Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM
RECORRIDO: CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE DECISÃO Recurso especial (id. 49426556) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível. Contrarrazões apresentadas (id. 49485467). Verificando irregularidade quanto ao preparo recursal, já que a parte recorrente deixou de recolher o valor referente às custas do TJPE e ao STJ, esta 1ª Vice-presidência determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizasse o devido pagamento, sob pena de deserção (despacho de id. 52732506). Na tentativa de cumprir o comando judicial, a recorrente acostou aos autos petição com print de tela do sistema PJE com a indicação de gratuidade já deferida. Da análise dos autos, inexiste no NPU 0000303-70.2022.8.17.3210 decisão deferindo a gratuidade em favor do ora recorrente. Ressalto que a simples alegação da parte de que é beneficiária não substitui a necessidade de uma decisão judicial expressa que defira o pedido, cabendo a recorrente comprovar a efetiva concessão anterior do benefício ou, alternativamente, formular um pedido expresso acompanhado da documentação necessária para provar a sua impossibilidade financeira atual. Isto posto, descumprido o comando judicial exarado no despacho, impõe-se a penalidade de deserção, sendo incabível nova oportunidade para sanar o vício.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000303-70.2022.8.17.3210
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, em virtude da sua manifesta deserção. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM
RECORRIDO: CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE DECISÃO Recurso especial (id. 49426556) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível. Contrarrazões apresentadas (id. 49485467). Verificando irregularidade quanto ao preparo recursal, já que a parte recorrente deixou de recolher o valor referente às custas do TJPE e ao STJ, esta 1ª Vice-presidência determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizasse o devido pagamento, sob pena de deserção (despacho de id. 52732506). Na tentativa de cumprir o comando judicial, a recorrente acostou aos autos petição com print de tela do sistema PJE com a indicação de gratuidade já deferida. Da análise dos autos, inexiste no NPU 0000303-70.2022.8.17.3210 decisão deferindo a gratuidade em favor do ora recorrente. Ressalto que a simples alegação da parte de que é beneficiária não substitui a necessidade de uma decisão judicial expressa que defira o pedido, cabendo a recorrente comprovar a efetiva concessão anterior do benefício ou, alternativamente, formular um pedido expresso acompanhado da documentação necessária para provar a sua impossibilidade financeira atual. Isto posto, descumprido o comando judicial exarado no despacho, impõe-se a penalidade de deserção, sendo incabível nova oportunidade para sanar o vício.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000303-70.2022.8.17.3210
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, em virtude da sua manifesta deserção. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM
RECORRIDO: CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE DECISÃO Recurso especial (id. 49426556) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível. Contrarrazões apresentadas (id. 49485467). Verificando irregularidade quanto ao preparo recursal, já que a parte recorrente deixou de recolher o valor referente às custas do TJPE e ao STJ, esta 1ª Vice-presidência determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizasse o devido pagamento, sob pena de deserção (despacho de id. 52732506). Na tentativa de cumprir o comando judicial, a recorrente acostou aos autos petição com print de tela do sistema PJE com a indicação de gratuidade já deferida. Da análise dos autos, inexiste no NPU 0000303-70.2022.8.17.3210 decisão deferindo a gratuidade em favor do ora recorrente. Ressalto que a simples alegação da parte de que é beneficiária não substitui a necessidade de uma decisão judicial expressa que defira o pedido, cabendo a recorrente comprovar a efetiva concessão anterior do benefício ou, alternativamente, formular um pedido expresso acompanhado da documentação necessária para provar a sua impossibilidade financeira atual. Isto posto, descumprido o comando judicial exarado no despacho, impõe-se a penalidade de deserção, sendo incabível nova oportunidade para sanar o vício.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000303-70.2022.8.17.3210
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, em virtude da sua manifesta deserção. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
27/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM
