Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091460-65.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235007147, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por GILVAN VIEIRA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por meio do qual a parte autora objetiva a discussão acerca de descontos em benefício previdenciário. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) ajuizou a presente demanda visando cessar descontos indevidos em seu benefício previdenciário; ii) requereu tutela de urgência e produção probatória; iii) no curso do processo, sobreveio seu falecimento, fato que ensejou a suspensão do feito para fins de habilitação de sucessores. Conforme se depreende dos autos, por meio da decisão de ID 215720630, este Juízo determinou a suspensão do processo, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para a devida habilitação dos sucessores da parte autora. Entretanto, consoante se extrai do documento de ID 226855543, verifica-se que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou providência tendente à regularização da representação processual do polo ativo. Em petição superveniente, a parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A. pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da inércia injustificada quanto à habilitação dos sucessores, manifestando, assim, concordância com o desfecho extintivo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o falecimento da parte autora enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;” O §2º, inciso II, do referido dispositivo legal estabelece, ainda, que: “§ 2º No caso do inciso I: (...) II - decorrido o prazo concedido pelo juiz sem habilitação do sucessor ou do espólio, o processo será extinto sem resolução de mérito.” De igual modo, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” No caso em apreço, observa-se que, não obstante a regular intimação para habilitação dos sucessores da parte autora, não houve qualquer manifestação no prazo assinalado, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto processual indispensável, qual seja, a legitimidade ativa devidamente representada. A inércia da parte interessada, aliada à concordância da parte ré quanto à extinção do feito, reforça a conclusão de que não subsistem condições para o regular desenvolvimento da relação processual. Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, revela-se medida que se impõe, em estrita observância aos dispositivos legais supracitados, bem como aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, §2º, II, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No que tange ao ônus sucumbencial, considerando a natureza da extinção e a ausência de resistência substancial ao pedido extintivo, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Arquive-se de imediato. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS- Juíza de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0091460-65.2022.8.17.2001