Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: REALNEGOCIOS LTDA, CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0067800-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALDO ROCHA DE JESUS
Vistos, etc... EDNALDO ROCHA DE JESUS promove AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS em face de GRUPO REAL e da CAIXA CONSÓRCIOS S.A, todos qualificados, afirmando que celebrou consórcio com os réus, pagou 9.800 reais, mas desconhecia as condições da avença, está arrependido, quer receber o dinheiro de volta, com a proteção ao consumidor no país; afirma que sofreu danos morais com valor da causa em R$ 145.000,00. Justiça gratuita deferida, a Caixa contestou pela regularidade de sua conduta e do negócio celebrado. O autor replicou. A Real foi citada por edital com nomeação de curador que ofereceu defesa. As partes pedem prolação de sentença. Relatados, decido: A pedido das partes, passo a sentenciar sem mais provas a produzir. Não há preliminares e controvérsia é sobre desistência de grupo de consórcio e tese da inicial é parcialmente boa; ora, quando um não quer, dois não contratam, e Sr Ednaldo desistiu do consórcio celebrado com os réus. Pelo documento ao id 174474783, “Verificamos que em 01/12/2022 foi realizada a proposta 6107308 em nome do Sr. EDNALDO ROCHA DE JESUS, porém, não ocorreu o pagamento do boleto para alocação da cota e concretização do negócio, Ocorrendo o cancelamento da mesma em 05/12/2022”; assim o cancelamento se deu em menos de sete dias. Cabível a multa de 30% como dito na inicial ao id 174472525 - Pág. 3. O autor ainda pede danos morais, o que rejeito pois foi sua iniciativa em desistir da avença celebrada, assim inexistiu culpa dos réus na querela. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, nego os danos morais, resolvo o negócio entre as partes e determino aos réus solidariamente que restituam ao autor 70% do preço pago, corrigido nos termos da lei. Pela sucumbência recíproca as partes vão ratear as custas e cada uma pagar 10% do proveito da demanda (tais 70%) ao advogado do outro, mesmo o autor conforme art 98, §§ 2º e 3º do CPC. P. R. I. RECIFE, 20 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito R