Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0068093-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBANI FERREIRA CAVALCANTI, LOTERIA VALE DOURADO LTDA. ME.
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ALBANI FERREIRA CAVALCANTI em face de BRADESCO SEGURO SAÚDE. Em síntese, a parte autora sustenta que mantém vínculo contratual com a Ré e que a contratação do respectivo plano possui 04 vidas apenas, todos da mesma família (pai, mãe e filhos), pelo que entende ser considerado “FALSO COLETIVO”. Assevera que nos planos familiares os reajustes giraram em torno de 34,48% enquanto que o percentual que inseriu no plano dos autores foi de 78,56%. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, equiparação do plano dos autores para plano familiar, determinando que a prestação mensal fique orçada em R$6.167,82, onde incida somente os reajustes determinados pela ANS e ao final confirmar o pleito liminar e reembolsar os valores pagos em excesso. Foi deferida a tutela à Id. nº 174886092. A acionada informa o cumprimento da tutela. Em contestação, acostada à Id. nº 177595252, a parte requerida suscita preliminar de pedido impossível, ilegitimidade ativa de Albani Ferreira Cavalcanti e prescrição anual ou trienal, como prejudicial de mérito, e, no mérito, ressalta que o contrato foi firmado por uma empresa, onde seus componentes são sócios, não havendo que se falar em falso coletivo e da validade dos reajustes aplicados e da cláusula contratual que expõe as condições de reajustes aplicados ao contrato. Requer-se a improcedência da demanda. A parte acionada informou a interposição de agravo de instrumento. Não houve a realização da audiência devido a ausência do sistema Pje. A demandante relata o descumprimento da tutela deferida. Réplica à Id. nº 179139681. Foi determinado que a diretoria cível certificasse acerca de atribuição de efeito suspensivo ou julgamento do agravo, o que foi feito à Id. nº 188761456. É o relatório. Decido PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte requer o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral das parcelas vencidas no período anterior a um ano e subsidiariamente, três anos da data da interposição da ação. À luz do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à espécie é de três anos, com termo inicial a partir do vencimento, pois
trata-se de ação de ressarcimento fundada no enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV do CC). Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. APELO DA OPERADORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DECORRENTE DA REVISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RELAÇÃO SECURITÁRIA EM SI. PRECEDENTE DO C. STJ. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. CONTRATO DE FEIÇÃO FAMILIAR, POIS VISA À PROTEÇÃO DE APENAS SEIS VIDAS. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH) CONSIDERADOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005962-88.2022.8.26.0010; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). No caso dos autos, considerando-se que a ação foi distribuída em 01/07/2024, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento referente ao período anterior a 01/07/2021, uma vez que ultrapassado o prazo trienal. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALBANI FERREIRA CAVALCANTI Verificando-se que Albani Bezerra Cavalcanti é sócia titular do plano de saúde reclamado, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Portanto, rechaço dita preliminar. DO MÉRITO Ausentes pedidos instrutórios e desnecessária a produção de provas, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de plano de saúde e de seguro saúde. De início, cabe observar que as atividades realizadas pela parte requerida como operadora de saúde adequam-se ao disposto no art. 3.º, caput, do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como contratante e consumidora de tais atividades, encontra amparo no art. 2.º, caput, do CDC, de modo que a legislação consumerista é aplicável no caso concreto. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 608 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), corroborado por precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, consolidados na Súmula n.