Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124260-78.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231901201, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO
Vistos, etc... A parte exequente requer a pesquisa de imóveis da ré, a fim de efetivar a indisponibilidade, via CNIB, segue: I - DAS BUSCAS VIA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) No que tange à pretensão de constrição patrimonial por meio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as medidas executivas atípicas são admissíveis desde que existam indícios de que o devedor possua bens penhoráveis. Além disso, tais medidas devem ser utilizadas de forma subsidiária e amparadas por uma decisão fundamentada, considerando as especificidades do caso concreto e respeitando o contraditório substancial e o princípio da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1.788.950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2019). No caso concreto, não há elementos que demonstrem a existência de patrimônio disponível passível de constrição pela via excepcional, razão pela qual, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens pelo CNIB. - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: Verifico, assim, que as diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos conveniados a este Tribunal de Justiça restaram infrutíferas, assim como não houve indicação, por parte da exequente, de qualquer bem passível de penhora. Sendo assim, entendo que a presente execução deve ser SUSPENSA, nos moldes do que dispõe o art. 921, incisos III e IV, do CPC, ficando também suspenso o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º). Fica desde já a parte exequente ADVERTIDA de que, decorrido o referido prazo sem indicação de outros bens penhoráveis ou sem qualquer manifestação útil ao prosseguimento do feito, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso normal, de forma automática (CPC, art. 921, § 4º). Ultrapassado o período da prescrição intercorrente, antes de nova conclusão dos autos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º). Não obstante a suspensão ora determinada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, ressaltando-se que não serão admitidas medidas meramente protelatórias, tampouco pedidos genéricos de expedição de ofícios sem justificativa plausível, sob pena de indeferimento e eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, incisos IV e VI, § 2º). Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do inciso I, art. 1º da Portaria Conjunta nº 03 de 02.06.21 do TJPE. Desde logo, fica autorizado o desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento da execução, mediante simples petição da exequente, desde que haja a efetiva indicação de bens passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 27 de fevereiro de 2026 Brenda Azevedo Paes Barreto Teixeira Juíza de Direito Substituta " RECIFE, 12 de março de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=