Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ALEXSANDRO TIMOTEO NASCIMENTO DE SOUZA 00758169469, ALEXSANDRO TIMOTEO NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0024240-19.2020.8.17.2810 AUTOR(A): AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em face de ALEXSANDRO TIMOTEO NASCIMENTO DE SOUZA e ALEXSANDRO TIMOTEO NASCIMENTO DE SOUZA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.039,13, decorrente de operações comerciais inadimplidas. Após diversas tentativas infrutíferas de citação em endereços variados e pesquisas realizadas via INFOJUD e SISBAJUD (IDs 137526864 e 137526865), restou constatado através de certidão do Oficial de Justiça (ID 153179183) e posteriormente confirmado por consulta à Receita Federal (ID 179408572) que o requerido ALEXSANDRO TIMOTEO NASCIMENTO DE SOUZA faleceu no ano de 2018. A parte autora, em sua última manifestação (IDs 198013177 e 199581333), requereu a realização de pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para localização de eventuais herdeiros e escritura de inventário, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PESQUISA VIA CENSEC Quanto ao pedido de realização de pesquisa via sistema CENSEC, impõe-se o indeferimento da pretensão formulada. O CNJ instituiu, mediante o Provimento nº 18/2012, a CENSEC -Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, com o intuito de centralizar e promover a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública, no que concerne às informações armazenadas na lavratura de atos notariais, tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário, etc. O módulo CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), componente da CENSEC, é de consulta pública, pelo que desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. Portanto, indefiro o pedido. DA CORREÇAO DO POLO PASSIVO O falecimento do requerido em momento anterior ao ajuizamento da ação configura vício fundamental que compromete a própria validade da relação jurídica processual. Não se trata, na hipótese vertente, de aplicação do instituto da substituição processual previsto nos artigos 110 e 111 do Código de Processo Civil, porquanto tal mecanismo pressupõe a existência de citação válida e posterior constatação do óbito, situação diversa da que se apresenta nos presentes autos. Com efeito, a substituição processual post mortem tem como pressuposto essencial a configuração válida da relação processual através da citação eficaz do de cujus, momento a partir do qual seus sucessores assumem automaticamente a posição jurídica ocupada pelo falecido. Na ausência de citação válida, não há que se falar em sucessão processual, mas sim em vício originário da petição inicial, que indicou como parte pessoa juridicamente inexistente no momento da propositura da demanda. Trata-se, portanto, de hipótese de adequação necessária da petição inicial para correção de vício que macula a própria constituição da demanda. Ademais, é imperioso considerar que a empresa individual ALEXSANDRO TIMOTEO NASCIMENTO DE SOUZA 00758169469, conforme documentação de ID 198013179, encontra-se com situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal em razão de omissão de declaração, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento quanto à regularidade e continuidade das atividades empresariais, bem como sobre eventual sucessão nos direitos e obrigações decorrentes da atividade desenvolvida.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para adequação do polo passivo, incluindo os sucessores legais de ALEXSANDRO TIMOTEO NASCIMENTO DE SOUZA, devidamente qualificados, ou comprove a inexistência de sucessão nos direitos e obrigações relacionados à atividade empresarial desenvolvida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito