Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ERICO SAMPAIO ANGELIM APELADO(A): CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000303-70.2022.8.17.3210 Origem: Vara Única da Comarca de Sairé/PE
Agravante: Carlos Érico Sampaio Angelim
Agravado: Condomínio Monte Castelo Residence Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
Agravante: Carlos Érico Sampaio Angelim
Agravado: Condomínio Monte Castelo Residence Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Conforme esclarecido na decisão agravada, em se tratando de decisão que julgou apenas a exceção de pré-executividade, sem a extinção da execução propriamente dita, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, conforme previsão do § único do art. 1.015, do CPC, não configurando a hipótese do § 1º, do art. 203, do CPC, e não havendo possibilidade de fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes. 4. Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.831/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No presente caso, não houve extinção da execução de título extrajudicial, mas, apenas o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, logo o recurso é incabível na espécie. Neste sentido, não caberia aplicação de fungibilidade recursal pela existência de matéria considerada pelo então apelante como sendo de ordem pública, pois o não conhecimento inviabiliza a manifestação sobre os pontos abordados no bojo do próprio recurso. Como já destacado, a inadmissibilidade se deu por erro grosseiro na interposição e não seria cabível excepcionalizar o não cabimento para beneficiar de forma irregular o recorrente que não adotou os cuidados necessários para interposição do meio de impugnação cabível.
Agravante: Carlos Érico Sampaio Angelim
Agravado: Condomínio Monte Castelo Residence Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. As decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. 2. Neste sentido, não caberia aplicação de fungibilidade recursal pela existência de matéria considerada pelo então apelante como sendo de ordem pública, pois o não conhecimento inviabiliza a manifestação sobre os pontos abordados no bojo do próprio recurso. 3. Agravo Interno Improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000303-70.2022.8.17.3210
Trata-se de Agravo Interno interposto por Carlos Érico Sampaio Angelim, em face da Decisão Terminativa constante no id. 42661664, que a inadmissibilidade da Apelação Cível interposta. A apelação cível, por sua vez, foi interposta contra a decisão acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade constante no id. 41915778, determinando prosseguimento da execução de título extrajudicial, apenas com o reconhecimento da prescrição dos valores anteriores a 28.10.2017. Inconformado, Carlos Érico Sampaio Angelin interpôs o presente recurso alegando a necessidade de fungibilidade recursal como forma de garantir o conhecimento de matérias de ordem pública, destacando as matérias que foram veiculadas no apelo não admitido. Em contraminuta, o Condomínio Monte Castelo Residence alegou ausência de impugnação específica e inaplicabilidade da fungibilidade recursal, pugnando pelo improvimento do Agravo Interno. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000303-70.2022.8.17.3210 Origem: Vara Única da Comarca de Sairé/PE
Diante do exposto, voto pelo improvimento do Agravo Interno, para manter a Decisão Terminativa constante no id. 42661664. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000303-70.2022.8.17.3210 Origem: Vara Única da Comarca de Sairé/PE Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Interno, em que figuram, como Agravante, Carlos Érico Sampaio Angelim e, como Agravado, Condomínio Monte Castelo Residence, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, ratificando os termos da decisão terminativa constante no id. 42661664, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 29 de janeiro de 2025 Magistrado