Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: WALLACE DE ASSIS LUCENA BRAZ APELADO /
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO CRISTÓVÃO RELATORA: DESa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS JÁ QUITADAS. EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE COM QUITAÇÃO INTEGRAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA EXECUÇÃO ABRANGENDO PERÍODO JÁ ADIMPLIDO. INSISTÊNCIA NA COBRANÇA MESMO APÓS COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA QUITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Wallace de Assis Lucena Braz contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos em face do Condomínio do Edifício São Cristóvão, reconheceu a inexigibilidade parcial do débito, mas afastou a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil e estabeleceu sucumbência recíproca. 2. Consta dos autos que execução anterior foi extinta após acordo firmado entre as partes, com quitação integral das cotas condominiais referentes ao período de setembro de 2014 a setembro de 2019, acordo homologado judicialmente e acobertado pelo trânsito em julgado. 3. Posteriormente, o condomínio ajuizou nova execução abrangendo o mesmo período já quitado. II. Questão em discussão. 4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a cobrança judicial de dívida já quitada, abrangida por acordo homologado judicialmente e transitado em julgado, com posterior insistência na cobrança mesmo após demonstrada documentalmente a quitação, configura má-fé apta a ensejar a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil; e (ii) se, diante da procedência substancial dos embargos, deve ser afastada a sucumbência recíproca. III. Razões de decidir. 5. Nos termos do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga fica obrigado a restituir ao devedor o dobro do valor cobrado, desde que evidenciada a má-fé. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação da penalidade exige a presença simultânea da cobrança judicial e da demonstração da má-fé do credor. 7. No caso concreto, restou demonstrado que o condomínio ajuizou execução abrangendo período já quitado por acordo homologado judicialmente e transitado em julgado, persistindo na cobrança mesmo após a apresentação do termo de acordo e da sentença anterior nos autos dos embargos à execução. 8. Tal conduta revela violação aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual, configurando comportamento temerário e incompatível com o sistema processual civil contemporâneo. 9. Caracterizada a má-fé, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, consistente na restituição em dobro do valor indevidamente exigido, limitada às parcelas comprovadamente quitadas. 10. Reconhecido o êxito substancial do embargante, deve ser afastada a sucumbência recíproca, com a condenação do condomínio ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso provido. Teses de julgamento: A cobrança judicial de dívida já quitada, especialmente quando abrangida por acordo homologado judicialmente e transitado em julgado, configura má-fé quando o credor insiste na cobrança mesmo após a comprovação documental da quitação, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Nos embargos à execução em que o executado obtém êxito substancial com o reconhecimento da cobrança indevida e a condenação do credor à repetição em dobro, deve ser afastada a sucumbência recíproca, impondo-se ao exequente o pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 5º, 85, §§2º e 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.270/PR (Tema 662); STJ, REsp 608.887/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, TJ-PE, Apelação Cível: 00392867720228172810. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0005151-36.2025.8.17.2001 APELANTE / Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0005151-36.2025.8.17.2001, em que figuram como Apelante/Embargante WALLACE DE ASSIS LUCENA BRAZ e como Apelado/Embargado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO CRISTÓVÃO; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife-PE, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora