e associações de defesa de consumidores têm reafirmado o entendimento de que o reajuste com base em variação de sinistralidade é abusivo, pois confere à seguradora o poder de apreciar unilateralmente o percentual de revisão, por meio de dados que podem ser por ela livremente manipulados. Desta feita, à luz das normas de proteção ao consumidor, bem como em prestígio ao equilíbrio contratual, e em função dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, positivados nos arts. 421 e 422 do Código Civil, respectivamente, o negócio celebrado entre as partes demanda a revisão judicial. De outra banda, merece menção a circunstância de que a demandada se valeu de argumentos genéricos para justificar o aumento da sinistralidade, de modo que não demonstrou, a rigor, os reais motivos dos constantes e elevados reajustes suportados pela parte demandante. A tese ora adotada tem encontrado acolhida na Corte Estadual: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE COM BASE NOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES DA SEGURADORA E NO ÍNDICE DE SINISTRALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A cláusula contratual que autoriza reajuste de mensalidade de contrato de plano de saúde com base na elevação dos custos médicos hospitalares da operadora e no aumento da sinistralidade dos integrantes do grupo de beneficiário nas circunstâncias dos autos é abusiva (item 13 do contrato), pois deixa o consumidor em desvantagem exagerada, comprometendo o equilíbrio da relação contratual, em descompasso com o disposto no art. 51, IV, do Código de Proteção ao Consumidor. 2. Com efeito, o reajustamento consubstanciado em planilha de custos e desempenho do plano é prática que colide com as disposições do Código de Proteção ao Consumidor, pois, ainda que não se submeta ao controle imediato da ANS, tal aumento deve se submeter aos ditames legais, em especial as regras e princípios de defesa do consumidor. 3. De igual modo, a majoração da mensalidade em função do índice de sinistralidade onera demasiadamente o consumidor e acaba também por violar o dispositivo consumerista acima, pois afasta a aleatoriedade inerente aos contratos de seguro, impondo ao consumidor o ônus que cabe à operadora, ou seja, aquele inerente aos riscos cobertos pelo prêmio acordado, e não transferir eventual prejuízo aos segurados/beneficiários. 4. Pondere-se, além disso, que se trata de variação de preço apurada unilateralmente pela Seguradora agravante, o que é expressamente vedada no art. 51, inciso X, do CDC, emergindo daí abusividade em permitir ao fornecedor o poder de definir de forma isolada o reajuste a ser aplicado. 5. Nesse desiderato, o reajuste implementado, substancialmente, em razão dos custos de sua manutenção no plano de saúde e da estatística de elevado índice de intercorrências médicas de paciente nessa faixa etária (pessoa com idade superior a 71 anos) não pode servir de pretexto para justificar aumentos exagerados e desproporcional como parece ter ocorrido na espécie. 6. Agravo desprovido. À unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 3991908 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESPIDAS DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se busca excluir reajuste de prêmio de seguro saúde coletivo, sendo a estipuladora do contrato mera mandatária dos segurados. Precedentes do STJ; - Não se justifica a majoração do valor do prêmio em razão da sinistralidade no elevado patamar de 63,08%, porque embasada em cláusula contratual de fixação de reajuste despida de critérios objetivos; - A manutenção do dispositivo contratual resultaria na imposição da vontade da seguradora em detrimento do consumidor hipossuficiente. (TJ-PE - APL: 3098088 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 07/11/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2013) Ora, se a seguradora de saúde necessita apresentar ao consumidor as razões pelas quais o índice de sinistralidade encontra-se em determinado patamar e a parte demandada não foi capaz de cumprir tal desiderato sequer em juízo, quiçá diretamente à parte consumidora? A conclusão inarredável da lide é a de que a seguradora de saúde carece de qualquer prova documental de que envidou todos os esforços para esclarecer o porquê da eleição de tais índices ao consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco consigna que, nestas hipóteses, a parte ré deixou de cumprir a sua obrigação contratual e, de igual modo, não se desincumbiu do encargo processual a ela imputado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE NO PERCENTUAL DE 57,56%. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AUMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os critérios de reajuste da mensalidade dos planos de saúde coletivos não estão vinculados aos índices fixados pela ANS (que apenas acompanha o aumento dos preços), devendo ser observado o que ficar estabelecido no contrato firmado entre as partes. Contudo, todo e qualquer aumento deve estar previsto de forma expressa e clara no instrumento contratual, com a estipulação dos índices, dos critérios de cálculo e dos momentos em que serão aplicados, de modo a fazer frente ao princípio da informação (art. 6º, III, do CDC). 2. Na espécie, o reajuste foi efetuado de maneira unilateral pela seguradora, sem a demonstração do cálculo efetuado para aplicação dos aumentos. Tal circunstância, por si só, já implica em abusividade, visto que inexiste qualquer demonstração dos critérios utilizados e dos cálculos atuariais realizados para justificar os percentuais adotados pelo plano de saúde, bem como sua adequação face à sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares do setor, ferindo a legislação de regência. 3. Recurso não provido. (TJ-PE - APL: 4224468 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 19/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2019) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0013547-59.2022.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0013547-59.2022.8.17.9000, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador relator Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator 01 (TJ-PE - AI: 00135475920228179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Assim, uma vez considerada abusiva a cláusula de revisão anual por aumento de variação de custos ou por sinistralidade, o equilíbrio contratual há de ser mantido por aplicação, em substituição, do percentual anual autorizado pela ANS. DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA No que que diz respeito, especificamente, ao reajuste por faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Resp 1.568.244 – RJ), em acórdão publicado em 14 de dezembro de 2016, consolidou o entendimento a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Como se observa do referido decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa a preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não configura abusividade perpetrada em desfavor do consumidor. Visando a proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes, em louvor ao princípio da informação (art. 6°, III, do CDC), o que foi plenamente atendido no contrato que selou a relação jurídica em espeque. No caso em apreço, a cláusula contratual que trata de tal modalidade de reajuste prevê as 10 (dez) faixas etárias, bem como os respectivos percentuais de majoração, sendo a cláusula formalmente válida neste ponto (Contrato à Id. 194812947, cláusula 5). Resta observar, portanto, se: 1) o valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o previsto para a primeira; e b) a variação acumulada entre a sétima e décima faixas é inferior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. Para apurar a observância ao primeiro critério, é preciso considerar um valor hipotético para a primeira faixa etária (adoto o montante de R$ 100,00) e então fazer incidir o percentual de cada majoração, já considerando o valor aumentado pela incidência dos reajustes anteriores. Demonstro, através da tabela abaixo, a evolução do valor previsto na primeira faixa até a última: FAIXAS PERCENTUAIS (Plano individual - apartamento) VARIAÇÃO ACUMULADA VALOR HIPOTETICAMENTE CONSIDERADO 1ª 0% 1,00 R$ 100,00 2ª 56,54% 1,56 R$ 156,54 3ª 2,72% 1,027 R$ 160,79 4ª 1,68% 1,016 R$ 163,49 5ª 3,02% 1,030 R$ 168,43 6ª 1,37% 1,013 R$ 170,74 7ª 43,49% 1,43 R$ 245,00 8ª 1,55% 1,015 R$ 248,79 9ª 24% 1,24 R$ 308,51 10ª 94,48% 1,94 R$ 599,99 Verifica-se que o valor estabelecido na última faixa etária não é superior a 06 (seis) vezes o valor da primeira, tendo sido atendida a previsão do art. 3º, I, da RN nº 63/03 da ANS. Em relação ao segundo critério, esta magistrada vinha adotando a forma de cálculo majoritariamente utilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (mera soma aritmética dos percentuais incidentes em cada intervalo – entre a primeira e a sétima faixas e entre a sétima e a décima faixas). Ocorre que a Agência Nacional de Saúde Suplementar, em parecer técnico exarado nos autos do IRDR de nº 0043940-25.2017.8.26.0000, tramitante perante aquela Corte Paulista, assentou que a referida forma de cálculo se apresenta equivocada. A ANS indicou, ainda, a correta fórmula matemática de cálculo da variação acumulada, a qual passo a utilizar: Variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (Plano Medial Pleno II): [(56,54/100) + 1] x [(2,72/ 100) + 1] x [(1,68/100) + 1] x [(3,02/100) + 1] x [(1,37/100) + 1] x [(43,49/100) + 1] = 2,4500 - 1 = 1,4500 x 100 = 145%. Variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (Plano Medial Pleno II): [(1,55/100) + 1] x [(24,00/100) + 1] x [(94,48/100) + 1] = 2,4489 - 1 = 1,4489 x 100 = 144,89%. Assim, conclui-se que não houve abusividade no arbitramento dos percentuais, na medida em que a variação acumulada entre a sétima e décima faixas é inferior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. Portanto, em relação ao pedido de redução do reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos, verifico que o dito percentual obedece aos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Resp 1.568.244 – RJ). DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS Comprovado o prejuízo material sofrido pela parte autora, visto que, conforme relata, pagou preços a maior, reconheço a responsabilidade da seguradora ré de ressarcir a parte demandante da diferença havida entre as mensalidades pagas e o valor que seria devido caso fosse aplicado o índice da ANS. Todavia, em razão da prescrição parcial declarada, o reportado ressarcimento dar-se-á apenas em relação às quantias pagas a maior pela suplicante desde 31/10/2021, tudo em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A devolução dar-se-á na modalidade simples, conforme requerido pela parte autora. Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) Confirmar a tutela provisória deferida ao id. 187435251, tornando-a definitiva para condenar a ré a SUBSTITUIR OS REAJUSTES ANUAIS (POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS) APLICADOS AO CONTRATO pelos percentuais impostos pela ANS para os contratos individuais e familiares, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada cobrança mensal em desacordo com o presente mandamento sentencial; (b) Condenar a suplicada ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE RELATIVO À DIFERENÇA HAVIDA ENTRE O VALOR DA MENSALIDADE PAGO PELA PARTE SUPLICANTE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2021 E A QUE SERIA DEVIDA CASO FOSSEM APLICADOS OS REAJUSTES ANUAIS DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS, corrigido pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios na taxa legal (art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a nova redação conferida pela recém editada Lei 14.905/2024), estes incidentes desde a data do vencimento de cada mensalidade, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; (c) Condenar, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor decorrente da condenação dos itens supra, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. PRI. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 3 de março de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital