Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARCELO DUARTE GUEDES ALCOFORADO REPRESENTANTE: NECY GOMES ALCOFORADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222087629, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 03 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020, A FIM DE CITAR OS HERDEIROS. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069600-39.1995.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente, na petição de id. 188606623, noticiou o falecimento do executado MARCELO DUARTE GUEDES ALCOFORADO e requereu a citação de seus herdeiros para responderem pela dívida, nos limites da herança. O espólio do executado opôs-se ao pedido (id. 195061426), argumentando que o único bem deixado pelo falecido é impenhorável por se tratar de bem de família, matéria que, segundo alega, estaria acobertada pelo manto da coisa julgada, em razão de sentença proferida nos Embargos à Penhora nº 0054241-15.1996.8.17.0001. A parte exequente, em réplica (id. 207201871), refutou a existência de coisa julgada, afirmando que a decisão anterior não analisou o mérito da impenhorabilidade. É o que importa relatar. DECIDO. A controvérsia cinge-se a analisar a existência de coisa julgada sobre a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 27.778 e, superada a questão, deliberar sobre o prosseguimento da execução em face dos herdeiros. A alegação de coisa julgada não merece prosperar. Conforme se extrai da sentença proferida nos Embargos à Penhora (id. 195064133), o juízo sentenciante expressamente consignou que a discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel havia perdido seu objeto, em virtude da desistência da penhora manifestada pelo próprio credor. A decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, como no caso de perda superveniente do objeto, gera apenas coisa julgada formal, não impedindo que a parte proponha nova discussão sobre a mesma matéria, especialmente quando alteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas, como ocorreu com o falecimento do devedor e a sucessão hereditária. Nesse sentido, não havendo decisão de mérito transitada em julgado que tenha declarado o imóvel como bem de família, a questão pode e deve ser reanalisada. Ademais, a responsabilidade patrimonial dos sucessores do devedor é matéria de ordem pública, prevista nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e no artigo 796 do Código de Processo Civil. O espólio responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que na herança lhe coube.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada arguida pelo executado e, em consequência, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de id. 188606623. CITE-SE, desse modo, os herdeiros indicados: BRUNO DUARTE GUEDES ALCOFORADO; MARCELO DUARTE GUEDES ALCOFORADO SEGUNDO; IZABELLA GUEDES ALCOFORADO SANTOS. Os herdeiros deverão ser citados nos endereços informados no id. 188606623, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o débito ou apresentem defesa, cientes de que a responsabilidade se limita às forças da herança recebida. DEFIRO, outrossim, a expedição da certidão para fins do art. 828 do CPC, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. " RECIFE, 12 de novembro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau