Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231378530, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145192-24.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FLORIVALDO DA ROCHA SANTOS
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 222048135) opostos por FLORIVALDO DA ROCHA SANTOS em face da sentença proferida por este Juízo (Id. 221775989), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. O embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e erro material, pois, a seu ver, não haveria respaldo comprobatório para a conclusão de que o valor de R$ 4.776,27 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) foi recebido em sua conta, e que a decisão deveria ser modificada para acolher seus pedidos. O embargado, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., apresentou contrarrazões (Id. 229683853), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a sentença enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes, não padecendo dos vícios apontados. Sustenta que os aclaratórios visam, na verdade, à rediscussão do mérito da causa e possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Todavia, no mérito, a pretensão do embargante não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de questões já decididas ou ao reexame do mérito da causa, sob pena de desvirtuar sua natureza e finalidade. No caso em tela, o embargante, ao alegar contradição e erro material, busca, em verdade, manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento e promover a reanálise de questões fáticas e jurídicas já exaustivamente apreciadas na sentença. A sentença (Id. 221775989) foi clara e coerente ao analisar o conjunto probatório e concluir pela improcedência dos pedidos autorais. Especificamente quanto ao ponto levantado pelo embargante, a decisão embargada consignou expressamente que: "O extrato bancário de sua própria conta corrente, juntado por ele mesmo após determinação judicial (Id. 187014465), demonstra inequivocamente o crédito de um TED no exato valor de R$ 4.776,27 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), ocorrido em 05/04/2022, data compatível com a da contratação. O recebimento do valor do empréstimo em sua conta bancária, fato documentalmente comprovado, torna inverossímil a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. A conduta do autor, de se beneficiar do crédito e, posteriormente, negar a existência do contrato para se eximir do pagamento, configura comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium." (Id. 221775989). Portanto, a sentença não incorreu em qualquer vício, mas sim analisou detidamente as provas produzidas, em especial o extrato bancário apresentado pelo próprio autor (Id. 187014465), que comprovou o recebimento do valor do empréstimo. A alegação do embargante de que "não há recebimento no valor de R$ 4.776,27 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos)" contraria frontalmente a prova dos autos e a fundamentação expressa da sentença. A jurisprudência é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. A intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. A conduta do embargante, ao reiterar argumentos já rechaçados e tentar rediscutir o mérito sob a roupagem de vícios inexistentes, configura o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por FLORIVALDO DA ROCHA SANTOS, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de (Id. 221775989) em todos os seus termos. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito " RECIFE, 3 de março de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital