Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054808-78.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238317424, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. HAUT INCORPORADORA & DESIGN EIRELI, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de GUILHERME TAVARES DA SILVA MAIA, também qualificado. Em sua petição inicial, a parte embargante formulou, entre outros, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência (id. 172819498), a embargante apresentou documentos que este juízo entendeu insuficientes para a concessão do benefício. Foi-lhe, então, concedida nova oportunidade para a juntada de documentação contábil atualizada (id. 184303997). Em resposta, a parte novamente deixou de apresentar os documentos solicitados, juntando outros que, segundo seu entendimento, comprovariam sua situação. Analisando o conjunto probatório, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (id. 193232345), determinando a intimação da embargante para que comprovasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contra essa decisão, a embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 0005159-65.2025.8.17.9000), ao qual foi negado provimento pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, mantendo-se a decisão deste juízo em sua integralidade (id. 201716157). Com o retorno dos autos e a preclusão da matéria, a embargante foi novamente intimada para realizar o pagamento das custas (id. 209496805). Contudo, conforme certificado pela Diretoria Cível (id. 213767462), o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou comprovação de recolhimento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Isso porque a controvérsia cinge-se unicamente à ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme relatado, a parte embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos por este juízo por falta de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que à pessoa jurídica não se estende a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, cabendo-lhe o ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Mesmo após lhe serem oportunizadas múltiplas chances para a produção de prova idônea de sua condição financeira, a embargante não o fez. A questão foi, ademais, submetida à apreciação do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, que manteve a decisão de indeferimento, tornando a matéria preclusa. Diante da decisão final que indeferiu o benefício, caberia à parte autora promover o recolhimento das custas devidas, conforme determinado. O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao prever a consequência da inércia da parte: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação para tanto, configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção prematura, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Dessa forma, não tendo a parte embargante cumprido com sua obrigação de recolher as custas processuais, o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO destes Embargos à Execução. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. Custas pela parte embargante. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" RECIFE, 5 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054808-78.2024.8.17.2001