RECORRIDO: CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE DECISÃO Recurso especial (id. 49426556) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível. Contrarrazões apresentadas (id. 49485467). Verificando irregularidade quanto ao preparo recursal, já que a parte recorrente deixou de recolher o valor referente às custas do TJPE e ao STJ, esta 1ª Vice-presidência determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizasse o devido pagamento, sob pena de deserção (despacho de id. 52732506). Na tentativa de cumprir o comando judicial, a recorrente acostou aos autos petição com print de tela do sistema PJE com a indicação de gratuidade já deferida. Da análise dos autos, inexiste no NPU 0000303-70.2022.8.17.3210 decisão deferindo a gratuidade em favor do ora recorrente. Ressalto que a simples alegação da parte de que é beneficiária não substitui a necessidade de uma decisão judicial expressa que defira o pedido, cabendo a recorrente comprovar a efetiva concessão anterior do benefício ou, alternativamente, formular um pedido expresso acompanhado da documentação necessária para provar a sua impossibilidade financeira atual. Isto posto, descumprido o comando judicial exarado no despacho, impõe-se a penalidade de deserção, sendo incabível nova oportunidade para sanar o vício.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000303-70.2022.8.17.3210
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, em virtude da sua manifesta deserção. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 10:27
Recurso Especial
01/04/2026, 04:54
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 21:33
Conclusão (para despacho)
19/10/2025, 22:35
Petição
09/10/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000303-70.2022.8.17.3210 RECORRENTE(S): CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM RECORRIDO(A): CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE DESPACHO Recurso especial (id 49426556) interposto contra acórdão proferido em apelação cível. Inicialmente, verifico ausência de preparo. A parte recorrente não comprovou o pagamento das custas devidas ao TJPE e ao STJ, em relação ao(s) recurso(s), restando descumprido o art. 1.007, caput, do CPC. Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas deste TJPE e do STJ, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Ressalto que o número do processo constante na guia de recolhimento deve ser exatamente igual ao número do processo em referência - do recurso; no comprovante de pagamento bancário deve constar o número do código de barras da guia de recolhimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt no REsp n. 2.031.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 22:43
Mero expediente
01/10/2025, 15:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/06/2025, 20:46
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/06/2025, 17:23
Petição (Contra-razões; Contra-razões)
12/06/2025, 16:12
Petição (Recurso especial; Recurso especial)
11/06/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM APELADO(A): CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 26 de maio de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000303-70.2022.8.17.3210 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM APELADO(A): CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 26 de maio de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000303-70.2022.8.17.3210 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 08:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2025, 06:56
Petição
23/05/2025, 12:14
Mérito
23/05/2025, 12:06
Para julgamento de mérito
07/05/2025, 12:08
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:08
Publicação
27/02/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM APELADO(A): CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Relator(a), fica a parte CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 45428069, no prazo legal. Caruaru, 25 de fevereiro de 2025
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio - Av. Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo nº 0000303-70.2022.8.17.3210
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 10:00
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/02/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:29
Publicação
04/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:30
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM APELADO(A): CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000303-70.2022.8.17.3210 Origem: Vara Única da Comarca de Sairé/PE
Agravante: Carlos Érico Sampaio Angelim
Agravado: Condomínio Monte Castelo Residence Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
Agravante: Carlos Érico Sampaio Angelim
Agravado: Condomínio Monte Castelo Residence Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Conforme esclarecido na decisão agravada, em se tratando de decisão que julgou apenas a exceção de pré-executividade, sem a extinção da execução propriamente dita, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, conforme previsão do § único do art. 1.015, do CPC, não configurando a hipótese do § 1º, do art. 203, do CPC, e não havendo possibilidade de fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes. 4. Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.831/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No presente caso, não houve extinção da execução de título extrajudicial, mas, apenas o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, logo o recurso é incabível na espécie. Neste sentido, não caberia aplicação de fungibilidade recursal pela existência de matéria considerada pelo então apelante como sendo de ordem pública, pois o não conhecimento inviabiliza a manifestação sobre os pontos abordados no bojo do próprio recurso. Como já destacado, a inadmissibilidade se deu por erro grosseiro na interposição e não seria cabível excepcionalizar o não cabimento para beneficiar de forma irregular o recorrente que não adotou os cuidados necessários para interposição do meio de impugnação cabível.
Agravante: Carlos Érico Sampaio Angelim
Agravado: Condomínio Monte Castelo Residence Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. As decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. 2. Neste sentido, não caberia aplicação de fungibilidade recursal pela existência de matéria considerada pelo então apelante como sendo de ordem pública, pois o não conhecimento inviabiliza a manifestação sobre os pontos abordados no bojo do próprio recurso. 3. Agravo Interno Improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000303-70.2022.8.17.3210
Trata-se de Agravo Interno interposto por Carlos Érico Sampaio Angelim, em face da Decisão Terminativa constante no id. 42661664, que a inadmissibilidade da Apelação Cível interposta. A apelação cível, por sua vez, foi interposta contra a decisão acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade constante no id. 41915778, determinando prosseguimento da execução de título extrajudicial, apenas com o reconhecimento da prescrição dos valores anteriores a 28.10.2017. Inconformado, Carlos Érico Sampaio Angelin interpôs o presente recurso alegando a necessidade de fungibilidade recursal como forma de garantir o conhecimento de matérias de ordem pública, destacando as matérias que foram veiculadas no apelo não admitido. Em contraminuta, o Condomínio Monte Castelo Residence alegou ausência de impugnação específica e inaplicabilidade da fungibilidade recursal, pugnando pelo improvimento do Agravo Interno. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000303-70.2022.8.17.3210 Origem: Vara Única da Comarca de Sairé/PE
Diante do exposto, voto pelo improvimento do Agravo Interno, para manter a Decisão Terminativa constante no id. 42661664. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000303-70.2022.8.17.3210 Origem: Vara Única da Comarca de Sairé/PE Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Interno, em que figuram, como Agravante, Carlos Érico Sampaio Angelim e, como Agravado, Condomínio Monte Castelo Residence, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, ratificando os termos da decisão terminativa constante no id. 42661664, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 29 de janeiro de 2025 Magistrado
03/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM APELADO(A): CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000303-70.2022.8.17.3210 Origem: Vara Única da Comarca de Sairé/PE
Agravante: Carlos Érico Sampaio Angelim
Agravado: Condomínio Monte Castelo Residence Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
Agravante: Carlos Érico Sampaio Angelim
Agravado: Condomínio Monte Castelo Residence Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Conforme esclarecido na decisão agravada, em se tratando de decisão que julgou apenas a exceção de pré-executividade, sem a extinção da execução propriamente dita, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, conforme previsão do § único do art. 1.015, do CPC, não configurando a hipótese do § 1º, do art. 203, do CPC, e não havendo possibilidade de fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes. 4. Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.831/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No presente caso, não houve extinção da execução de título extrajudicial, mas, apenas o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, logo o recurso é incabível na espécie. Neste sentido, não caberia aplicação de fungibilidade recursal pela existência de matéria considerada pelo então apelante como sendo de ordem pública, pois o não conhecimento inviabiliza a manifestação sobre os pontos abordados no bojo do próprio recurso. Como já destacado, a inadmissibilidade se deu por erro grosseiro na interposição e não seria cabível excepcionalizar o não cabimento para beneficiar de forma irregular o recorrente que não adotou os cuidados necessários para interposição do meio de impugnação cabível.
Agravante: Carlos Érico Sampaio Angelim
Agravado: Condomínio Monte Castelo Residence Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. As decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. 2. Neste sentido, não caberia aplicação de fungibilidade recursal pela existência de matéria considerada pelo então apelante como sendo de ordem pública, pois o não conhecimento inviabiliza a manifestação sobre os pontos abordados no bojo do próprio recurso. 3. Agravo Interno Improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000303-70.2022.8.17.3210
Trata-se de Agravo Interno interposto por Carlos Érico Sampaio Angelim, em face da Decisão Terminativa constante no id. 42661664, que a inadmissibilidade da Apelação Cível interposta. A apelação cível, por sua vez, foi interposta contra a decisão acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade constante no id. 41915778, determinando prosseguimento da execução de título extrajudicial, apenas com o reconhecimento da prescrição dos valores anteriores a 28.10.2017. Inconformado, Carlos Érico Sampaio Angelin interpôs o presente recurso alegando a necessidade de fungibilidade recursal como forma de garantir o conhecimento de matérias de ordem pública, destacando as matérias que foram veiculadas no apelo não admitido. Em contraminuta, o Condomínio Monte Castelo Residence alegou ausência de impugnação específica e inaplicabilidade da fungibilidade recursal, pugnando pelo improvimento do Agravo Interno. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000303-70.2022.8.17.3210 Origem: Vara Única da Comarca de Sairé/PE