º 100 (“O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”). De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo. Revisão de contrato. Refira-se que, tratando-se de negócio jurídico traduzido em contrato firmado entre as partes, ausente notícia de irregularidades que maculam a sua existência, validade e eficácia notadamente no que diz respeito ao consentimento da parte que requer a sua revisão, que se dispôs a cumprir as suas cláusulas nos termos do avençado a intervenção judicial deve se mostrar excepcional. Isso porque o papel do Poder Judiciário é a tutela de direitos e não a adequação da vontade de uma das partes à da outra, sobretudo porque a avença entre ambas não traduz apenas uma realidade jurídica, mas reflete realidade econômica em que aqueles termos foram entendidos como financeiramente viáveis, não sendo possível, via de regra, que a jurisdição substitua a compreensão das partes a respeito daquilo que entendem possível acordar e cumprir. Nesse contexto, adota-se como premissa na análise do negócio jurídico trazido a juízo a necessidade de a parte que requer a sua revisão provar circunstancialmente em que medida determinada consequência advinda do liame viola o seu direito, pressupondo-se, ante a ausência de quaisquer vícios nos planos de existência, validade e eficácia que constituam o vínculo, a regularidade de seus efeitos sobre os contratantes. Abusividade de cláusula contratual de reajuste em plano de saúde coletivo empresarial (falso coletivo). Em síntese, a parte autora sustenta a abusividade dos índices de reajustes aplicados ao decorrer do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes, porque superiores ao divulgado pela agência reguladora (ANS). As relações jurídicas estabelecidas no âmbito da Saúde Suplementar devem observar tanto às normas contratuais, produzidas mediante exercício da autonomia da vontade, como às normas cogentes, resultantes da legislação específica e da regulamentação produzida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. As referidas normas indicam que os contratos individuais e familiares estão sujeitos a uma maior tutela do Estado, tendo os seus reajustes controlados pela ANS, a fim de evitar a prática de preços abusivos; e os contratos coletivos (empresarial e por adesão) não estão sujeitos, em princípio, aos reajustes determinados pela ANS, devido ao maior poder de negociação das empresas e das entidades de classe. Ocorre que, considerando-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis à rescisão contratual dos planos individuais ou familiares em relação aos quais, conforme disposto no art. 13, parágrafo único, incisos I a III, da Lei n.º 9.656/1998 e os coletivos e empresariais em que “caberá à operadora ou administradora de benefícios informar ao empresário individual contratante as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como o tipo de contratação, as regras de rescisão” (art. 13, RN ANS n.º 557/2022) operou-se prática de mercado pelo qual, de um lado, restou reduzida a oferta de planos individuais e familiares, ao passo em que os coletivos e empresariais passaram a ser ofertados a número cada vez menor de vidas, substituindo, portanto, o papel dos primeiros, em particular relativamente a núcleos familiares, que passaram mesmo a constituir pessoas jurídicas de modo a viabilizar a contratação e consequente cobertura de saúde suplementar. Sob a perspectiva jurisprudencial, tal fenômeno de mercado ficou concebido como o da proliferação dos “falsos coletivos”, isto é, e, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, “o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019). Dito de outra forma, considerando-se o abuso de direito decorrente da mobilização de figura jurídica incompatível com a realidade fática uma vez que a operadora induz a contratação de plano de saúde coletivo e empresarial pela correspondente redução da oferta de planos individuais e familiares, fazendo-o em hipóteses nos quais referida forma jurídica não seria cabível, faz-se de rigor que o regime jurídico dos casos em que evidenciada situação de “falso coletivo” seja adequado à realidade dos planos individuais e familiares, inclusive no que diz respeito às possibilidades de rescisão. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. Ação de obrigação de fazer. Sentença que impôs à ré a obrigação de migrar os segurados para plano individual ou familiar com as mesmas condições de cobertura e prêmio. Causa do contrato a indicar plano familiar, independentemente do rótulo jurídico que a ele se dê. Planos conhecidos nos tribunais como "falsos coletivos". Ilicitude da resilição unilateral do plano de saúde, quer por se tratar de plano familiar mascarado de coletivo, quer por configuração de abuso de direito. Denúncia imotivada é controlada pelos princípios cogentes da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Obrigação atribuída à ré consiste de mera manu tenção do contrato. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1031069-24.2023.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Apelação. Ação cominatória - Plano de saúde. Sentença de procedência para condenar a ré a manter a parte autora como beneficiária do plano. Exclusão imotivada. Verificada a nulidade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral, por conferir vantagem exagerada em favor da operadora do plano, colocando o consumidor em posição de desvantagem acentuada. Inteligência do art. 51, incisos IV e XV do CDC - Situação em que um dos beneficiários é acometido de encefalopatia epiléptica precoce, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor; transtorno do espectroautista e atraso do desenvolvimento da fala e linguagem, necessitando de tratamento contínuo. Manutenção dos beneficiários que é de rigor em observância aos princípios da boa fé objetiva e função social do contrato, sob pena de abuso de direito. Aplicação analógica do art. 13, inciso III, da Lei nº 9.656/98. Além disso,
trata-se de contrato falso coletivo com apenas 04 beneficiários. Submissão às regras pertinentes aos planos individuais ou familiares. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1036809-60.2023.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) No caso dos autos, embora o contrato firmado entre as partes tenha sido realizado sob a forma de plano de saúde coletivo empresarial, é certo que oferece cobertura a apenas 4 pessoas, todos da mesma família. Nesse contexto, a despeito da forma coletiva do contrato, materialmente o plano de saúde configura benefício individual, tornando-se aplicável os índices de reajustes anuais autorizados pela ANS (Lei 9.656/98, art. 35-E, § 2.º). Com efeito, é “necessária a prova cabal do aumento da sinistralidade para embasar os reajustes em percentual muito superior ao fixado pela ANS para os planos individuais” (TJSP, AC nº1067948-79.2013.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Coelho, j.21/10/2015). Da análise do feito, em nenhum momento a requerida justifica seus reajustes, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar, a toda evidência, o aumento dos custos que justifique a majoração do prêmio nos índices aplicados, tampouco a adequada notificação prévia da contratante sobre os motivos que ampararam o reajuste. Apenas faz afirmações genéricas, não apresentando documentos, cálculos ou estudos que permitam identificar com clareza os critérios pelos quais os valores dos prêmios foram reajustados em patamar superior ao divulgado pela ANS. Nessa conformidade, tendo sido aplicados reajustes em parâmetros diversos dos índices do ANS, deve a parte requerida repetir o indébito, observado o prazo prescricional de 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil, por vedação ao enriquecimento sem causa. No mesmo sentido: Apelação. Plano de Saúde. Ação declaratória c.c. repetição de indébito. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Parcial cabimento. Contrato coletivo. Aplicabilidade do CDC. Reajuste anual por sinistralidade. Ausência de elementos que justifiquem os reajustes aplicados. Reajuste unilateral abusivo que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Necessária apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. Não se anulou a cláusula que prevê o reajuste, mas sim os índices aplicados que estão em desacordo com as normas vigentes. Devolução simples do indébito, observado o prazo prescricional trienal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1086579-22.2023.8.26.0100; Relator (a): Pedro de Alcântara daSilva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024) PLANO DE SAÚDE. Contrato familiar travestido de coletivo. Reajustes em razão da sinistralidade. Índices previstos pela ANS para contratos individuais que não se aplicam, em regra, aos contratos coletivos. Ré que não trouxe prova que justificasse o aumento de sinistralidade ou de atendimento à RN nº 309/2012 da ANS. Aplicação da Lei 9.656/98 e CDC. Abusividade reconhecida. Determinação de aplicação dos reajustes da ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Precedentes da Câmara. REsp 1.360.969 e 1.361. 182.Multa. Cabimento da aplicação de astreintes para cumprimento da obrigação de fazer. Valor diário de R$5.000,00, ainda que limitado a 30 dias, que se entremostra excessivo. Redução para R$500,00 por cada boleto emitido erroneamente, até o limite de $15.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso Parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1090788-44.2017.8.26.0100; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021). De rigor, portanto, a procedência dos pedidos da inicial, nos termos da fundamentação acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) Consolidar os efeitos da tutela deferida à Id. nº 174886092; 2) Declarar nulos os reajustes praticados de maneira superior ao índice da ANS, condenando a parte requerida a à adequação da mensalidade da parte autora aos índices estabelecidos pela ANS para planos de saúde individuais e/ou familiares; 3) Condenar a parte requerida à restituição do valores pagos a maior, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição trienal, devendo incidir correção monetária pela Tabela Encoge, a partir do desembolso e juros de mora, com termo inicial na citação, aplicando-se o percentual de 1% ao mês Condeno a parte acionada no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 20% do valor da condenação.. Apresentado recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Cumpra-se Recife, 30 de janeiro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B