Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRMAS CARVALHO LTDA - ME EXECUTADO(A): ROBERTA BARBOSA DE MELO SENTENÇA Para regular tramitação do feito é imprescindível, além do nome completo das partes, o endereço correto e atualizado do réu, possibilitando, assim, a sua citação. Tal é a determinação contida no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, houve 3 (três) tentativas inexitosas de citação da parte ré no endereço indicado pela parte demandante. Tornou-se, portanto, impossível o desenvolvimento válido e regular do processo. Registre-se que incube ao requerente indicar na petição inicial o endereço e residência do réu, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, não cabendo ao Poder Judiciário realizar este tipo de busca. Por oportuno, informo que o provimento 01/2019 foi revogado pelo provimento 07/2019, conforme consta no DJE de nº 88/2019, publicado em 14/05/2019. Destarte, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo implica a extinção deste. Saliente-se, contudo, que a extinção do presente feito não impede que a parte autora ingresse com uma nova demanda, desde que indique a qualificação completa de quem deseja ver processado. Por todo o exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento nos art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Sentença publicada e registrada via sistema.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001758-71.2019.8.17.8223 Intime-se a parte autora. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos. Olinda, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito