Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: OSVALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO(A): ESTEVAN LIMA DO E CERTIDÃO (Crédito) Certifico, para os devidos fins, que, neste juizado tramitam os autos do processo judicial eletrônico sob o nº 0005448-26.2024.8.17.8226onde figuram, como partes, o Exequente OSVALDO JOSE DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº 830.968.334-00, com endereço: R RIO AMAZONAS, 46, JOSÉ E MARIA, PETROLINA - PE - CEP: 56320-400, e o Executado ESTEVAN LIMA DO E, inscrita no CPF sob o nº 943.928.034-49, com endereço Rua Projetada 03, 34, RUA FRANCISCO TEIXEIRA, Jardim Petrópolis, PETROLINA - PE - CEP: 56312-853. Certifico, ainda, que em 12 DE JUNHO DE 2024 foi despachado o processo supramencionado nos seguintes termos em seu dispositivo: “[R.H. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0005448-26.2024.8.17.8226 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota Promissória] Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida[1], sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, art. 829 do CPC. 2. Havendo pagamento, o processo será extinto. 3. Não efetuado o pagamento: 3.1. Havendo requerimento do exequente, será realizado SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD a fim de dar maior efetividade a execução. 3.2. Caso contrário, será expedido mandado para que o oficial de justiça proceda penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se o executado, consoante art. 829, §1º, do CPC[2]. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, art. 842 do CPC. Ressalvo, desde já, que a penhora poderá recair sobre bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, art. 829, §2º, do CPC. 4. Efetuada a penhora via Oficial de Justiça e/ou SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, providencie a Secretaria a intimação das partes à comparecerem à audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente. 4.1 Consigne-se que, não apresentados embargos em audiência ou julgados improcedentes, poderá o exequente requerer a imediata adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) ou outra providência prevista no art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95. 4.2 Cientifique-se que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, excluída a condenação à título de honorários advocatícios, caso em que será vedada a oposição de embargos, art. 916 CPC. 5. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis, o processo será extinto sem resolução do mérito, devolvendo-se os documentos ao exequente, consoante art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Petrolina, 12 de junho de 2024. Juiz de Direito]”. O processo se encontra na fase de execução desde 12 de junho de 2024 e o último cálculo do valor da condenação, atualizada até 22/10/2024, perfaz o montante de R$ 4.594,01, conforme petição/cálculo de ID 186043860. Assim, para garantia do crédito em favor do exequente restou determina a expedição da presente certidão para os devidos fins perante aos órgãos públicos e privados que se fizerem necessário. O crédito é líquido e certo. O referido é verdade. Dou fé. PETROLINA, 7 de abril de 2025. STEFANIE TAVARES DO MONTE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.