Diante do exposto, voto pelo improvimento do Agravo Interno, para manter a Decisão Terminativa constante no id. 42661664. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000303-70.2022.8.17.3210 Origem: Vara Única da Comarca de Sairé/PE Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Interno, em que figuram, como Agravante, Carlos Érico Sampaio Angelim e, como Agravado, Condomínio Monte Castelo Residence, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, ratificando os termos da decisão terminativa constante no id. 42661664, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 29 de janeiro de 2025 Magistrado
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 08:22
Registro Processual (Retificada a autuação)
31/01/2025, 08:20
Não-Provimento
29/01/2025, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 13:36
Petição
28/01/2025, 13:25
Mérito
28/01/2025, 13:20
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 14:07
Petição (Contra-razões)
19/12/2024, 21:31
Publicação
28/11/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Carlos Érico Sampaio Angelim
Agravado: Condomínio Monte Castelo Residence Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos DESPACHO
Intimação (Outros) - 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000303-70.2022.8.17.3210 Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 13:56
Registro Processual (Retificada a autuação)
26/11/2024, 13:55
Mero expediente
26/11/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 05:34
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2024, 14:10
Publicação
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Carlos Érico Sampaio Angelim
Apelado: Condomínio Monte Castelo Residence Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000303-70.2022.8.17.3210 Origem: Vara Única da Comarca de Sairé/PE Trata-se apelação cível interposta contra a decisão acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade constante no id. 41915778, determinando prosseguimento da execução de título extrajudicial, apenas com o reconhecimento da prescrição dos valores anteriores a 28.10.2017. Ocorre que, se tratando de decisão que julgou apenas a exceção de pré-executividade, sem a extinção da execução propriamente dita, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsão do § único do art. 1.015, do CPC, não configurando a hipótese do § 1º, do art. 203, do CPC, e não havendo possibilidade de fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes. 4. Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.831/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No presente caso, não houve extinção da execução de título extrajudicial, mas, apenas o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, logo o recurso é incabível na espécie.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço o recurso interposto, por ser inadmissível. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Carlos Érico Sampaio Angelim
Apelado: Condomínio Monte Castelo Residence Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000303-70.2022.8.17.3210 Origem: Vara Única da Comarca de Sairé/PE Trata-se apelação cível interposta contra a decisão acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade constante no id. 41915778, determinando prosseguimento da execução de título extrajudicial, apenas com o reconhecimento da prescrição dos valores anteriores a 28.10.2017. Ocorre que, se tratando de decisão que julgou apenas a exceção de pré-executividade, sem a extinção da execução propriamente dita, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsão do § único do art. 1.015, do CPC, não configurando a hipótese do § 1º, do art. 203, do CPC, e não havendo possibilidade de fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes. 4. Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.831/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No presente caso, não houve extinção da execução de título extrajudicial, mas, apenas o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, logo o recurso é incabível na espécie.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço o recurso interposto, por ser inadmissível. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 07:23
Registro Processual (Retificada a autuação)
16/10/2024, 07:22
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
15/10/2024, 16:38
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 08:06
Recebimento
30/09/2024, 06:23
Conclusão (para admissibilidade recursal)
30/09/2024, 06:23
Distribuição (sorteio)
30/09/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE EXECUTADO(A): CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sairé, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Ordinatório de ID 181006071, conforme segue transcrito abaixo: " [Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.] " SAIRÉ, 3 de setembro de 2024. KIMMI DUARTE DE MELLO VIEIRA SOUZA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Sete de Setembro, 01, Centro, SAIRÉ - PE - CEP: 55695-000 Vara Única da Comarca de Sairé Processo nº 0000303-70.2022.8.17.3210
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE EXECUTADO(A): CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM INTIMAÇÃO DE DECISÃO - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sairé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da DECISÃO de ID 176887134, conforme segue transcrito abaixo: "[Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Sete de Setembro, 01, Centro, SAIRÉ - PE - CEP: 55695-000 Vara Única da Comarca de Sairé Processo nº 0000303-70.2022.8.17.3210
Vistos, etc. CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM opôs os Embargos de Declaração (Petição ID 163988390) em face da decisão de ID 159365517, alegando vício de contradição na mencionada decisão. Argumenta, em síntese, que não há como afastar o indeferimento da inicial, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduz, ainda, que o exequente cobra valores denominados "receitas diversas", sem especificar sua natureza, não havendo pedido certo e determinado. Por fim, alega que não existe certidão de ônus atualizada, documento indispensável à propositura da ação. Vieram os autos conclusos. Relatei. DECIDO. Fundamentação O recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade. É cabível (art. 994, VI, CPC). É adequado, visto que a parte recorrente alega vício de contradição na decisão e o artigo 1.022, I, do CPC, preceitua que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição. É tempestivo. Foi interposto por parte legítima e com interesse na reforma do julgado, visto que sucumbente. Foi interposto mediante petição subscrita por advogado habilitado. Não vislumbro fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Destarte, os embargos devem ser conhecidos. No mérito, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são modalidade recursal com uma finalidade muito específica. Eles prestam-se a aclarar a decisão, desfazer alguma contradição no julgado ou, ainda, permitir ao julgador que se manifeste sobre algum ponto que deveria ter recebido pronunciamento judicial. Sua previsão no ordenamento pátrio está albergada artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos trazidos à baila pela parte recorrente, ao analisar detidamente a decisão atacada, constatei que nada há a ser reparado, visto que não existem proposições conflitantes dentro da própria decisão. No tocante à suposta contradição na apreciação da inépcia, esta não existe, visto que fora fundamentada e não causa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme fundamentado na decisão atacada. Os vícios sanáveis não devem ser considerados para fins de extinção do processo sem resolução de mérito, pois estes podem ser supridos, conforme disposições do artigo 321, do CPC. Também não há contradições no tocante aos débitos executados em relação às receitas diversas, vez que estes valores sequer foram atacados na exceção de pré-executividade, motivo pelo qual também não foram apreciados na decisão retro. Salienta-se que todas as matérias trazidas pelo embargante dizem respeito ao mérito da matéria e não à verdadeira falha deste Juízo na apreciação da demanda. É cediço que a contradição passível de ser alvo de embargos declaratórios deve ser interna, ou seja, aquela observada no bojo da decisão vergastada, quer entre os termos de sua fundamentação, ou entre essa e o dispositivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos embargantes, que buscam rediscutir a questão com base em divergência jurisprudencial com julgados do STF. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. Não configura o vício previsto no aludido dispositivo processual a suposta contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento adotado em precedente colacionado pelo embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ – EDcl no AgRg no REsp 1189644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015 – grifo nosso). In casu, a suposta contradição que o recorrente alega é externa, entre a decisão e a prova produzida, o que configura mero inconformismo, sendo inviável sua apreciação pela via dos aclaratórios. Se não concorda com o mérito do julgamento, à parte sucumbente cabe interpor apelação à segunda instância, pois, ao contrário dos recursos ordinários, os embargos declaratórios não servem para reformar ou invalidar a decisão judicial que se impugna – embora, fortuitamente, possam ter efeito modificativo. Na realidade, constituem um meio de conseguir um juízo de integração na medida em que se aclara sentença anterior e não uma forma de se atacar o mérito da causa. Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar que: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. Como bem esclarece Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado”. Portanto, os vícios que podem ser sanados via embargos de declaração devem estar contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes. Nesse diapasão, diante do claro desvirtuamento dos embargos, a única conclusão possível é a do caráter manifestamente protelatório dessa medida recursal, com o objetivo de dilatar artificialmente o decurso do prazo para interposição de apelação, interesse que decorre do fato de a sentença ter sido desfavorável à parte ré. Deveras, o recurso encaixa-se à perfeição na definição conferida por Daniel Amorim Assumpção Neves ao "recurso manifestamente protelatório", qual seja, aquele que "não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental". Afigurando-se protelatórios os embargos, impõe-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC, a fim de que sejam repreendidas as condutas procrastinatórias por parte dos litigantes e respeitados os Princípios da Efetividade e Celeridade Processual. Dispositivo POSTO ISTO, tendo por supedâneo as razões sobreditas, conheço dos Embargos Declaratórios, por preenchidos os pressupostos legais, e NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão em todos os seus termos. Condeno a parte embargante, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em prol da parte adversa, tendo em vista o intuito meramente procrastinatório do recurso. Cumpra-se a decisão de ID 159465517. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SAIRÉ, datado e assinado eletronicamente.]" SAIRÉ, 9 de agosto de 2024. KIMMI DUARTE DE MELLO VIEIRA SOUZA Diretoria Regional do Agreste
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE EXECUTADO(A): CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM INTIMAÇÃO DE DECISÃO - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sairé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da DECISÃO de ID 176887134, conforme segue transcrito abaixo: "[Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Sete de Setembro, 01, Centro, SAIRÉ - PE - CEP: 55695-000 Vara Única da Comarca de Sairé Processo nº 0000303-70.2022.8.17.3210
