Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055887-29.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO PEDRO BARBOSA RAMOS
Vistos, etc. SEVERINO PEDRO BARBOSA RAMOS, qualificado nos autos e representado por advogada habilitada, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE) e MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, conforme petição inicial lançada ao ID nº 131871221. Alega o autor, em síntese, que em 18 de janeiro de 2016 celebrou com a segunda ré contrato particular de compra e venda de imóvel situado na Rua Odete Monteiro, nº 450, Bloco 02, Apartamento 308, Cordeiro, Recife/PE, pelo preço de R$ 33.000,00. Aduz que, agindo de boa-fé, transferiu a titularidade da conta de energia elétrica para o seu nome junto à primeira ré, porém, como a vendedora jamais desocupou o imóvel, foi esta quem efetivamente consumiu os serviços de energia elétrica durante todo o período, sem realizar os respectivos pagamentos. Sustenta que, em razão da inadimplência, seu nome foi negativado no SERASA e protestado no 4º Tabelionato de Protesto, por débito originário de R$ 552,53, que atualmente totaliza aproximadamente R$ 4.900,00. Informa que o contrato de compra e venda foi rescindido por sentença judicial proferida na Ação de Imissão na Posse nº 0047627-70.2017.8.17.2001, que tramitou perante a 11ª Vara Cível da Capital. Afirma ter comparecido à concessionária para solicitar a troca da titularidade e a baixa dos débitos em seu nome, sem êxito, e que formalizou reclamação perante o PROCON Recife. Ao final, requereu (a) a concessão de tutela de urgência para determinação de alteração da titularidade e transferência do débito para a Sra. Maria José Santos da Silva, (b) a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos do SERASA, (c) o cancelamento do protesto lavrado no 4º Tabelionato e (d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Decisão interlocutória (ID nº 134998106) deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência, ao fundamento de que o documento de protesto juntado aos autos não fazia referência ao endereço do imóvel objeto da lide, não havendo comprovação inequívoca de que a dívida protestada fosse oriunda do consumo de energia do referido imóvel. Designou audiência de conciliação e determinou a citação da primeira ré. Audiência de conciliação realizada em 06/07/2023 (ID nº 137175472), sem êxito na composição amigável. Petição de reconsideração (ID nº 137958073), na qual o autor juntou faturas detalhadas vinculando o débito protestado ao imóvel em questão e reiterou o pedido liminar, informando que a concessionária já teria alterado a titularidade da conta, porém mantido o débito e o protesto em nome do autor. Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação (ID nº 139337972), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o litígio decorre exclusivamente da relação contratual entre o autor e a vendedora do imóvel. No mérito, sustentou (i) que o próprio autor solicitou a transferência da titularidade, assumindo a condição de contratante responsável, (ii) que a negativação e o protesto decorrem do exercício regular de direito, diante da inadimplência de faturas registradas em nome do titular cadastrado, e (iii) a inexistência de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Decisão interlocutória (ID nº 141075281) indeferindo o pedido de reconsideração da tutela de urgência, com fundamento na natureza pessoal (propter personam) da obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica e na responsabilidade do contratante que solicitou o serviço. Réplica (ID nº 144789565), na qual o autor reiterou os termos da inicial, sustentando que a sentença de rescisão contratual comprova que jamais usufruiu do imóvel, sendo a cobrança e a manutenção da negativação manifestamente indevidas. A segunda ré, Sra. Maria José dos Santos Silva, após citação válida, apresentou contestação (ID nº 222927121). Réplica do autor à contestação da segunda ré (ID nº 225766503). É o relatório. DECIDO. In casu,
trata-se de ação na qual o autor pretende a transferência de débitos de energia elétrica para a vendedora do imóvel que adquiriu, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação das rés em danos morais, sob o fundamento de que nunca usufruiu dos serviços de energia, pois a vendedora permaneceu na posse do bem. i. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. A controvérsia dos autos é eminentemente jurídica, versando sobre a titularidade da responsabilidade pelo pagamento de débitos de energia elétrica e a licitude da negativação do nome do autor. A prova documental coligida é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. ii. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ A primeira ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o litígio decorre exclusivamente da relação contratual entre o autor e a vendedora do imóvel, não havendo ato ilícito atribuível à concessionária. A preliminar não merece acolhimento. A primeira ré é a entidade que procedeu à inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e que encaminhou o título a protesto, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona a licitude dessas condutas. A aferição da legitimidade passiva, nesta hipótese, diz respeito à pertinência subjetiva da lide, isto é, à verificação de que a ré é a titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. O exame do acerto ou desacerto da conduta da concessionária constitui questão de mérito, que será apreciada oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar. iii. DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR COMO TITULAR CONTRATANTE Passo ao exame do mérito. A questão central reside em aferir se o autor possui legitimidade para exigir da concessionária a transferência dos débitos de energia elétrica para terceira pessoa, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, considerando que foi ele próprio quem solicitou a transferência da titularidade da unidade consumidora para o seu nome. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação de natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem), porquanto não decorrem diretamente da existência do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço. A responsabilidade pela contraprestação incumbe exclusivamente ao usuário que contratou os serviços, vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FRAUDE NO MEDIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. O entendimento firmado por este Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. Para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da ilegitimidade passiva do réu, uma vez que não foi provado nos autos a autoria da adulteração do medidor de energia, bem como o beneficiado de tal fraude, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório contido nos autos, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 79746 MG 2011/0197199-5, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) O corolário desse entendimento é que a obrigação de pagamento recai sobre aquele cujo nome consta no cadastro da concessionária como titular contratante. Quando o titular deixa de comunicar alterações cadastrais à prestadora do serviço, permanece responsável pelas faturas lançadas em seu nome. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora a alteração da titularidade da unidade consumidora permanece responsável pelas faturas posteriores. No caso dos autos, a situação é ainda mais desfavorável ao autor, porquanto não se trata de omissão em comunicar uma alteração, mas de ato voluntário e deliberado de transferir a titularidade da conta para o seu nome. O autor, confessadamente, compareceu à concessionária e solicitou a alteração da titularidade da unidade consumidora, assumindo perante a primeira ré a condição de contratante responsável pelo adimplemento das faturas de energia elétrica do imóvel. Ao assim proceder, vinculou-se pessoalmente à obrigação de pagamento dos débitos lançados em seu nome. O argumento autoral de que a Sra. Maria José dos Santos Silva é a "real consumidora" dos serviços, por ter permanecido na posse do imóvel, não tem o condão de afastar a responsabilidade do titular contratante perante a concessionária. A relação jurídica entre o autor e a vendedora é de natureza privada e contratual, não podendo ser oposta à concessionária para fins de transferência unilateral de débito a terceiro que não integra a relação de consumo estabelecida com a prestadora do serviço. iv. DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0047427-53.2023.8.17.2001 Elemento de convicção de especial relevo é a sentença proferida pela Seção B da 1ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0047427-53.2023.8.17.2001 (ID nº 225026977), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Valores Pagos proposta pelo mesmo autor em face da Sra. Maria José dos Santos Silva, e procedente o pedido reconvencional. Referida sentença, ao apreciar a relação contratual subjacente à presente demanda, fixou as seguintes premissas fáticas e jurídicas que impactam diretamente o deslinde desta causa: (a) reconheceu que o autor é inadimplente no contrato de compra e venda, tendo pagado apenas R$ 19.500,00 dos R$ 33.000,00 ajustados, o que legitimou a retenção do imóvel pela vendedora com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); (b) declarou expressamente a responsabilidade do autor pelo pagamento das despesas de consumo (energia elétrica e água/esgoto) incidentes sobre o imóvel a partir da data da assinatura do contrato (18/01/2016), com fundamento na Cláusula 2ª do instrumento contratual, segundo a qual "o comprador se obrigará ao pagamento dos impostos, taxas e despesas que incidam sobre o apartamento a partir do momento em que for assinado este instrumento, mesmo que o lançamento seja feito em nome da vendedora ou de terceiros"; (c) condenou o autor ao pagamento do saldo remanescente do contrato e à regularização das titularidades junto às concessionárias, inclusive com quitação dos débitos existentes referentes ao período posterior à assinatura do contrato. Embora proferida entre partes parcialmente diversas, referida sentença constitui relevantíssimo elemento de prova, porquanto analisou a própria relação contratual que o autor invoca como causa de pedir nesta demanda. Ao reconhecer que o autor assumiu contratualmente a responsabilidade pelas despesas de consumo do imóvel desde janeiro de 2016, a sentença do processo conexo esvazia o fundamento nuclear da pretensão autoral, pois demonstra que os débitos cobrados pela concessionária são, também sob o prisma da relação contratual entre os particulares, de responsabilidade do autor. v. DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA Assentada a responsabilidade do autor como titular contratante perante a concessionária e como devedor contratual das despesas de consumo do imóvel, impõe-se concluir que a conduta da primeira ré, ao inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e ao encaminhar o título a protesto, configura exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), excludente de ilicitude que afasta o dever de indenizar. Com efeito, verificado o inadimplemento de faturas regularmente lançadas em nome do titular contratante, assiste à concessionária o direito de adotar as medidas legítimas de cobrança, entre as quais se incluem a negativação nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto de títulos, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/1997. Não se configura, portanto, qualquer ato ilícito por parte da primeira ré. vi. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL A responsabilidade civil, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a conjugação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Ausente o ato ilícito, na medida em que a negativação e o protesto decorreram do exercício regular de direito da concessionária diante de débito legitimamente exigível do autor, inexiste o dever de indenizar. A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e o protesto de títulos são consequências diretas de sua própria inadimplência contratual, tanto perante a concessionária (como titular da unidade consumidora) quanto perante a vendedora do imóvel (como devedor das despesas de consumo por força da Cláusula 2ª do contrato de compra e venda). Não há, portanto, nexo causal entre a conduta das rés e os transtornos alegados pelo autor, pois estes decorrem exclusivamente de sua própria conduta omissiva. vii. DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DA SEGUNDA RÉ No que concerne à pretensão dirigida contra a segunda ré, Maria José dos Santos Silva, a qual foi incluída no polo passivo como litisconsorte, o pleito de declaração de que esta seria a verdadeira devedora dos débitos de energia elétrica não se sustenta. Conforme já fundamentado, a obrigação de energia elétrica é de natureza propter personam e recai sobre o titular contratante. Ademais, a sentença proferida nos autos do processo nº 0047427-53.2023.8.17.2001 já declarou, de forma expressa, que a responsabilidade pelas despesas de consumo do imóvel é do autor, por força de cláusula contratual livremente pactuada. Não pode o autor pretender, nesta via, transferir à segunda ré obrigação que assumiu voluntariamente perante a concessionária e contratualmente perante a própria vendedora. A pretensão configura, em última análise, tentativa de beneficiar-se de sua própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por SEVERINO PEDRO BARBOSA RAMOS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE) e MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores de ambas as rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada patrono, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando em exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 1