Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030015-85.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238734110, conforme segue transcrito abaixo: "[...]Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão monitória deduzida pelo BANCO DO BRASIL S/A e, por consequência, improcedentes os embargos monitórios opostos por NACIONAL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME e CARLOS ALBERTO PESSOA DE CARVALHO, bem como afasto a defesa apresentada pela Curadoria Especial em favor de RAFAELLA SILVA PESSOA DE CARVALHO e TATIANA TAVARES SILVA PESSOA DE CARVALHO, para: a) constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor de NACIONAL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME, na qualidade de devedora principal, e de RAFAELLA SILVA PESSOA DE CARVALHO, TATIANA TAVARES SILVA PESSOA DE CARVALHO e CARLOS ALBERTO PESSOA DE CARVALHO, na qualidade de fiadores solidários, no valor de R$ 248.158,28 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), apurado na petição inicial; b) determinar a incidência, sobre o montante reconhecido, dos encargos contratuais pactuados (juros remuneratórios e moratórios), nos exatos termos do contrato e respectivos aditivos, observada a disciplina dos arts. 389 e 395 do Código Civil, computados desde o vencimento das obrigações descumpridas até a data do efetivo pagamento; c) determinar, na ausência ou insuficiência de índice contratual válido, a aplicação supletiva da correção monetária pelo IPCA, mediante utilização da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais à taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA), conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada, em qualquer caso, a vedação ao bis in idem na cumulação de encargos. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, observado, quanto às custas pendentes da fase monitória, o disposto na Lei Estadual nº 17.116/2020, e dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o tempo de tramitação do feito, o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa. Quanto às corrés Rafaella Silva Pessoa de Carvalho e Tatiana Tavares Silva Pessoa de Carvalho, defere-se a gratuidade da justiça requerida pela Curadoria Especial, ficando suspensa a exigibilidade das parcelas sucumbenciais que lhes couberem, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais réus. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Ana Paula de Lira Melo Juíza de Direito em exercício cumulativo Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 15 de maio de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030015-85.2018.8.17.2001