Vistos, etc. CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM opôs os Embargos de Declaração (Petição ID 163988390) em face da decisão de ID 159365517, alegando vício de contradição na mencionada decisão. Argumenta, em síntese, que não há como afastar o indeferimento da inicial, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduz, ainda, que o exequente cobra valores denominados "receitas diversas", sem especificar sua natureza, não havendo pedido certo e determinado. Por fim, alega que não existe certidão de ônus atualizada, documento indispensável à propositura da ação. Vieram os autos conclusos. Relatei. DECIDO. Fundamentação O recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade. É cabível (art. 994, VI, CPC). É adequado, visto que a parte recorrente alega vício de contradição na decisão e o artigo 1.022, I, do CPC, preceitua que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição. É tempestivo. Foi interposto por parte legítima e com interesse na reforma do julgado, visto que sucumbente. Foi interposto mediante petição subscrita por advogado habilitado. Não vislumbro fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Destarte, os embargos devem ser conhecidos. No mérito, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são modalidade recursal com uma finalidade muito específica. Eles prestam-se a aclarar a decisão, desfazer alguma contradição no julgado ou, ainda, permitir ao julgador que se manifeste sobre algum ponto que deveria ter recebido pronunciamento judicial. Sua previsão no ordenamento pátrio está albergada artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos trazidos à baila pela parte recorrente, ao analisar detidamente a decisão atacada, constatei que nada há a ser reparado, visto que não existem proposições conflitantes dentro da própria decisão. No tocante à suposta contradição na apreciação da inépcia, esta não existe, visto que fora fundamentada e não causa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme fundamentado na decisão atacada. Os vícios sanáveis não devem ser considerados para fins de extinção do processo sem resolução de mérito, pois estes podem ser supridos, conforme disposições do artigo 321, do CPC. Também não há contradições no tocante aos débitos executados em relação às receitas diversas, vez que estes valores sequer foram atacados na exceção de pré-executividade, motivo pelo qual também não foram apreciados na decisão retro. Salienta-se que todas as matérias trazidas pelo embargante dizem respeito ao mérito da matéria e não à verdadeira falha deste Juízo na apreciação da demanda. É cediço que a contradição passível de ser alvo de embargos declaratórios deve ser interna, ou seja, aquela observada no bojo da decisão vergastada, quer entre os termos de sua fundamentação, ou entre essa e o dispositivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos embargantes, que buscam rediscutir a questão com base em divergência jurisprudencial com julgados do STF. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. Não configura o vício previsto no aludido dispositivo processual a suposta contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento adotado em precedente colacionado pelo embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ – EDcl no AgRg no REsp 1189644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015 – grifo nosso). In casu, a suposta contradição que o recorrente alega é externa, entre a decisão e a prova produzida, o que configura mero inconformismo, sendo inviável sua apreciação pela via dos aclaratórios. Se não concorda com o mérito do julgamento, à parte sucumbente cabe interpor apelação à segunda instância, pois, ao contrário dos recursos ordinários, os embargos declaratórios não servem para reformar ou invalidar a decisão judicial que se impugna – embora, fortuitamente, possam ter efeito modificativo. Na realidade, constituem um meio de conseguir um juízo de integração na medida em que se aclara sentença anterior e não uma forma de se atacar o mérito da causa. Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar que: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. Como bem esclarece Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado”. Portanto, os vícios que podem ser sanados via embargos de declaração devem estar contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes. Nesse diapasão, diante do claro desvirtuamento dos embargos, a única conclusão possível é a do caráter manifestamente protelatório dessa medida recursal, com o objetivo de dilatar artificialmente o decurso do prazo para interposição de apelação, interesse que decorre do fato de a sentença ter sido desfavorável à parte ré. Deveras, o recurso encaixa-se à perfeição na definição conferida por Daniel Amorim Assumpção Neves ao "recurso manifestamente protelatório", qual seja, aquele que "não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental". Afigurando-se protelatórios os embargos, impõe-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC, a fim de que sejam repreendidas as condutas procrastinatórias por parte dos litigantes e respeitados os Princípios da Efetividade e Celeridade Processual. Dispositivo POSTO ISTO, tendo por supedâneo as razões sobreditas, conheço dos Embargos Declaratórios, por preenchidos os pressupostos legais, e NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão em todos os seus termos. Condeno a parte embargante, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em prol da parte adversa, tendo em vista o intuito meramente procrastinatório do recurso. Cumpra-se a decisão de ID 159465517. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SAIRÉ, datado e assinado eletronicamente.]" SAIRÉ, 9 de agosto de 2024. KIMMI DUARTE DE MELLO VIEIRA SOUZA Diretoria Regional do Agreste