Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PRAEVI EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO(A): JANAINA CRISPIM DA SILVA INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161, LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0000507-58.2023.8.17.8229 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e examinados, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por JANAÍNA CRISPIM DA SILVA contra o bloqueio Sisbajud realizado em suas contas, sob o argumento de que os valores bloqueados se referem ao seu vencimento e a benefícios recebidos do governo em favor de sua filha, logo, seriam impenhoráveis, consoante disciplina o art. 833, IV, do CPC. Da análise dos autos, observo que a parte autora não juntou os extratos das contas por completo, impossibilitando a análise deste Juízo acerca de quais valores foram objetos de bloqueio, não sendo possível saber se os valores bloqueados tinham origem de vencimento da parte autora e de benefícios fornecidos pelo governo em favor de sua filha menor. Logo, entendo que não restou demonstrado pela executada que os citados valores são impenhoráveis e se enquadram nas hipóteses descritas no art. 833, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pela parte executada. Intimações necessárias. Em seguida, determino a conversão da indisponibilidade em penhora e a efetivação da transferência da quantia bloqueada para conta judicial nesta comarca junto ao Banco do Brasil, conforme disposto no art. 854, §5º, do CPC, devendo a secretaria expedir o respectivo alvará de transferência em favor da parte exequente. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Sander Fítney Brandão de Menezes Correia Juiz de Direito" PALMARES, 11 de janeiro de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: PRAEVI EDUCACIONAL LTDA Endereço: AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4651, - de 2687 a 4219 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-003 Nome: JANAINA CRISPIM DA SILVA Endereço: Rua Padre Antonio Lagreca, 196, SANTA LUIZA, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.